TJMA - 0801562-93.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/03/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 07:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
-
19/12/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
14/12/2022 11:25
Juntada de contrarrazões
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0801562-93.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE DA CONCEICAO PARTE REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio da advogada constituída para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 80666971 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 24 de novembro de 2022.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 24 de novembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
24/11/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:07
Juntada de apelação cível
-
03/11/2022 01:47
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
03/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801562-93.2022.8.10.0128 Requerente: José da Conceição Requerido: Banco Bradesco Financiamento S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO José da Conceição ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do Banco Bradesco Financiamento S.A.
O autor sustenta, em síntese, que é aposentado e que no período de 05/2020 a 05/2021 foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de empréstimo nº 814283802, no valor de R$ 11.527,10 (onze mil quinhentos e vinte e sete reais e dez centavos), em 84 vezes de R$ 264,32 (duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Contestação apresentada no Id. 74408177.
Réplica apresentada no Id. 77545193.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça à requerente, pois estão atendidos os termos do CPC em conjunto com reiterada e consolidada jurisprudência do STJ acerca do tema.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Preliminares a) Da ausência de interesse processual De início, rejeito esta preliminar, vez que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para se pleitear em juízo o direito que entende violado. b) Da conexão Incabível, no caso, a conexão, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos.
Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
No caso sub examen, a parte requerida juntou cópia do contrato assinado com a digital da parte autora, inclusive com duas testemunhas, conforme se depreende do Id 74408184 - Pág. 01/09.
Ademais, juntou documentos pessoais da requerente e outros.
Por seu turno, não há nenhum documento que demonstre ter tentado a parte requerente devolver o valor depositado ou que o mesmo não chegou a ser depositado ou movimentado em sua conta.
Portanto, os pedidos autorais não devem ser acolhidos.
Desta forma, resta senão, concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado.
Ademais, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou os empréstimos consignados, não há falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 05 de outubro de 2022 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
20/10/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 22:32
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:39
Juntada de réplica à contestação
-
17/09/2022 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
-
17/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801562-93.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: JOSE DA CONCEICAO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora JOSE DA CONCEICAO, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 74408177 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 8 de setembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
08/09/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:10
Distribuído por sorteio
-
08/07/2022 16:10
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803800-81.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Adauto Bandeira Luna Pereira
Advogado: Manoel Antonio Rocha Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2022 13:41
Processo nº 0817164-23.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Hilda Alves da Silva Brito
Advogado: Romulo Frota de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2022 12:16
Processo nº 0000480-30.2017.8.10.0130
Maria Antonia Silva de Jesus
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2017 00:00
Processo nº 0802398-57.2022.8.10.0034
Francisca Monteiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 06:05
Processo nº 0802398-57.2022.8.10.0034
Francisca Monteiro
Banco Pan S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 10:23