TJMA - 0800580-27.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 16:27
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
17/10/2022 15:51
Juntada de petição
-
23/09/2022 21:14
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2022.
-
23/09/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800580-27.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: WILSON SILVA BORGES ADVOGADA: DRA.
LILIAN VIDAL PINHEIRO - OAB/SP 340.877 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por WILSON SILVA BORGES contra BANCO PANAMERICANO S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Alega o autor que, em 06/07/2020, celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré, no valor de R$ 17.008,40, mediante o pagamento de 48 prestações, com parcela inicial de R$ 561,62. Aduz ainda que estão sendo cobrados, mensalmente, juros de inadimplência altíssimos de 2,06% ao mês, os quais se encontram muito acima da média de mercado que, à época da assinatura do contrato, era de 1,45% ao mês.
Assevera, por conseguinte, que contraiu uma dívida com a instituição financeira demandada e pretende honrá-la, desde que sob as reais condições acordadas, conforme será mais bem aludido em exordial.
Argumenta que a requerida desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, elevando, dessa forma, o valor da parcela mensal ao aprovar de maneira ardilosa, um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições financeiras do requerente, conforme demonstrado.
Sustenta, por fim, que, em virtude do ocorrido, almeja analisar o contrato principal, à luz do Código Consumerista, artigo 39, Inciso V, em especial, à forma de composição das cláusulas, de modo a postular, por vias próprias, a readequação dos valores pagos em favor da requerida, nos ditames autorizados pela legislação brasileira. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, IV, do mesmo Codex.
Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, visto que a CTPS de Num. 75517073 - Pág. 1/5 aponta que o requerente percebe, mensalmente, quantia inferior a 03 (três) salários-mínimos, não havendo sequer declaração de IRPF na base de dados da Receita FEderal (Num. 75517073 - Pág. 6), estando, assim, dentro dos critérios de hipossuficiência levados em consideração pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA.
BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97.
II Na espécie, a Recorrente é aposentada, com renda mensal líquida de R$ 2.853,66 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), conforme documentos de fls.44/46, montante inferior, portanto, a 03 (três) salários mínimos, de forma que conjunto probatório é suficiente para concluir pela hipossuficiência da Agravante.
III - Recurso conhecido e provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer e conferir provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento para reformar a Decisão Agravada e, via de consequência, conceder à Recorrente a gratuidade da justiça no Processo originário, nos termos do Voto do eminente Desembargador Relator . (TJ-ES - AI: 00044171920198080038, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) No que se refere à competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, verifico que a parte autora anexou aos autos diversos comprovantes de residência, os quais apontam que o requerente mora no Município de Paço do Lumiar, conforme documentos de Num. 75517072 - Pág. 3, Num. 75517073 - Pág. 1, Num. 75517075 - Pág. 1/2, Num. 75517075 - Pág. 9/10.
Inclusive, a própria procuração ad judicia e a exordial informam que o endereço do demandante está situado no Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, evidenciando, assim, a incompetência desta unidade judicial em apreciar a presente demanda.
Desse modo, no caso dos autos, em que pese o autor ter direcionado a petição inicial ao Termo Judiciário de Raposa, observo que o mesmo reside em Paço do Lumiar, o que foi informado na atrial, bem como foram juntados diversos comprovantes de residência que confirmam que o requerente mora no termo judiciário vizinho e não neste Município de Raposa.
Sabe-se que o princípio do juiz natural estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, haja vista que não é possível a escolha aleatória do juízo que melhor atenda seus interesses, sob pena de ofensa ao citado princípio constitucional disposto no art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88.
Frise-se, ademais, que a relação contratual mantida entre os litigantes é insofismavelmente de consumo, de modo que, em hipóteses desse jaez, estamos diante de competência absoluta, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, prevalecendo a regra do domicílio do consumidor para a fixação da competência, a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 687562 DF 2015/0067672-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (STJ - AgRg no CC: 127626 DF 2013/0098110-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2013) APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1.
Nas hipóteses de ações derivadas de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta, podendo o juiz até mesmo decliná-la de ofício, a teor do art. 101, inc.
I, do CDC. 2.
O Código de Defesa do Consumidor, contudo, ao facultar a proposição da ação no domicílio da parte hipossuficiente, não inviabiliza a incidência das demais regras gerais de definição da competência quando é o próprio consumidor quem ingressa em juízo. 3.
Embora o consumidor possa optar entre o foro de seu domicílio ou pelas regras gerais de competência, não lhe é permitido escolher de forma aleatória uma comarca para demandar, sob pena de afronta ao Princípio do Juiz Natural.
