TJMA - 0800160-07.2022.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 19:02
Baixa Definitiva
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06/12/2023 19:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/12/2023 19:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2023 00:04
Decorrido prazo de TANIA TORRES MARTINS SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:04
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:07
Publicado Acórdão em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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12/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0800160-07.2022.8.10.0118 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita Agravante: Tânia Torres Martins Silva Advogado: Gabriel Obá Dias Carvalho – OAB/MA n° 13.283 Agravado: Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio LTDA Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior – OAB/PE n° 23.289 AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
TESE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o recurso de apelação foi considerado intempestivo. 2.
Não obstante a fundamentação da parte recorrente, não sobressaem os argumentos de que houve dupla intimação (DJEN e PJe). 3.
Assim, considerando como data de início o primeiro dia útil após a publicação, qual seja, 06/03/2023, o prazo fatal findou em 24/03/2023, sendo o recurso de apelação interposto em 07/05/2023 manifestamente intempestivo. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 30 de outubro e término em 06 de novembro de 2023.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Tânia Torres Martins Silva em face da decisão monocrática deste Relator que não conheceu da apelação em epígrafe, diante da sua intempestividade (Id. 27073631).
Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, a tempestividade do recurso de apelação, ao argumento de que houve dupla intimação, devendo prevalecer aquela realizada no sistema PJe.
Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada (ID 27884931).
A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 28028262). É, no essencial, o relatório.
VOTO Preparo recursal dispensado visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (v. sentença).
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu da apelação em epígrafe, diante da sua intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC (Id. 27073631).
Não se olvida que a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que havendo dupla intimação, deve prevalecer aquela realizada pelo sistema PJe.
Inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai "definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe)" - Tema 1.180.
Não obstante a fundamentação da parte recorrente, não estamos diante de um caso de dupla intimação (DJEN e PJe).
Isso porque, examinados os autos, vê-se que foi realizada uma única intimação para ciência da sentença, via DJEN (ID 86725375, PJe de 1° grau).
O recorte de tela juntado pela parte recorrente em sua peça recursal corrobora com essa assertiva, pois consta unicamente a informação de que a intimação foi encaminhada ao DJEN em 01/03/2023 (ID 27884931, pág. 5).
Portanto, o teor da sentença ficou disponível em 02/03/2023 (quinta-feira), com publicação em 03/03/2023 (sexta-feira), consoante consta do ID 86725375, do PJe de 1° grau.
Importante asseverar que a comunicação efetuada pelo sistema PJe gera a movimentação de “expedição de comunicação eletrônica”, sendo tal informação replicada na aba dos expedientes, o que, no entanto, não ocorreu no caso em testilha.
Desse modo, não deve ser contado o prazo recursal da data em que houve registro de ciência (13/04/2023), como defende a parte recorrente, pois não houve expedição de comunicação eletrônica.
Reforço mais uma vez para que não paire dúvidas, tanto a movimentação processual quanto a aba dos expedientes do PJe apontam que houve uma única intimação para ciência da sentença, cuja publicação ocorreu em 03/03/2023, no DJEN.
Assim, considerando como data de início o primeiro dia útil após a publicação (art. 224, §3°, do CPC), qual seja, 06/03/2023, o prazo fatal findou em 24/03/2023, sendo o recurso de apelação interposto em 07/05/2023 manifestamente intempestivo.
Desse modo, compreendo que os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos que embasam a decisão atacada, devendo, portanto, ser mantida.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 30 de outubro e término em 06 de novembro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
09/11/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:24
Conhecido o recurso de TANIA TORRES MARTINS SILVA - CPF: *00.***.*19-50 (APELANTE) e não-provido
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06/11/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de TANIA TORRES MARTINS SILVA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 23:15
Recebidos os autos
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11/10/2023 23:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/10/2023 23:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2023 18:42
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 22:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 12:36
Não conhecido o recurso de Apelação de TANIA TORRES MARTINS SILVA - CPF: *00.***.*19-50 (APELANTE)
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04/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:49
Recebidos os autos
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21/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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