TJMA - 0805123-19.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 20:33
Baixa Definitiva
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26/06/2023 20:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2023 20:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FREDERICO CANTANHEDE DE ASSIS em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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05/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0805123-19.2022.8.10.0034 APELANTE: FREDERICO CANTANHEDE DE ASSIS ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) E GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22.231-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DESPROVIMENTO.
I.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
E não cumprido o comando judicial que determina a emenda à inicial, de rigor seu indeferimento, ex vi do art. 321, caput e parágrafo único do CPC.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial.
III.
Desprovimento.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FREDERICO CANTANHEDE DE ASSIS, inconformada com sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, que extinguiu o feito sem resolução meritória, indeferindo a petição inicial porque, mesmo intimada para apresentar instrumento procuratório atualizado, não o fez.
Na base, a autora diz que é idosa e aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS.
Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado, que alega não ter contraído e nem recebido a quantia objeto do mútuo bancário.
O Juízo de base, determinou a juntada de procuração atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito (ID 24512636), vejamos: (...) Não há dúvidas de que a procuração é documento indispensável, conforme dispõe o art. 105 do CPC.
Há que se frisar, também, que é ônus da parte autora "(...) instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 320) e não do juízo, até porque, segundo os artigos 5º e 6º, ambos do CPC, aquele que participa do processo "(...) deve comportar-se de acordo com a boa-fé e (...) cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". (...) Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320, art. 330, IV, bem como art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. (...) Irresignado, interpôs apelação cível defendendo a validade do instrumento procuratório, ressalvando que houve excesso de formalismo e violação aos princípios da Inafastabilidade da Jurisdição e do Acesso à Justiça.
Defende que o contrato de mandato não possui prazo de validade, extinguindo-se apenas nas hipóteses previstas no art. 682 do Código Civil (CC) e que não há exigência da juntada de documentos pessoais das testemunhas que subscreveram a procuração.
Sem contrarrazões.
Sem interesse Ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Assim, presentes se acham os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, além da Súmula 568/STJ, vislumbro a possibilidade de julgamento monocrático, porquanto existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria devolvida à Instância Revisora.
O inconformismo não procede.
Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que o pleito recursal não merece ser acolhido, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção prematura do feito.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de indeferir a exordial, determinou sua emenda.
No entanto, o recorrente deixou de apresentar os documentos exigidos, motivando o julgamento extintivo.
Reitero que tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo.
Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial.
A procuração trazida aos autos foi assinada ainda em 13/08/2021, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 21/09/2022.
Logo, se passou mais de um ano sem que houvesse propositura do feito, razão pela qual se mostra razoável a determinação do juízo de base, sobretudo em razão do seu poder geral de cautela.
A intimação da parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de, dentre outros problemas, fraudes, sendo corolários ao livre exercício motivado do poder geral de cautela, através do qual o magistrado, com base no princípio da busca da verdade real, a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.
Dentro desse contexto, são muitas as situações relacionados a essas demandas bancárias em que o juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação.
Friso que não se está a dizer que é o caso dos autos, mas tão somente que o ato jurisdicional foi devidamente fundamentado.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3.
Precedentes. 4.
Recurso improvido." (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei.
Min.
Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002) Grifei (STJ; RESP- 329569; Proc. nº 200100700620/SP; Sexta Turma; Min.
Paulo Gallotti; DJ de 07/03/2005); "(...) É lícito ao juiz exigir, notadamente nas ações que versam sobre diferenças de atualização monetária das contas fundiárias, a apresentação de instrumento de mandato com data atualizada, uma vez que o ajuizamento da ação se deu mais de um ano após a data da assinatura da procuração juntada aos autos.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Apelação da Autora improvida.
Sentença de extinção mantida (CPC, art. 267, IV). 3.
Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art. 523, § Io). 4.
Agravo retido da Autora prejudicado." (TRF-IaRegião; AC nº 200038030018770; Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; ÔJ de 23/05/2003); No mesmo sentido; (TRF-5a Região; AC-350588; Proc. nº 200181000139270; Primeira Tunma; Re/.
Des.
Fed.
Hélio Silvio Ourem Campos; DJ de 14/05/2008) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESMEMBRAMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2.
Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1709204 RJ 2017/0288602-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) (grifou-se) No mesmo sentido, o TJMA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido (Agr.
Int. na AC 0804203-31.2020.8.10.0029. 6ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 22/02/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4.
Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados.
Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelo a que se nega provimento (AC 0805076-16.2020.8.10.0034. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 22/10/2021).
Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença recorrida, considerando a oportunidade de saneamento processual, através da intimação de emenda à inicial, e que a parte deixou de fazê-lo deforma satisfatória.
Ao exposto, aplicando o art. 932 do CPC e a Súmula 568/STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A9 -
30/05/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 10:24
Conhecido o recurso de FREDERICO CANTANHEDE DE ASSIS - CPF: *57.***.*50-78 (APELANTE), Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e Procuradoria do Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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19/04/2023 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 12:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/03/2023 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 21:51
Recebidos os autos
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25/03/2023 21:51
Conclusos para despacho
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25/03/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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