TJMA - 0801716-48.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 08:18
Recebidos os autos
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03/11/2023 08:18
Juntada de despacho
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10/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUN em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:12
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUN em 22/02/2023 23:59.
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04/03/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
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04/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0801716-48.2021.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA PARTE REQUERIDA: REU: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUN MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR as partes recorridas, por meio dos seus advogados constituídos ou procuradorias para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 79634948 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 26 de janeiro de 2023.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 26 de janeiro de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
26/01/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 07:58
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:48
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUN em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 17/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:50
Juntada de apelação cível
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03/11/2022 01:27
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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03/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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01/11/2022 09:54
Juntada de apelação cível
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801716-48.2021.8.10.0128 DEMANDANTE: Francisca dos Santos Pereira DEMANDADO: Instituto Municipal de Previdência e Assistência do município de SÃO Mateus do Maranhão e Município de São Mateus do Maranhão/MA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferenças salariais c/c tutela antecipada, em que a autora entende ter seu direito subjetivo violado em razão da conversão do índice URV quando da implementação do Plano real.
Aduz na inicial que houve um decréscimo salarial de 11,98% em razão de erro administrativo de dividir o valor nominal dos meses mês meses de 11/1993, 12/1993, 01/1994 e 02/1994 pelo equivalente a URV do último dia de cada mês, em vez de ter feito no dia do pagamento dos servidores.
Portanto, em função disso, a demandante, já aposentada, requer a condenação do demandado ao pagamento da diferença de 11,998% das parcelas vencidas e vincendas.
Citados, os réus apresentaram contestação pugnando pelo deferimento de prescrição.
Instado, a requerente apresentou réplica. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 2.
MÉRITO In casu, requer a demandante a tutela jurisdicional visando sanar a violação aos seus direitos subjetivos em decorrência de conversão de índice da URV (Unidade Real de Valor) quando da implantação do Plano Real.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, instituiu que os servidores públicos deverão ter a conversão dos seus vencimentos de cruzeiro real para URV com base na Lei Federal nº 8.880/1994, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas nessas ações: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. [...] 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. [...] 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, percebe-se que a Corte Suprema decidiu que o pagamento do índice decorrente da conversão de moeda em URV para servidores públicos deverá ser apurado com observância do termo ad quem da entrada em vigor do diploma normativo que efetue uma reestruturação remuneratória da carreira, inexistindo, pois, direito ilimitado à percepção dessa parcela na remuneração do agente público.
De modo convergente, o STJ tem o entendimento de que esse mesmo marco da limitação temporal é o termo inicial da prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças correspondentes, sob pena de afrontar a jurisprudência do STF e eternizar o direito a esse resíduo de URV, a exemplo do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LEI 8.880/1994.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. 1.
O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1850802/MT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 22/05/2020) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
POLICIAL MILITAR E PROFESSOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Inicialmente, vale destacar que a matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença.
II.
Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
III.
Desta feita, percebe-se que não é possível compensar a perda resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda.
Contudo, se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação da Lei Estadual n° 8.591 de 27.04.2007 que promoveu a reestruturação da carreira do Policial Militar e do Corpo de Bombeiros, bem como a data da publicação das Leis Estaduais n° 6.110, de 15.08.1994 e Lei nº 9.860, de 01.07.2013 que promoveram a reestruturação da carreira do magistério estadual.
IV.
Assim, considerando que a reestruturação para os Policiais Militares ocorreu através da Lei nº 8.591, de 27.04.2007, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
E, para os professores, considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei nº 6.110, de 15.08.1994, deve-se reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
V.
In casu, observo que a ação somente foi proposta em 13.10.2016, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos.
VI.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, AC nº 0859101-20.2016.8.10.0001, 6ª Câmara Cível, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, publicado em 08.05.2020) COBRANÇA DE DIFERENÇA DE URV-AJUIZAMENTO DE AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DA DATA DA EDIÇÃO DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR – PRESCRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A reestruturação da carreira faz cessar o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da URV, momento em que se inicia o prazo prescricional para reclamar diferenças não recebidas nos cinco anos anteriores a reestruturação, nos termos da Súmula 11 da Turma Recursal Única do Estado do Mato Grosso. 2.
O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada às diferenças salariais decorrentes de URV é de cinco anos, nos termos do Decreto 20.190/32, de 06/01/32, complementada pelo Decreto-Lei 4.597, de 19.08.42 e da Súmula 107 do Tribunal Regional Federal. (TJ – MT 10377719320178110041 MT, Relator: SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/11/2020, Turma Recursal única, Data de Publicação: 13/1/2020) Considerando as jurisprudências indicadas acima, a vigência da lei de reestruturação da carreira e o pedido da autora, é inolvidável o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas que integrariam o pleito autoral, visto que já se passaram mais de 20 anos.
Além disso, demandante não apresentou nenhum documento que torne evidente fato constitutivo do deu direito. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, por prescrição.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa.
No entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, aplico o art. 98, § 3º do CPC.
A presente decisão serve de mandado de citação, notificação e intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular -
20/10/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 22:23
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2022 10:52
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 07:24
Juntada de réplica à contestação
-
19/09/2022 12:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
19/09/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801716-48.2021.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Índice de 11,98%] Requerente: FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO e outros Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora FRANCISCA DOS SANTOS PEREIRA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos das contestações interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 12 de setembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
12/09/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 22:32
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUN em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 21:25
Juntada de contestação
-
17/08/2022 15:47
Juntada de contestação
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04/07/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 12:03
Juntada de diligência
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04/07/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 11:53
Juntada de diligência
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23/06/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2022 20:48
Conclusos para despacho
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08/12/2021 16:47
Juntada de petição
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26/10/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 10:55
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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