TJMA - 0840457-19.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/06/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:59
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 17:19
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2023 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de CARLA MAYARA SAID PINHEIRO em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:51
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 08:58
Juntada de apelação
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16/04/2023 16:06
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840457-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA CELESTE PEREIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - OAB/MA 10156-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA CELESTE PEREIRA NUNES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que vem recebendo cobranças de um empréstimo junto ao banco demandado, no entanto aduz que nunca realizou negócio com a parte demandada, razão pela qual as cobranças são ilegais e indevidas.
Nesses termos, pleiteia a procedência da presente ação para seja declarada a inexistência da relação jurídica que ensejou as cobranças referentes ao contrato bancário n.º 809148111, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação em ID. 75234578, regularidade da contratação do empréstimo consignado, vez que a parte autora assinou o contrato, condescendendo com as cláusulas do instrumento.
Alega inexistência de danos morais e de vício na prestação do serviço.
Postula pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Sobreveio réplica em ID. 77472180.
Ata de audiência de instrução em ID. 87068601, ocasião em que coletou-se o depoimento da autora.
Ato contínuo, as partes disseram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Conheço diretamente a lide, em julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, máxime se considerarmos que as partes declinaram da produção de outras provas.
De início, rejeito a preliminar de prescrição da ação, pois, deve-se ressaltar que a presente demanda se refere a pedido de restituição de valores indevidamente descontados e danos morais, com isso, o prazo prescricional que incide será o de 05 (cinco) anos, contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, importa mencionar que, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMAPRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICADESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado navigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Porse tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou emprestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazoprescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral daobrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgIntno REsp 1730186 / PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/10/2018) Assim, diferentemente do que afirma o requerido, por se tratar de empréstimo consignado, o prazo prescricional da presente ação só inicia-se ao fim do prazo previsto para o adimplemento do contrato.
Contudo, levando em consideração que até o mês de setembro de 2018, conforme documentação anexa, ainda perduravam aludidos descontos, NÃO DEVE SER ACOLHIDA a preliminar de prescrição da ação.
Alega, ainda, o requerido a similitude da presente demanda com os processos n. 08405265120228100001, motivo pelo qual postula a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Não merece prosperar a alegação de conexão , uma vez que o objeto (contrato) das ações são distintos, razão pela qual rejeito a preliminar.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),pelo que são plenamente aplicáveis ao caso.
Portanto, em se tratando de relação jurídica de consumo, e sendo o autor evidentemente hipossuficiente frente à ré, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Com efeito, a parte autora alega que está sendo cobrada por dívida resultante da realização de um contrato de empréstimo consignado n.º 809148111, o qual afirma desconhecer.
Verifico que a parte ré juntou aos autos o contrato supostamente firmado pela parte autora, que teria justificado a cobrança.
Mas, diante da alegação de falsificação realizada pela parte autora, caberia à parte ré a prova da autenticidade do documento que apresentou, nos exatos termos do artigo 429, inciso II do CPC.
A doutrina elucida: "O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II,CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sano; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 289).
O STJ, em precedente submetido à sistemática de recursos repetitivos, também se consolidou neste sentido: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429,II, do CPC)".
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Diante desta dúvida, caberia ao réu produzir prova pericial grafotécnica, ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, instada a se manifestar quanto a realização de provas, a parte ré pugnou somente pela realização de prova em audiência (ID. 79460688).
Destarte, tem-se que a responsabilidade do réu é de natureza objetiva o que torna desnecessária a comprovação de que tenha concorrido culposamente para os fatos articulados nos autos.
Vide a súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Cabia ao banco, em face da relação de consumo, provar detidamente que não obrou de forma irregular ou culposa, como Instituição bancária de renome que é.
Sendo assim, pode-se concluir que houve a ocorrência do dano moral, na ordem in re ipsa, ou seja, presume-se sua ocorrência pela simples constatação de que o consumidor foi prejudicado em seus direitos, suportando encargos que poderiam ser evitados se a instituição financeira tivesse agido com a boa-fé.
Posto isso, entendo que a condenação da requerida em pagar indenização pelo dano moral possui caráter pedagógico, não podendo ultrapassar os limites de razoabilidade, tendo que ser estabelecido de acordo com o grau de dano ocorrido, assim, entendo ser suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparação dos danos.
Quanto a repetição de indébito, aplica-se a regra do artigo 42, parágrafo único do CDC, sendo procedente o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
CONCLUSÃO Diante do acima epigrafado JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, o que faço com base no art. 487 inciso I do CPC; para CONDENAR o banco requerido a devolver em dobro o montante descontado, nos moldes do art. 42, § único do CDC, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada um dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ).
Condeno ainda o banco réu a PAGAR, a título de danos extrapatrimoniais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de compensar todos os transtornos suportados pela parte requerente, em face de ato ilícito do reclamado, valor este a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais a contar do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Ante o decaimento mínimo do pedido prefacial, por parte da autora, arcará a requerida, unicamente, com custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís - MA, 27 de março 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
29/03/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 15:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2023 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
-
06/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 12:13
Juntada de petição
-
30/01/2023 23:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840457-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA CELESTE PEREIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DESPACHO Em (ID 79460688), a parte demandada requereu a designação da audiência de instrução e julgamento com interesse no depoimento pessoal da parte autora para melhor esclarecer os fatos de tratam os presentes autos.
Defiro o pedido, para a realização da audiência de Instrução e julgamento designo o dia 06 de março de 2023, às 10:30 horas, a ser realizada de forma presencial na Sala de Audiência da 8.ª Vara Cível, sito à Av.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau, nesta cidade.
Testemunhas a serem arroladas, deverão ser apresentadas pelas partes independentemente de intimação.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
São Luís, 03 de novembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
11/01/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 02:41
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 13:09
Juntada de petição
-
02/12/2022 16:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 16:02
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2022 04:28
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840457-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELESTE PEREIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA -oab MA13629-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR -oab PI2338-A ATO ORDINATÓRIO PROCESSO MIGRADO DO THEMIS PG PARA O PJe (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria - Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 04 de novembro de 2022 JOSELITO ALVES DE SOUSA Matrícula n° 190629 -
07/11/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 13:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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04/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:18
Juntada de petição
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28/10/2022 15:42
Juntada de petição
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23/10/2022 03:09
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840457-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELESTE PEREIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 07 de outubro de 2022 Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
13/10/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:46
Conclusos para despacho
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03/10/2022 09:14
Juntada de réplica à contestação
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17/09/2022 08:04
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840457-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA CELESTE PEREIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 6 de setembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
09/09/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
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02/09/2022 08:42
Juntada de contestação
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04/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 00:19
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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