TJMA - 0853226-93.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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19/10/2023 11:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/07/2023 15:21
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/05/2023 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/05/2023 13:47
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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04/05/2023 12:56
Juntada de termo
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04/05/2023 12:47
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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26/04/2023 19:56
Juntada de petição inicial
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26/04/2023 02:47
Decorrido prazo de LAUSINA MARIA BORGES SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:27
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOUSA SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:22
Decorrido prazo de DIEGO ALVES CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:22
Decorrido prazo de LAUSINA MARIA BORGES SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:22
Decorrido prazo de SAMILY DE LIMA LOPES em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:22
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOUSA SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:22
Decorrido prazo de GLAUBER LUIS MONTEIRO SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:14
Decorrido prazo de JOAO RICARDO SANTANA RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:29
Decorrido prazo de SAMILY DE LIMA LOPES em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:57
Decorrido prazo de GLAUBER LUIS MONTEIRO SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:57
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOUSA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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17/04/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 17:43
Juntada de diligência
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16/04/2023 08:25
Publicado Sentença (expediente) em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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29/03/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 14:03
Juntada de diligência
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27/03/2023 13:21
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853226-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO VÍTIMA: LAUSINA MARIA BORGES SANTOS ADVOGADO DA VÍTIMA: JOAO RICARDO SANTANA RIBEIRO - MA18620 ACUSADA: MARIA DA GLORIA SOUSA SANTOS ADVOGADOS:DIEGO ALVES CARDOSO - OAB MA19014, SAMILY DE LIMA LOPES - OAB MA24451 e GLAUBER LUIS MONTEIRO SOUSA - OAB MA25223 SENTENÇA Ante o exposto, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR a acusada MARIA DA GLÓRIA SOUSA SANTOS, pela prática do crime tipificado no art. 99 da Lei nº 10.741/03, c/c art. 71 do Código Penal, passando-se, em seguida, à respectiva dosimetria: 1ª Fase: A culpabilidade merece ser valorada negativamente, pois os maus tratos eram praticados pela acusada na qualidade de cuidadora da idosa; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesada; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem nada a ser sopesado; as circunstâncias do crime, sem nada a ser sopesado; suas consequências, sem maiores considerações que externem o tipo penal; e o comportamento da vítima, que em nada influenciou no fato.
Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, aumentando-a em 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 04 (quatro) dias-multa, ficando a pena em 02 (DOIS) MESES e 25 (VINTE CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, e 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª Fase: Não há causas de diminuição.
Todavia, em sendo aplicável o art. 71 do Código Penal (crime continuado), ao crime de maus tratos apurado, diante da prática do mesmo delito, nas mesmas circunstâncias contra a mesma vítima, aumento a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 14 (quatorze) dias de detenção e 02 (um) dia-multa, restando a pena do crime de maus-tratos fixada DEFINITIVAMENTE em 03 (TRÊS) MESES, e 09 (NOVE) DIAS DE DETENÇÃO e pagamento de 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, adotando como valor do dia-multa, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
Para fins de fixação do regime inicial para cumprimento da pena, é possível a soma das penas privativas de liberdade, ainda que de espécies distintas, com fundamento no art. 111 da Lei de Execução Penal.
Desse modo, o regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização da apenada é o ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea c, e § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal. À luz do art. 44 do Código Penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o que entendo recomendável, já que a acusada preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) foi condenada a pena inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inc.
I); b) não é reincidente em crime doloso (inc.
II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inc.
III).
Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, primeira parte, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade imposta à acusada em 01 (uma) pena restritiva de direito na modalidade prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal, a ser especificado pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital.
Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito imposta, haverá sua conversão em privativa de liberdade, na forma acima especificada (art. 44, § 4.º, do Código Penal).
Poderá a acusada apelar em liberdade, tendo em vista a substituição procedida acima, por analogia ao art. 594, in fine, c/c art. 321, I, ambos do CPP, uma vez que se é permitido ao réu que se livra solto, pelo tipo de pena que lhe é prevista “em abstrato”, apelar em liberdade, com muito mais razão deve-se conceder tal direito àquele que já tem contra si um provimento jurisdicional no qual não lhe foi imposta pena privativa de liberdade.
Não existem nos autos parâmetros para avaliação de prejuízos à integridade da ofendida, para arbitramento de valor mínimo para reparação, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Comunique-se a vítima o teor desta sentença, em cumprimento ao que determina o art. 201, § 2.º, do Código de Processo Penal.
