TJMA - 0806677-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 12:17
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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10/11/2021 01:34
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CALVET NETO em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 09:35
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0806677-25.2021.8.10.0001 REQUERENTE: LENIR SANTOS DE JESUS ADVOGADO: JOSE DA SILVA CALVET NETO OAB: MA18244 SENTENÇA: (...)Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando LENIR SANTOS DE JESUS, brasileira, viúva, do Lar, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Ivar Saldanha, n° 80, Itapera, São Luís-MA, Cep: 65092-097, portadora do documento de identidade de nº 014046922000-4 SSP/MA, a levantar: 1 - junto ao BANCO BRADESCO, agência 1167, conta n. 884.067-9, o valor de R$ 156,20 (cento e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não recebido em vida pelo titular, Sr.
Leonardo Bispo de Jesus (CPF n. *03.***.*52-15), tudo com os devidos acréscimos legais; e 2 - junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta n. 1649.013.00037370.6 , o valor de R$ 4.439,61 (quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), não recebido em vida pelo titular, Sr.
Leonardo Bispo de Jesus (CPF n. *03.***.*52-15), tudo com os devidos acréscimos legai; Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Determino a Secretaria proceder a correção no PJE no que pertine ao assunto, fazendo constar 'LEVANTAMENTO DE VALOR' por ter sido cadastrado equivocadamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, no horário de 08h às 12h, mediante prévio agendamento pelo email [email protected].
São Luís/MA, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
08/10/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:16
Julgado procedente o pedido
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07/08/2021 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
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01/07/2021 20:15
Juntada de petição
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30/06/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 10:15
Juntada de Certidão
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30/06/2021 10:11
Juntada de Certidão
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23/06/2021 16:49
Juntada de petição
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21/06/2021 22:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 22:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 17:10
Juntada de petição
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31/05/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 08:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/05/2021 08:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/05/2021 08:22
Juntada de Certidão
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26/05/2021 19:42
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 20:13
Conclusos para despacho
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21/05/2021 20:12
Juntada de Certidão
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09/05/2021 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 05:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 12:20
Juntada de petição
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04/05/2021 14:40
Juntada de petição
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30/04/2021 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 21:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/04/2021 10:51
Juntada de petição
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08/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0806677-25.2021.8.10.0001 REQUERENTE: LENIR SANTOS DE JESUS ADVOGADO: JOSE DA SILVA CALVET NETO OAB: MA18244 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus LEONARDO BISPO DE JESUS .
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO BRADESCO , agência 1167-3, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus LEONARDO BISPO DE JESUS (CPF nº *03.***.*52-15), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de janeiro/2021 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. - à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus LEONARDO BISPO DE JESUS (CPF nº *03.***.*52-15), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de janeiro/2021 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. - ao Gerente do INSS (Av. dos Holandeses, L. 32, Calhau, nesta cidade) para que informe a existência/inexistência de valor de benefício que teria direito a levantar o de cujus LEONARDO BISPO DE JESUS (CPF *03.***.*52-15), no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Segunda-feira, 15 de Março de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
06/04/2021 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 12:36
Conclusos para despacho
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27/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806677-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: LENIR SANTOS DE JESUS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA CALVET NETO - MA18244 ESPÓLIO DE: LEONARDO BISPO DE JESUS DECISÃO Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem por finalidade o levantamento de valores existentes em contratos de depósito bancário e afins de nome de pessoa falecida, cuja competência é das unidades jurisdicionais de Interdição, Sucessões e Alvarás.
Assim, DETERMINO a remessa do presente feito à Distribuição Judicial para que seja distribuída dentre as unidades jurisdicionais competentes.
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
24/02/2021 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 09:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2021 13:08
Conclusos para decisão
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22/02/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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