TJMA - 0811007-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/07/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA KATIA CAVALCANTE LIMA GOMES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 11:13
Juntada de malote digital
-
05/05/2023 00:12
Publicado Ementa em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811007-34.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ (Processo de Origem: 0803345-64.2020.8.10.0040) Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : ADRIANA KATIA CAVALCANTE LIMA GOMES Advogados : Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) Agravado : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULO.
REMESSA À CONTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 98, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, litigando a parte exequente sob o benefício da gratuidade judiciária, havendo pedido de elaboração de cálculos, independentemente da complexidade, é cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo a que se DÁ PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.04.2023 a 27.04.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
03/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:15
Conhecido o recurso de ADRIANA KATIA CAVALCANTE LIMA GOMES - CPF: *87.***.*58-04 (AGRAVANTE) e provido
-
28/04/2023 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:51
Juntada de parecer
-
18/04/2023 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 10:59
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/03/2023 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2022 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2022 11:43
Juntada de parecer do ministério público
-
11/11/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:09
Decorrido prazo de ADRIANA KATIA CAVALCANTE LIMA GOMES em 04/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 15:01
Juntada de malote digital
-
13/09/2022 01:32
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811007-34.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ (Processo de Origem: 0803345-64.2020.8.10.0040) Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : ADRIANA KATIA CAVALCANTE LIMA GOMES Advogados : Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) Agravado : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA DECISÃO ADRIANA KATIA CAVALCANTE LIMA GOMES interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão (ID 66101439 – autos de origem) do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803345-64.2020.8.10.0040, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, proferida nos seguintes termos: Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, eis que incube ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. Em suas razões recursais (ID 17521477) a parte agravante narra, em síntese, que: a) na origem, ingressou com ação judicia, para que lhe fosse devidamente pago o seu adicional por tempo de serviço, ante o pagamento a menor efetuado pelo agravado (Município de Imperatriz/MA), tendo o seu pleito sido procedente, confirmado pelo TJMA em grau recursal; b) a parte é beneficiária da Justiça Gratuita e à luz do art. 98, §1º, inc.
VII, do CPC requereu que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial, para que se procedesse com a liquidação referente às parcelas do período constantes no pleito exordial, conforme jurisprudência hígida e pacífica do excelso STJ, contudo, o meritíssimo Juízo indeferiu o mencionado pedido, e; c) pleiteou no presente recuso a que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente recurso, à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC/15 e no mérito, o provimento do agravo com vistas a a fim de ordenar a remessa daqueles autos à competente Contadoria Judicial, para que seja realizada a liquidação dos valores pleiteados e deferidos. É o relatório.
Decido. O artigo 300 do CPC/2015 prescreve que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC/2015 estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Pois bem.
Compulsando os autos tenho que ASSISTE DIREITO À AGRAVANTE, ao menos neste momento de cognição sumária.
Quanto à probabilidade do direito, nos termos do art. 98, § 1°, VII, do CPC, o beneficiário da justiça gratuita, como in casu (ID 28858652 – autos de origem), tem direito a que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; Além disso, o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal é claro no sentido de que, para os que comprovarem a insuficiência de recursos, será prestada assistência jurídica integral e gratuita, bem como, que eventuais custos inerentes à elaboração de memória de cálculo para a instauração da execução também é abrangida pela benesse anteriormente concedida (art. 98, § 1º, VII, o CPC) Nesse sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do artigo 98, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, quando a parte estiver litigando sob o pálio da justiça gratuita.
Os beneficiários da justiça gratuita têm direito a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade.
Precedentes do STJ. (TJ-PR - AI: 00243575720228160000 Curitiba 0024357-57.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 18/07/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO.
CONTADORIA JUDICIAL.
REMESSA.
CÁLCULOS.
SIMPLES.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 98, § 1°, inciso VII, do Código de Processo Civil, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, quando a parte estiver litigando sob o palio da justiça gratuita. 2.
Os beneficiários da justiça gratuita têm direito a elaboração de cálculos pela contadoria judicial, independentemente de sua complexidade.
Precedentes STJ e TJDFT. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/DF, Acórdão 1323943, 07453059620208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 16/3/2021). A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os beneficiários da assistência judiciária gratuita têm direito a elaboração de cálculos pela contadoria judicial, independentemente de sua complexidade.
Nesse sentido colaciono os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO DA AJG.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS.
DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. 1.
Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se dá provimento. (Resp 1.715.731/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/11/2019, Dje 7/11/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO DA AJG.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIÁRIA.
DIREITO DO BENEFICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, o beneficiário da assistência gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade dos cálculos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.715.521/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/8/2019, DJe 14/8/2019). Ademais, vejo presente, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o juiz a quo determinou o arquivamento dos autos (ID 66101439 – autos de origem), de forma que a parte está impossibilitada de dar início ao cumprimento da sentença e o consequente recebimento de seu crédito. Posto isso, DEFIRO o pleito de antecipação da tutela, para determinar o processamento da liquidação de sentença, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre o teor para presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/mandado.
Sobrevindo trânsito em julgado desta decisão, de pronto determino vistas à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer. São Luís, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
09/09/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 20:51
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2022 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 04:01
Decorrido prazo de ADRIANA KATIA CAVALCANTE LIMA GOMES em 22/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2022.
-
14/06/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2022 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/06/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 13:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/06/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800284-07.2020.8.10.0135
Anderson Kenede Silva Gomes
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Anna Karina Cunha da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2020 23:39
Processo nº 0803103-16.2021.8.10.0026
Danillo Alencar da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Danillo Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2021 16:13
Processo nº 0800676-58.2021.8.10.0022
Andreia Oliveira dos Santos
Municipio de Cidelandia
Advogado: Fernando Batista Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 09:39
Processo nº 0817466-52.2022.8.10.0000
Jose Raimundo Neves Silva
Raimundo Brasil
Advogado: Orlando da Silva Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2022 09:44
Processo nº 0801161-34.2022.8.10.0051
Francisca da Conceicao
Feliciano Pereira dos Santos
Advogado: Jailson da Silva e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2022 16:46