TJMA - 0810409-80.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 14:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA GRAÇA GONÇALVES FERREIRA em 21/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:30
Juntada de malote digital
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28/02/2023 03:58
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e RAIMUNDA DA GRAÇA GONÇALVES FERREIRA (AGRAVADO) e não-provido
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25/10/2022 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 10:32
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA GRAÇA GONÇALVES FERREIRA em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 00:15
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 09:42
Juntada de petição
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05/09/2022 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 18:38
Juntada de petição
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02/09/2022 13:46
Juntada de malote digital
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02/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810409-80.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO (A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MA 14009-A).
AGRAVADO (A): RAIMUNDA DA GRAÇA GONÇALVES FERREIRA.
ADVOGADO (A): CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA (OAB MA 19617).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA DA GRAÇA GONÇALVES FERREIRA.
Na inicial, a parte autora, ora agravada, ajuizou a demanda requerendo as imagens de agências do Banco do Brasil após sofrer sequestro relâmpago em 12.04.2022, quando foi obrigada a fazer transferências e saques em espécie, a fim de instruir os processos no âmbito civil e criminal.
A referida decisão deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que o Banco do Brasil, no prazo de 05 (cinco) dias, acautele em poder do Juízo as imagens das câmeras de segurança, de seus ambientes interno e externo, referentes ao dia 12.04.2022, em relação as agências indicadas na inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Nas razões do recurso, o agravante alega a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da tutela provisória e sustenta o descabimento de multa nas ações de exibição de documentos, na forma da Súmula 372 do STJ.
Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em análise, a pretensão do agravante é para reformar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que o Banco do Brasil, no prazo de 05 (cinco) dias, acautele em poder do Juízo as imagens das câmeras de segurança, de seus ambientes interno e externo, referentes ao dia 12.04.2022, em relação as agências indicadas na inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Segundo alega o agravante, não estão presentes os pressupostos legais para o deferimento da tutela provisória, além de que é descabida a imposição de multa diária nas ações de exibição de documentos, na forma da Súmula 3721 do STJ.
Sucede que, como bem colocado na decisão agravada, os documentos carreados aos autos, tais como boletim de ocorrência, comprovantes de movimentação bancária e as solicitações administrativas, demonstram a plausibilidade do direito do autor em relação a ocorrência do sequestro-relâmpago.
Além disso, a possibilidade de exclusão das imagens das agências bancárias, que não ficam salvas no sistema por muito tempo, justificam o perigo na demora.
Sendo assim, estão presentes os requisitos do art. 3002 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência.
Quanto a aplicação de multa diária nas ações de exibição de documentos, cumpre registrar que, na vigência do CPC/73, o entendimento do STJ era explicitado na Súmula 372, nos seguintes termos: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”.
No entanto, o novo CPC/15 prevê de forma expressa a adoção de quaisquer medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, o que inclui a aplicação de multa diária.
Confira-se: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Nesse sentido é a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1000: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”.
Portanto, em juízo de cognição sumária, não verifica a presença dos requisitos para suspender os efeitos da decisão agravada.
Diante do exposto, indefiro o pedido o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de setembro de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Súmula n. 372 do STJ.
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. 2 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
01/09/2022 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 10:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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