TJMA - 0816975-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 17:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/06/2023 16:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2023.
-
27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 16:45
Juntada de malote digital
-
25/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 18 DE ABRIL DE 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0816975-45.2022.8.10.0000 – Pje.
Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira.
Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012).
Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Rodrigo Maia Rocha.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO EM FACE DE DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO MAGISTRADO DE BASE QUE INADMITE APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
O juízo de primeiro grau não tem mais competência inadmitir o recurso de apelação.
A apreciação acerca do cabimento da apelação é da competência do juízo ad quem.
II.
Agravo de instrumento conhecido e provido, sem interesse ministerial DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes - Relatora -
24/04/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 10:39
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
-
20/04/2023 12:25
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2023 11:14
Juntada de petição
-
23/03/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 11:07
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/03/2023 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2023 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
23/03/2023 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO CÍVEL Nº 0816975-45.2022.8.10.0000(PJE) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A E OUTROS AGRAVADO: 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis PROCURADOR : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DESPACHO Dou-me por suspeita por motivo de foro íntimo (artigo 145, § 1º do CPC).
Encaminhem os autos à Coordenação para as providências cabíveis, de acordo com o art. 51 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dê-se baixa dos autos neste gabinete.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
21/03/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 08:45
Processo suspenso por impedimento ou suspeição de número 0816975-45.2022.8.10.0000
-
13/03/2023 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 10:54
Juntada de parecer do ministério público
-
14/02/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/02/2023 23:59.
-
03/12/2022 03:23
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 03:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816975-45.2022.8.10.0000 – Pje.
Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira.
Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012).
Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Rodrigo Maia Rocha.
Relator : Des.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA .DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública da Capital que, negou seguimento ao recurso de apelação.
Alega que o MM.
Juiz a quo negou seguimento ao recurso, sob o argumento de que postergar o conhecimento do recurso de apelação para instância superior, seria apenas colaborar com o dispêndio de tempo excessivo, uma vez que o tema formado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral constitui precedente qualificado que vincula todos os órgãos jurisdicionais no território nacional, na forma do artigo 927, inciso III do CPC.
Diante disso, requer, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, “no sentido de determinar a intimação do Apelado, ora Agravado, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto no juízo de base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação”.
No mérito, pugna pela cassação da decisão agravada. É o relatório.
Inicialmente há de ser frisado o cabimento do vertente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada.
Nesse viés, o Tribunal de Sobreposição admitiu a interposição de agravo de instrumento em casos que versem sobre competência, amoldando-se perfeitamente ao vertente caso, que busca preservar a competência do Tribunal de Justiça. (Precedente: STJ.
EREsp 1730436/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 03/09/2021).
Presentes, pois os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em tela, a decisão discutida foi aquela proferida pelo juízo de base, que não conheceu do recurso de apelação segundo o entendimento de que a remessa do apelo para a instância superior implicaria em um atraso desnecessário da marcha processual, uma vez que a matéria ventilada na apelação foi objeto de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1309081 MA, com repercussão geral reconhecida, sendo este precedente qualificado de aplicação obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais no território nacional.
Sem necessidade de maiores digressões, a decisão agravada acabou por tolher a competência do Tribunal de Justiça para exercer, de forma exclusiva, o juízo de admissibilidade recursal.
Com efeito, conforme dispõe o art. 1.010, §3º, do CPC, “após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Assim, interposto o recurso de apelação, caberia ao juízo a quo intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao tribunal, sem juízo de admissibilidade, tendo em vista a competência exclusiva da segunda instância para tal análise.
A jurisprudência é nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR JULGÁ-LO DESERTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.010, § 3º, NO SENTIDO DE QUE O JUÍZO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO, NA SISTEMÁTICA IMPLANTADA PELO CPC/15 É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SEGUNDO GRAU.
RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento 2038730-51.2020.8.26.0000; Relator: Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 14/10/2020).PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADMITE RECURSO DE APELAÇÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O EXAME DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010, DO CPC/2015.
DECISÃO ANULADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 -Trata-se de agravo de instrumento contra decisum que inadmitiu o recurso de apelação com fundamento na ausência de assinatura do advogado, o que implicaria na inexistência do ato processual postulado, não se reputando mera irregularidade sanável.
