TJMA - 0800879-37.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 11:01
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:37
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:51
Decorrido prazo de SARAH LORENNA BRILHANTE BEZERRA RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:04
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800879-37.2022.8.10.0102 AUTOR: ELIZIARIO CLARA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A, SARAH LORENNA BRILHANTE BEZERRA RIBEIRO - MA23784 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AUTOR: ELIZIARIO CLARA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da sentença (ID: 98334731) proferida nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente.
Montes Altos/MA, 25 de setembro de 2023 Atenciosamente, -
25/09/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 07:55
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 02:21
Decorrido prazo de SARAH LORENNA BRILHANTE BEZERRA RIBEIRO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:21
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:02
Juntada de petição
-
25/07/2023 07:10
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800879-37.2022.8.10.0102 AUTOR: ELIZIARIO CLARA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A, SARAH LORENNA BRILHANTE BEZERRA RIBEIRO - MA23784 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Sr.(a) AUTOR: ELIZIARIO CLARA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: 97295565) proferido nos autos do processo para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação das partes no prazo de cinco dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento.
Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação.
Para a matéria controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância.
O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências protelatórias, não atendem a nova sistemática processual.
Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência.
Montes Altos/MA, 21 de julho de 2023 Atenciosamente, -
21/07/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 00:40
Decorrido prazo de SARAH LORENNA BRILHANTE BEZERRA RIBEIRO em 26/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA End: Rua Parsondas de Carvalho, S/n, Centro Cep: 65.936-000.
Telefone: (99) 3571-0068 INTIMAÇÃO Processo nº 0800879-37.2022.8.10.0102 AUTOR: ELIZIARIO CLARA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A, SARAH LORENNA BRILHANTE BEZERRA RIBEIRO - MA23784 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Destinatário: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A, SARAH LORENNA BRILHANTE BEZERRA RIBEIRO - MA23784 De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de ID TEXTO LIVRE, proferido nos autos do processo em epígrafe.
Montes Altos/MA, 28 de março de 2023. -
28/03/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 17:47
Juntada de contestação
-
15/02/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 17:35
Decorrido prazo de SARAH LORENNA BRILHANTE BEZERRA RIBEIRO em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:25
Juntada de petição
-
19/09/2022 12:38
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800879-37.2022.8.10.0102 AUTOR: ELIZIARIO CLARA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A, SARAH LORENNA BRILHANTE BEZERRA RIBEIRO - MA23784 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sr.(a) AUTOR: ELIZIARIO CLARA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.Diante disso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, com intuito de que a parte autora comprove o interesse processual mediante a resistência da instituição bancária/financeira (art. 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC), podendo utilizar a ferramenta “consumidor.gov.br”, ou outro meio que demonstre o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira e, ainda assim, recusou-se ou ignorou a resolução da situação apresentada. Para fins da comprovação indicada, a parte autora deverá juntar aos autos cópia da reclamação e também a resposta ou ausência de resposta da instituição bancária/financeira. Na hipótese de solução consensual de conflitos positiva, as partes podem pleitear sua homologação judicial, devendo os autos voltarem conclusos para devida apreciação judicial.
Nesse ponto, não é demasiado consignar que não será admitido por este Juízo acordos cujos eventuais valores sejam depositados/transferidos diretamente para a conta bancária do advogado sem que a parte esteja presente no momento da celebração e sem a respectiva assinatura dela anuindo com a referida transferência.
Por outro lado, DETERMINO: a) havendo comprovação da pretensão resistida, voltem-me os autos conclusos para decisão; b) não havendo comprovação, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito (art. 330, III, CPC); Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Montes Altos/MA, 18 de agosto de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 12 de setembro de 2022 Atenciosamente, -
12/09/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 17:11
Outras Decisões
-
16/08/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000066-23.2013.8.10.0146
Sonia Regina Silva Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Joney Soares Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2013 00:00
Processo nº 0803860-45.2020.8.10.0058
Banco do Brasil SA
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2020 16:20
Processo nº 0801823-44.2020.8.10.0026
Posto Mottasul LTDA
Leandro Alves Sousa
Advogado: Willian Anderson Bastiani
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2020 15:51
Processo nº 0052103-40.2014.8.10.0001
Sind dos Trab No Serv Publico do Estado ...
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Mir----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2014 15:31
Processo nº 0801326-04.2021.8.10.0088
Luzilene Nascimento da Silva
Valton Nascimento da Silva
Advogado: Candido Leonardo Mariano Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 16:49