TJMA - 0803034-30.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 10:48
Juntada de petição
-
15/03/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 15:24
Juntada de petição
-
31/01/2023 11:11
Transitado em Julgado em 24/02/2022
-
16/11/2022 11:36
Juntada de petição
-
07/11/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:10
Juntada de petição
-
14/09/2022 14:05
Juntada de petição
-
08/09/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:54
Juntada de petição
-
21/06/2022 11:07
Juntada de petição
-
17/06/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 22:56
Decorrido prazo de ALYSSON LUCENA DE SOUSA em 25/01/2022 23:59.
-
04/01/2022 13:34
Juntada de petição
-
03/12/2021 16:29
Juntada de petição
-
01/12/2021 09:00
Juntada de petição
-
30/11/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:36
Juntada de Ofício
-
30/11/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 03:15
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família de Açailândia.
-
29/11/2021 09:09
Realizado cálculo de custas
-
26/11/2021 11:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 02:08
Juntada de petição
-
18/11/2021 11:14
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 02:08
Decorrido prazo de RICHARDSON MERRELL ARAUJO MOREIRA em 19/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Ref.: PROCESSO Nº 0803034-30.2020.8.10.0022 (PJE) AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO AUTORES: Processo em Segredo de Justiça ADVOGADO: RICHARDSON MERRELL ARAÚJO MOREIRA (OAB/MA 10.697-A) FAZ SABER a todos quantos virem a presente intimação ou dela tiverem conhecimento, que ficam devidamente intimados os autores, por meio de seu advogado, ao norte citado, de todo teor da decisão judicial, a seguir transcrita: DECISÃO.
Vistos em correição.
Estabelece o art. 662, caput, do Código de Processo Civil, que, No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Tal dispositivo, evidentemente, não isenta a parte do recolhimento das custas processuais devidas por ocasião do ajuizamento da ação, entendendo-se apenas que não deverão ser apreciadas pelo magistrado eventuais questões controvertidas relacionadas ao pagamento da taxa processual.
Na espécie, a contadoria judicial realizou o cálculo das custas com base no valor atribuído à causa pelos próprios herdeiros, conforme determina o art. 662, § 1º, do CPC, não havendo qualquer divergência no tocante ao valor a ser recolhido, fixado no item 4.10 da Tabela de Custas anexa à Lei Estadual nº 9.109/2009.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, determinando que os requerentes sejam novamente intimados para procederem ao recolhimento complementar da taxa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Açailândia/MA, 19 de janeiro de 2021.
Franklin Silva Brandão Junior.
Juiz de Direito. -
24/02/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 21:21
Outras Decisões
-
09/12/2020 08:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 12:12
Juntada de petição
-
05/10/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:48
Juntada de embargos de declaração
-
29/09/2020 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família de Açailândia.
-
29/09/2020 13:03
Realizado cálculo de custas
-
24/09/2020 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/09/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2020
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806044-14.2021.8.10.0001
Haldo Rogerio Santos Araujo
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Thiago de Sousa Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2021 17:41
Processo nº 0800023-70.2019.8.10.0040
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Central Hemodinamica de Imperatriz LTDA
Advogado: Camila Nobre Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 08:46
Processo nº 0800275-78.2021.8.10.0048
1º Distrito de Policia Civil de Itapecur...
Jefferson Mendes Baeta
Advogado: Nelson Keven Sousa Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 15:49
Processo nº 0803607-28.2018.8.10.0058
Banco Bradesco S.A.
Francisco Cloves de Sousa Lima
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2018 10:19
Processo nº 0001651-65.2010.8.10.0001
Maria Dulcirene Costa Gomes
Estado do Maranhao
Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2010 00:00