Em arremate, determinou a intimação da agravante/apelante para satisfazer o débito reconhecido na sentença. 2) a decisão objeto da presente insurgência não se enquadra nas prescrições do caput do artigo 1.015 do CPC/2015, mas atrai a aplicação do precedente do colendo STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, do qual decorreu a seguinte tese jurídica: "o rol do art. 1.015 do CPCé de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. " isso porque se trata de inadmissão da própria apelação, inclusive com o prosseguimento do feito executivo, restando nítida a urgência na análise da matéria. 3) o CPC/2015 é translúcido ao dispor no artigo 1.010, § 3º, que, após as formalidades previstas nos parágrafos anteriores, os autos serão remetidos ao tribunal a despeito da análise da admissibilidade recursal.
Pertinente a colação do dispositivo para interpretação: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.4) por conseguinte, o exame dos pressupostos de conhecimento do recurso efetivado pelo juízo a quo importa em usurpação de competência deste egrégio tribunal de justiça para tanto, consoante determinado pelo supracitado artigo, a macular de nulidade a decisão contraditada. 5) à vista do exposto, em virtude da invasão de competência deste tribunal, declaro a nulidade do decisum vergastado e determino o retorno dos autos para as regulares providências prescritas no mencionado artigo 1.010, do digesto processual civil vigente. 6) recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0624733-75.2019.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 28/08/2019; DJCE 06/09/2019; Pág. 188).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE E NEGATIVA DE PROCESSAMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.Alegação de erro do cartório que não teria feito nova intimação da decisão que analisou os embargos declaratórios ao novo patrono dos réus, ora agravantes, vez que o anterior havia falecido.
Irresignação procedente.
Omissão do cartório na anotação do novo patrono e realizaçãode nova intimação que causou surpresa aos réus e prejudicou seu direito de interpor recurso de apelação.
Não bastasse isso, não cabe ao juízo de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade de apelações nos termos do artigo 1010, §3º, do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; AI 2243743-13.2021.8.26.0000; Ac. 15262014; Santana de Parnaíba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 09/12/2021; rep.
DJESP 14/12/2021; Pág. 1581).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXERCIDO SOMENTE PELO TRIBUNAL. 1 -O Código de Processo Civil de 1973, o juízo de admissibilidade negativo era exercido tanto pela primeira como pela segunda instância. 2 -Após a reforma do CPC, o juízo de admissibilidade somente é de competência exclusiva do tribunal de segundo grau. 3-Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª R.; AI 5003808-68.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 29/07/2021; DEJF 03/08/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO RECEBIDA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O artigo 1010, § 3º estabeleceu que, após as formalidades previstas no §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 2.
Caso em que, interposta a apelação e cumpridas as providências previstas nos §§ 1º e 2º do dispositivo legal citado, cabe aomagistrado remeter os autos ao Tribunal, onde será verificado o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso. 3.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5014228-06.2019.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Toru Yamamoto; Julg. 18/12/2020; DEJF 13/01/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. 1.
O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação.
A apreciação acerca do cabimento da apelação é da competência do juízo ad quem.(TRF 4ª R.; AG 5030054-74.2021.4.04.0000; Turma Regional Suplementar do PR; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 28/09/2021; Publ.
PJe 04/10/2021).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, e suspendo os efeitos da decisão agravada, a fim de que seja dado cumprimento ao comando legal inserido no art. 1.010, §3º, do CPC vigente.
Intime-se a parte Agravante para se manifestar quanto ao presente recurso.
Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Comunique-se a decisão ao juiz a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
08/11/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 13:22
Juntada de malote digital
-
08/11/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:24
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
04/11/2022 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/10/2022 08:06
Declarado impedimento por Des. Antonio Guerreiro Júnior
-
26/10/2022 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2022 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2022.
-
03/09/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816975-45.2022.8.10.0000 - PJE. Agravante : Luiz Henrique Falcao Teixeira Advogado : Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB/MA10012-A) Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Rodrigo Maia Rocha. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/09/2022 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 00:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802897-67.2020.8.10.0048
Maria Vicentina Neves
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2020 16:23
Processo nº 0800563-15.2022.8.10.0105
Antonio Rodrigues da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2022 11:04
Processo nº 0801415-04.2021.8.10.0031
Atila Henrique de Meireles
Municipio de Mata Roma
Advogado: Andre Willame de Castro Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 16:12
Processo nº 0847070-55.2022.8.10.0001
Monaco Diesel Caminhoes e Onibus LTDA
Tarsila Cunha Mendes
Advogado: Joao Paulo Moreschi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2022 18:27
Processo nº 0001329-97.2011.8.10.0037
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Ribeiro da Silva
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2011 00:00