TJMA - 0801677-68.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 17:16
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
03/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
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06/03/2023 03:45
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
06/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801677-68.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM ORIONI LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490, JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511, MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ - MA22746 DEMANDADO: DIEGO MOREIRA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Analisando-se os autos, em especial certidão constante nos autos, verifico que, passado o prazo determinado por este Juízo, a parte autora não informou o endereço da parte demandada.
Assim, não resta alternativa, senão EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, o que, de logo, faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Registrada e Publicada no sistema PJE.
Intime-se a parte autora.. -
23/02/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 17:34
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
22/02/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801677-68.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM ORIONI LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490, JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511, MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ - MA22746 DEMANDADO: DIEGO MOREIRA SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CLARA BIANCA MANDU MAIA (OAB 22490-MA), JOSE RIBAMAR SILVA NETO (OAB 21511-MA), MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ (OAB 22746-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 84404478, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Trata-se de ação de título executivo extrajudicial.
As partes celebram acordo extrajudicial.
O ar de intimação dirigido ao executado da sentença de homologação retornou sem leitura.
A parte autora solicita a este Juízo diligências para localizar o endereço do requerido.
Indefiro o pedido de consulta de endereço de qualquer das partes por meio do RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, INFOSEG ou similar.
Isto porque incumbe ao exequente localizar o endereço do executado e não transferir este encargo a este Juízo.
Noutro passo, incabível citação via edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 18, parágrafo 2º da Lei 9.099/95.
Assim sendo, intime-se o reclamante para informar o endereço do executado para fins de intimação da homologação de acordo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo manifestação do exequente, arquive-se o feito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 27 de janeiro de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
27/01/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:26
Conclusos para despacho
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27/01/2023 08:26
Juntada de termo
-
26/01/2023 15:50
Juntada de petição
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15/01/2023 07:09
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/01/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
09/01/2023 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2023 07:18
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2022.
-
09/01/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801677-68.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM ORIONI LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490, JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511, MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ - MA22746 DEMANDADO: DIEGO MOREIRA SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490, JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511, MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ - MA22746, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
14/12/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 11:20
Desentranhado o documento
-
08/12/2022 11:20
Desentranhado o documento
-
08/12/2022 11:19
Desentranhado o documento
-
08/12/2022 11:19
Desentranhado o documento
-
08/12/2022 11:19
Desentranhado o documento
-
08/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801677-68.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM ORIONI LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490, JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511, MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ - MA22746 DEMANDADO: DIEGO MOREIRA SANTOS SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 81480765, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Outrossim, expeça-se alvará de transferência da quantia bloqueada de R$ 450,00( id 81223167) depositado na conta judicial n. 2000127487542 para conta indicada na termo de transação id 81480765, conforme cláusula 2° do acordo.
Após a transferência, arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
05/12/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 15:13
Homologada a Transação
-
01/12/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 09:37
Juntada de termo
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30/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:19
Juntada de petição
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24/11/2022 13:35
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
24/11/2022 09:32
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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17/11/2022 20:50
Juntada de Certidão
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07/11/2022 18:21
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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07/11/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801677-68.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM ORIONI LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490, JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511, MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ - MA22746 DEMANDADO: DIEGO MOREIRA SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CLARA BIANCA MANDU MAIA (OAB 22490-MA), JOSE RIBAMAR SILVA NETO (OAB 21511-MA), MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ (OAB 22746-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 78828811, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Indefiro o pedido da exequente.
Com efeito, não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios em sede de 1º grau, nos Juizados Especiais, ainda, que haja previsão no contrato firmado entre as partes, tendo em vista que tal pagamento somente se aplica aos casos em que haja efetiva demonstração no processo de que o advogado praticou atos relativos à cobrança na fase extrajudicial, não se justificando sua aplicação tão somente em virtude do ingresso de ação judicial, motivo pelo qual indefiro a inclusão de tais valores no cálculo apresentado.
Intime-se a exequente.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de outubro de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
24/10/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 08:13
Conclusos para despacho
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21/10/2022 08:13
Juntada de termo
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20/10/2022 15:58
Juntada de petição
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18/10/2022 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2022 15:42
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801677-68.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM ORIONI LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490, JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511, MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ - MA22746 DEMANDADO: DIEGO MOREIRA SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CLARA BIANCA MANDU MAIA (OAB 22490-MA), JOSE RIBAMAR SILVA NETO (OAB 21511-MA), MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ (OAB 22746-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 75485046, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Com efeito, o CNPJ não serve para fins de comprovação de endereço.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que se situa dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em nome da própria parte autora, podendo ser contas de água, luz, telefone, cartão de crédito ou equivalente, declaração de imposto de renda de 2022, contrato vigente sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado conclusos para análise de título extrajudicial.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito." Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 9 de setembro de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
09/09/2022 14:05
Conclusos para despacho
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09/09/2022 14:05
Juntada de termo
-
09/09/2022 11:13
Juntada de petição
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09/09/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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