TJMA - 0802908-04.2022.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 01:27
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:27
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59.
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18/11/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 10:36
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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25/10/2022 02:46
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802908-04.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: S E N T E N Ç A FRANCISCO MIGUEL DOS ANJOS moveu ação declaratória de contrato nulo c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e pedido de tutela contra BANCO BRADESCO S/A.
Em resumo, a parte autora afirma que percebeu que o demandado vinha efetuando descontos de forma indevida, pelo que buscou informações, quando descobriu que os descontos vinham sendo realizado por suposto contrato de cesta de serviços e outras tarifas bancárias não contratadas, contudo a parte autora afirma que nunca autorizou nenhum desconto de tais serviços em sua conta bancária; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante que seja declarada a inexistência do contrato discutido, bem como a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício cumulada com indenização por danos morais.
Em despacho inicial, foi determinada a citação do requerido, entretanto, antes do cumprimento do referido despacho, o autor requereu a desistência da ação (id. 77503000).
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, através do processo em curso, ponha fim ao litígio.
Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência.
O pedido de desistência pode ocorrer no curso do processo até a prolação da sentença e independe do consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada à contestação, conforme estabelece o § 4º do art. 485, do Código Processo Civil, ou seja, se requerida antes que a outra parte tenha integrado um dos polos da demanda de maneira efetiva.
Assim, não é necessário que se conceda a demandada oportunidade para se manifestar acerca do ato de disposição, visto ainda não ter sido apresentada contestação os autos.
Como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada pela autoridade judiciária, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, caput, VIII, do Código de Ritos. Sem condenação em custas e honorários vez que defiro a benesse da justiça gratuita. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intime-se.Cumpra-se.
Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito da 2ª Vara".
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. -
14/10/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 17:33
Extinto o processo por desistência
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03/10/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:19
Juntada de petição
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23/09/2022 20:54
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802908-04.2022.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: FRANCISCO MIGUEL DOS ANJOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº ITALO DE SOUSA BRINGEL, OAB - MA Nº 10815-A, para tomar ciência do despacho abaixo transcrito: DESPACHO:Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.Cumpra-se.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda -Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
16/09/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 14:31
Outras Decisões
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05/09/2022 16:24
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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