TJMA - 0801523-12.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 23:41
Decorrido prazo de Marcos Vinicius Garcês Matos em 05/10/2022 23:59.
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04/11/2022 18:01
Decorrido prazo de NATHAN VICTOR PEREIRA LIMA em 27/10/2022 23:59.
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01/11/2022 03:21
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Gonçalves Dias, nº 826, Centro, São José de Ribamar-MA - Fone: (98) 3224-1055 PROCESSO : 0801523-12.2022.8.10.0059 REQUERENTE : NATHAN VICTOR PEREIRA LIMA REQUERIDO(A) : Marcos Vinicius Garcês Matos INTIMAÇÃO DE ORDEM do Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar do Termo Judiciário de São Luís, no uso de suas atribuições legais, etc. fica Vossa Senhoria INTIMADA ELETRONICAMENTE: INTIMAR : NATHAN VICTOR PEREIRA LIMA, na pessoa do(a) seu (sua) advogado(a) Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA (OAB 17866-MA), WAGADS CUTRIM LIMA (OAB 24323-MA), LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA (OAB 20889-MA).
FINALIDADE : Levantar o alvará judicial expedido em seu favor, nos autos da Ação em epígrafe em trâmite neste Juizado e Secretaria Judicial.
PRAZO : 05 (cinco) dias.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, aos 18 de outubro de 2022.
Eu, PATRICIA SILVA MENDES GOMES, Servidor(a) Judicial, o digitei, subscrevi e assinei digitalmente de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA. -
18/10/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 15:28
Juntada de termo
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10/10/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 22:20
Conclusos para despacho
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08/10/2022 22:20
Juntada de termo
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28/09/2022 15:34
Juntada de petição
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23/09/2022 14:07
Juntada de termo
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23/09/2022 14:04
Desentranhado o documento
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23/09/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 11:25
Juntada de termo
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21/09/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 12:22
Juntada de diligência
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17/09/2022 15:43
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS PRIMEIRO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO Nº 0801523-12.2022.8.10.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: NATHAN VICTOR PEREIRA LIMA ADVOGADOS: WAGADS CUTRIM LIMA - MA24323, LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - MA20889, JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA - MA17866 REQUERIDO: Marcos Vinicius Garcês Matos. SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50). Alega o requerente que vendeu um aparelho celular ao requerido, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago em quatro parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), e que não fora cumprido pela parte requerida.
Finaliza com pedido de indenização por danos materiais e morais. Em sede de Audiência UNA, o requerido apresentou contestação oral, alegando que recebeu o celular com defeito, que reconhece o débito junto ao requerente, entretanto não formulou proposta de pagamento. Não há controvérsias, já que o Requerido confessa o débito e que foi o responsável pelos defeitos do aparelho celular, apenas diz não ter condições de pagar. Quanto aos danos morais, entendo que não merece acolhimento o pleito do requerente, por entender que não ter ultrapassado a esfera do mero aborrecimento, sem comprovação da ocorrência de abalo aos atributos da personalidade do requerente, além do que o débito será acrescido de juros e correção. Diante do exposto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO DA INICIAL E CONDENO O REQUERIDO A PAGAR AO REQUERENTE A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS DE 1% (UM PORCENTO) AO MÊS DA DATA DA SENTENÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INPC DESTE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
Publicado e Registrado no sistema.
Intimem-se.
Serve esta sentença como Mandado/Carta de Intimação. São José de Ribamar, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular do 6.
JECRC, respondendo por este Juizado (Portaria-CGJ 2898/22) -
09/09/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2022 22:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2022 22:00
Juntada de termo
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19/08/2022 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2022 15:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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19/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:23
Juntada de termo
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10/06/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 18:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2022 15:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/06/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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