TJMA - 0840798-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO SILVA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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19/04/2023 11:40
Realizado cálculo de custas
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14/04/2023 16:36
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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03/04/2023 20:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2023 20:24
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2023 20:22
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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20/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:50
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840798-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: CARLOS ALBERTO ARAUJO SILVA VISTO EM CORREIÇÃO Nestes autos o mandado foi constituído de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º) e as partes, BANCO BRADESCO S.A. e CARLOS ALBERTO ARAÚJO SILVA , celebraram acordo extrajudicial nos termos expostos no instrumento cadastrado sob Id. 83307498 e requereram a sua homologação com o escopo de por fim à presente lide. É a síntese do essencial.
Decido.
Como se pode extrair dos autos, as partes, BANCO BRADESCO S.A. e CARLOS ALBERTO ARAÚJO SILVA, formalizaram acordo extrajudicial(Id. 83307498), com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes.
Diante do exposto, homologo o acordo cadastrado sob Id. 83307498. para que produza seus efeitos legais, declarando, pois, o presente processo extinto o presente processo.
Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2023.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital -
01/03/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 13:38
Homologada a Transação
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22/02/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 12:34
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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10/01/2023 16:02
Juntada de petição
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23/12/2022 16:29
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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06/12/2022 11:50
Juntada de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840798-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: CARLOS ALBERTO ARAUJO SILVA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRADESCO S/A. em face de CARLOS ALBERTO ARAÚJO SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
O autor alega ser credor da quantia de R$ 30.493,24 (trinta mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos) perante o requerido.
Contudo, mesmo devidamente citado, o requerido, quedou-se inerte, não oferecendo embargos monitórios, conforme certificado ID 80572439.
Era o que importava relatar.
Decido.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito, ressalto que se trata de ação monitória, portanto, antes de iniciar o cumprimento de sentença, tem-se primeiro que constituir um título executivo, conforme claramente previsto em nosso ordenamento jurídico.
Dito isso, nos termos do artigo 700, inciso I, do CPC/2015, a ação monitória "pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro”.
Nesse sentido, basta ao autor apresentar a prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo ao réu provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado.
No presente caso, o requerido quedou-se inertes ao chamamento judicial para defender-se no feito, deixando o prazo concedido transcorrer in albis.
Deste modo, outra solução não há senão converter o mandado inicial em mandado executivo, a teor do que preceitua o art. 701, §2º, do CPC.
Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 30.493,24 (trinta mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), devidamente corrigidos pelo INPC e juros legais, CONSTITUINDO-SE DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos da petição inicial.
Condeno ainda, o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís(MA), 16 de novembro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
28/11/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 00:15
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 19:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO SILVA em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
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20/10/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 19:13
Juntada de diligência
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10/10/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 15:02
Juntada de Mandado
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13/09/2022 21:27
Juntada de petição
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13/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
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08/09/2022 23:06
Juntada de petição
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06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840798-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: CARLOS ALBERTO ARAUJO SILVA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de CITAÇÃO devolvida pelos Correios (ID nº 75196118), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 2 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
05/09/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 07:32
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:34
Juntada de termo
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15/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 18:41
Conclusos para decisão
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20/07/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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