TJMA - 0817164-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:07
Juntada de malote digital
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27/07/2023 00:21
Decorrido prazo de HILDA ALVES DA SILVA BRITO em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 20 de junho de 2023 a 27 de junho de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817164-23.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: João Victor Holanda do Amaral.
Agravado: Hilda Alves da Silva Brito.
Advogado: Romulo Frota De Araujo (OAB/MA 12574).
Proc de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO DESCONTO DO FEPA.
LIMINAR SATISFATIVA.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I. É orientação pacífica da Corte Superior, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, de que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (STJ - AgInt no AREsp: 785407 RJ 2015/0239223-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/12/2022, DJe 17/12/2022).
II.
No caso presente, além da liminar apresentar conteúdo completamente satisfativo, nos termos da inicial, tem-se como imperioso a dilação probatória na origem quanto à comprovação do tempo de serviço integral face possíveis afastamentos e demais requisitos para o abono de permanência.
III.
Agravo provido.
Sem interesse Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 28 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
03/07/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 07:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 17:35
Juntada de petição
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01/06/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 09:21
Recebidos os autos
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01/06/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/06/2023 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2023 17:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/02/2023 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:10
Decorrido prazo de HILDA ALVES DA SILVA BRITO em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817164-23.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Estado do Maranhao.
Procurador: Joao Victor Holanda do Amaral.
Agravado: Hilda Alves da Silva Brito.
Advogado: Romulo Frota De Araujo (OAB/MA 12574).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo (art. 300 c/c 1.019, I, ambos, do CPC) e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, inclusive, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
06/12/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 03:02
Decorrido prazo de HILDA ALVES DA SILVA BRITO em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817164-23.2022.8.10.0000 - PJE. Agravante : Estado Do Maranhao Procurador : Joao Victor Holanda Do Amaral Agravado : Hilda Alves Da Silva Brito Advogado : Romulo Frota De Araujo (OAB/MA 12574) e Karine Cabral Nascimento (OAB/MA 15.432) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/09/2022 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:16
Conclusos para decisão
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23/08/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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