Isento a acusada do pagamento de custas processuais, haja vista a evidente insuficiência econômica.
Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome da condenada no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5.º, inciso LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a sua condenação, com sua devida identificação, acompanhada de xerocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos arts. 71, § 2.º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, bem como se expeça carta de execução definitiva da sentença à Vara de Execução Criminal para fins de cumprimento da pena de multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.
São Luís/MA, 17 de março de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros públicos -
24/03/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 17:27
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 17:27
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 13:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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06/02/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
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04/02/2023 01:10
Juntada de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853226-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: PENAL VÍTIMA: LAUSINA MARIA BORGES SANTOS ADVOGADO: JOAO RICARDO SANTANA RIBEIRO - MA18620 ACUSADA: MARIA DA GLORIA SOUSA SANTOS ADVOGADOS: DIEGO ALVES CARDOSO - OAB MA19014, SAMILY DE LIMA LOPES - OAB MA24451 e GLAUBER LUIS MONTEIRO SOUSA - OAB MA25223 INTIMAÇÃO Em cumprimento ao que fora deliberado em audiência - id 81659747, procedo com a intimação dos advogados de defesa para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo de 05 dias.
São Luís, 18 de janeiro de 2023.
Marli Martins Correia Servidora Judicial - Matrícula 111088 -
18/01/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 09:52
Juntada de petição
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05/12/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2022 11:43
Juntada de petição
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01/12/2022 11:58
Audiência Instrução realizada para 01/12/2022 10:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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01/12/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 10:14
Juntada de diligência
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10/11/2022 15:25
Juntada de petição
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09/11/2022 15:37
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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07/11/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 09:43
Juntada de termo
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26/10/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA Aos 19 de outubro de 2022, nesta cidade de São Luís, estado do Maranhão no edifício do fórum, na sala das audiências virtual deste Juízo, às 9h, onde presente se achava presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Lorena de Sales Rodrigues Brandão, MM. juíza de direito, respondendo pela vara especial do idoso e de registros públicos, desta comarca, o promotor(a) de justiça, Dr.
Eliane da Costa Ribeiro Azor, comigo a assessora jurídica, a fim de dar início à audiência de instrução, designada nos autos da ação penal nº 0853226-93.2021.8.10.0001, que o ministério público estadual move contra MARIA DA GLORIA SANTOS SOUSA.
Feito o pregão.
Presente a acusada Maria da Gloria Santos Sousa, acompanhada da advogada Dra.
Samily de Lima Lopes – OAB/MA nº 24.451.
Presente a testemunha de acusação Nergelen Weslen Pereira dos Santos e Maria de Fátima Rangel dos Santos.
A seguir, a MMa Juíza fez a leitura da denúncia, passou-se à inquirição das testemunhas presentes: realizados(a), com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa, ficando a parte ciente da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Manifestação do Ministério Público: A Promotora de Justiça insistiu na inquirição da testemunha ausente.
Deliberação judicial: Determino à defesa da acusada que junte procuração no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando a ausência injustificada da testemunha, redesigno a continuação da audiência para 01/12/2022, às 10:00 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo.
Expeça-se mandado de intimação para a testemunha de acusação Flor de Maria Rangel Carneiro, devendo ser advertida à testemunha faltosa que poderá ser aplicada multa no valor de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além de condenação ao pagamento das custas da diligência realizada pelo oficial de justiça, nos termos do art. 219 do CPP.
Dou os presentes por intimados”.
Do que para constar, lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados. os termos da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo judicial Eletrônico, em seu art. 4º: “os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitem identificar o usuário responsável pela sua prática”. §2º: “o usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim, como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001”.
Bem como o que dispõe o art. 25 da mesma resolução que reza que: “As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo”.
Eu , Assessora Jurídica, subscrevo.Dra.
Lorena de Sales Rodrigues Brandão – Juíza de Dire Dra.
