TJMA - 0801217-87.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 13:14
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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07/01/2023 22:52
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 11/10/2022 23:59.
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07/01/2023 22:52
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 11/10/2022 23:59.
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07/12/2022 14:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 14:27
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 14:27
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
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06/12/2022 12:48
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801217-87.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: MARIA DE SOUSA LEITE.
Advogado(s) do reclamante: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO (OAB 14953-MA), NATHALIA ARAUJO SANTOS (OAB 13481-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., A parte requerente foi instada a providenciar a juntada do comprovante de endereço em seu nome, nos termos do despacho de id. 76198286, porém não procedeu conforme o rederido comando (certidão de id. 80344668).
No caso, resta configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários a efetivar regularização processual, pois, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial deverá vir acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação.
Em relação a tal comando, o dispositivo legal seguinte (art. 321), traz sanção jurídica para o descumprimento de tal ônus: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, intimada para regularizar o polo ativo ante a divergência encontrada entre os documentos juntados com a parte descrita na inicial, a autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Posto isto, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos (MA), 11 de novembro de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
14/11/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 15:34
Indeferida a petição inicial
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11/11/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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23/09/2022 21:13
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801217-87.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA DE SOUSA LEITE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para emendar a inicial acostando comprovante de endereço eu seu nome, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 15 de setembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
16/09/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 16:31
Conclusos para decisão
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13/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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