TJMA - 0801127-76.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:43
Juntada de petição
-
14/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2025 10:52
Outras Decisões
-
04/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:01
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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01/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 16:06
Juntada de Ofício
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10/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:18
Expedição de Carta precatória.
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09/01/2025 15:35
Juntada de Carta precatória
-
07/01/2025 18:34
Outras Decisões
-
02/12/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 17:00
Juntada de petição
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21/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/11/2024 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/11/2024 17:57
Desentranhado o documento
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18/11/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/11/2024 10:34
Juntada de petição
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07/10/2024 11:39
Juntada de diligência
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07/10/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:39
Juntada de diligência
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04/10/2024 10:59
Juntada de diligência
-
04/10/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:59
Juntada de diligência
-
01/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 15:58
Outras Decisões
-
14/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:22
Juntada de petição
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11/05/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 19:26
Outras Decisões
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30/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:06
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 08:51
Juntada de petição
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25/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:26
Juntada de petição
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29/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:38
Processo Desarquivado
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04/09/2023 11:48
Arquivado Provisoriamente
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01/09/2023 08:19
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:46
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 11:43
Juntada de petição
-
23/08/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0801127-76.2022.8.10.0110 SENTENÇA Trata-se de CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta por RAIMUNDO EUGENIO VEIGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos.
No evento id. 98973566 consta proposta de acordo formulada pelo INSS, e intimada a parte autora para se manifestar sobre a referida proposta, esta aquiesceu com os termos pugnando pela homologação do acordo, nos moldes da petição id. 98995274.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo através de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de id. 98973566, CUJAS CLÁUSULAS ALI DISCRIMINADAS PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE SENTENÇA para todos os efeitos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos temos dos arts. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, por decorrência da isenção concedida pela Lei de Custas.
Sem condenação em honorários advocatícios por tratar-se de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo o INSS via PJE e autor via DJEN.
Deverá o INSS providenciar e comprovar nos autos a implantação do benefício previdenciário.
Sem prejuízo da diligência epigrafada, expeça-se Requisição de Pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RPV ou Precatório, conforme o caso), para adimplemento do valor correspondente ao retroativo indicado no acordo celebrado nos autos.
Após as formalidades Legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
22/08/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 12:14
Juntada de petição
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22/08/2023 11:04
Homologada a Transação
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14/08/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 09:51
Juntada de petição
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13/08/2023 21:55
Juntada de petição
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26/07/2023 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 15:30, Vara Única de Penalva.
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26/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 17:50
Juntada de petição
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21/06/2023 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:30, Vara Única de Penalva.
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19/06/2023 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2023 08:28
Conclusos para decisão
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20/01/2023 08:27
Juntada de Certidão
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06/01/2023 08:42
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 07/10/2022 23:59.
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21/09/2022 18:18
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XIII- Intimo a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC); Cumpra-se.
Penalva-MA, 14 de setembro de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM Diretor de Secretaria Matrícula 162156 TJMA -
14/09/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 19:42
Juntada de contestação
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02/09/2022 23:05
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 23/08/2022 23:59.
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27/07/2022 20:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 21:45
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 12:16
Outras Decisões
-
10/05/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 14:29
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 06:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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30/03/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 17:50
Juntada de contestação
-
24/02/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 16:32
Outras Decisões
-
12/02/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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