Eliane da Costa Ribeiro Azor – Promotor de Justiça Maria da Gloria Santos Sousa - Acusada Samily de Lima Lopes – Advogada -
25/10/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:06
Audiência Instrução designada para 01/12/2022 10:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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24/10/2022 10:35
Audiência Instrução realizada para 19/10/2022 08:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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24/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 12:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2022 20:35
Juntada de petição
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25/09/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2022 14:46
Juntada de diligência
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24/09/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2022 14:57
Juntada de diligência
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22/09/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 22:57
Juntada de diligência
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22/09/2022 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 22:50
Juntada de diligência
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22/09/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 22:48
Juntada de diligência
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22/09/2022 21:04
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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19/09/2022 11:27
Juntada de petição
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19/09/2022 08:04
Juntada de petição
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16/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853226-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: PENAL - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Vítima: LAUSINA MARIA BORGES SANTOS Advogado: JOAO RICARDO SANTANA RIBEIRO - MA18620 Acusada: MARIA DA GLORIA SOUSA SANTOS Advogado: DIEGO ALVES CARDOSO - MA 19014 DESPACHO Em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses previstas do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo o dia 19/10/2022, às 09:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
Intimem-se a vítima, o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes, advertindo estas que poderá ser aplicada à testemunha faltosa multa no valor de 1(um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além de condenação ao pagamento das custas da diligência realizada pelo oficial de justiça (art. 219 do CPP).
Intime-se a acusada pessoalmente e por seu advogado constituído nos autos.
Notifique(m)-se o Ministério Público e, caso necessário, a Defensoria Pública, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Caso necessário, expeça-se carta precatória para interrogatório de acusado(s) e inquirição de testemunha(s) residente(s) fora desta Comarca.
Em caso de absoluta impossibilidade de comparecimento das partes e testemunhas, o que deverá ser comunicado previamente a este juízo, ficam aquelas advertidas de que poderão participar da audiência por meio de videoconferência, a ser realizada na sala de audiências virtual da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos, a ser acessada pelo link: https://vc.tjma.jus.br/secidoso, na mesma data e horário acima designados.
INSTRUÇÕES PARA ACESSO À SALA VIRTUAL:1 Para uso do sistema de web conferência, o usuário deve possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de web conferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Passo a passo: O usuário deverá inserir o link https://vc.tjma.jus.br/secidoso na barra de ferramenta do navegador ou clicar no link, caso tenha sido enviado por e-mail/celular, sendo direcionado para a página de login.
Ao carregar a página, o usuário deverá fornecer seu nome completo e a SENHA: tjma1234 e clicar em “entrar”; Ao fazer o login, as partes e advogados deverão aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da audiência (ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta no horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, deverá ENTRAR EM CONTATO, IMEDIATAMENTE, pelos telefones: (98) 3194-5599.
Após a liberação de acesso, o usuário será direcionado para a sala de videoconferência e deverá escolher a opção “microfone”, clicando sobre ela para utilizar o microfone do seu computador e poder ser ouvido durante a videoconferência, bem como deverá ativar a câmera do seu dispositivo.
Após a seleção do “microfone” e da “câmera”, o sistema de videoconferência será iniciado e o usuário poderá visualizar seu interlocutor, falar, ouvir, ser ouvido e visualizado.
ATENÇÃO: O usuário deverá ter acesso à sala virtual SOMENTE na data designada e, ao entrar na sala de videoconferência, no horário previsto da audiência, deverá permanecer até o encerramento.
OBSERVAÇÃO: O Advogado ou Defensor Público deverá confirmar a sua capacidade técnica de participar da videoconferência, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada, por meio dos telefones da secretaria, ou por e-mail: [email protected].
Cumpra-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprida por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 01 de setembro de 2022 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
15/09/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 18:30
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/09/2022 18:28
Audiência Instrução designada para 19/10/2022 08:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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02/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:54
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
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31/08/2022 22:47
Juntada de petição
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30/08/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 16:28
Juntada de Mandado
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21/07/2022 10:59
Recebida a denúncia contra MARIA DA GLORIA SOUSA SANTOS - CPF: *55.***.*33-91 (AUTOR DO FATO)
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19/07/2022 13:50
Conclusos para decisão
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19/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:04
Juntada de denúncia
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15/07/2022 20:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:05
Conclusos para decisão
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25/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:01
Audiência Preliminar realizada para 22/03/2022 12:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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12/05/2022 13:01
Declarada incompetência
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23/03/2022 21:29
Juntada de petição
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22/03/2022 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 07:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/03/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 11:21
Juntada de petição
-
24/02/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 10:33
Audiência Preliminar designada para 22/03/2022 12:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
23/02/2022 14:33
Audiência Preliminar realizada para 07/02/2022 10:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
23/02/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2022 20:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2022 12:49
Juntada de petição
-
03/02/2022 22:41
Juntada de petição
-
03/02/2022 13:46
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
03/02/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/01/2022 23:23
Juntada de petição
-
14/12/2021 21:00
Juntada de petição
-
14/12/2021 09:06
Juntada de petição
-
13/12/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 14:18
Audiência Preliminar designada para 07/02/2022 10:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
06/12/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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