Hipótese em que inexiste regra de competência válida a amparar a propositura da ação no Foro de Erechim. 4.
Tratando-se de incompetência absoluta, a consequência de seu reconhecimento é a remessa dos autos ao juízo competente, com a anulação dos atos decisórios, e não a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Art. 113, § 2º do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*50-04, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 11/02/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*50-04 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 11/02/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/02/2016)
Por outro lado, ainda que o consumidor possa optar por demandar no foro do domicílio do réu, no caso em apreço, a instituição financeira ré não está situada no Município de Raposa.
Por fim, ainda que em hipótese remota, entenda-se que não estamos diante de relação consumerista e a Súmula n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, a regra deve comportar exceções, justamente com o fito de evitar que sejam ajuizadas ações em foro que não corresponde ao domicílio de nenhum dos litigantes.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Ação proposta em foro diverso do domicílio das partes. Reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo magistrado.
Necessidade.
Relativização do teor da Súmula 33 do STJ, quando proposta ação em manifesto desacordo com as regras ordinárias de competência.
Possibilidade, para preservação do princípio do juiz natural, da legislação processual e das normas de organização judiciária. Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo suscitante. (TJ-SP 00470157220178260000 SP 0047015-72.2017.8.26.0000, Relator: Salles Abreu (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 27/11/2017, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/11/2017). (Grifo nosso). (Grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA EXTINTIVA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO PROFISSIONAL DO CAUSÍDICO.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de demanda na qual pretende a autora, servidora pública da SUSEPE, o pagamento do adicional de insalubridade, no mínimo, em 20% sobre o seu subsídio, bem como a implementação do adicional de insalubridade, de forma destacada no subsídio em, no mínimo, 20% sobre as parcelas vincendas enquanto for mantido o vínculo entre as partes, julgada extinta na origem. Tratando-se a competência territorial e de norma dispositiva, que diz com a facilitação dos meios de defesa das partes litigantes no processo, a incompetência relativa, se producente, deve ser argüida por via de exceção, sob pena de prorrogação, não cabendo ao Julgador, via de regra, reconhecê-la de ofício.
Tal regra, contudo, comporta exceções.
No caso telado, a demanda fora proposta em foro que não guarda qualquer relação com as partes litigantes, não encontrando amparo, assim, em quaisquer das regras de competência definidas na legislação processual.
A tal respeito, o único liame vislumbrado entre o foro da propositura e o próprio processo é o domicílio profissional dos patronos da causa, o que restou agravado pela propositura de diversas outras demandas com as mesmas peculiaridades perante o mesmo Juízo. Violação ao princípio do Juiz Natural encetado no disposto no art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88. O foro do escritório de advocacia que patrocina a causa não é fundamento jurídico-legal de atração de competência. De efeito, a escolha não esclarecida e objetiva do foro em que ajuizada a ação viola o Princípio do Juiz Natural, que, muito claramente, indica no sentido de não caber à parte a escolha desmotivada do Juízo a que submetida a causa, salvaguardando, assim, ao fim, a isenção do Julgador.
Hipótese de malferimento de princípio constitucional que atrai para a incompetência territorial a mácula da nulidade absoluta, reconhecível de ofício. Precedentes do excelso Pretório.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*54-88, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 26/11/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-88 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 26/11/2015, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/12/2015). (Grifo nosso). Verifica-se, desse modo, que o caso se amolda, perfeitamente, ao comando legal, visto que a presente demanda fora direcionada a este Termo Judiciário de Raposa, enquanto a parte autora reside no Município de Paço do Lumiar/MA e a instituição financeira ré não está localizada nesta cidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo em processar e julgar o feito, visto que o consumidor reside em Paço do Lumiar/MA e a empresa ré não está situada no Município de Raposa/MA.
Publique-se.
Intime-se.
Sem honorários advocatícios.
Custas pelo demandante, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
16/09/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 09:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/09/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837326-36.2022.8.10.0001
Evandro Oliveira dos Santos
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Pedro Jose Ribeiro Alves Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 14:44
Processo nº 0837326-36.2022.8.10.0001
Evandro Oliveira dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Jose Ribeiro Alves Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 19:42
Processo nº 0801076-07.2022.8.10.0097
Maria Zelia Silva
Liberty Seguros S/A
Advogado: Jefferson de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 16:11
Processo nº 0019932-93.2015.8.10.0001
Construmil Instalacoes Eletricas e Hidra...
Dimensao Engenharia e Construcao LTDA.
Advogado: Windsor Silva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2015 00:00
Processo nº 0019932-93.2015.8.10.0001
Dimensao Engenharia e Construcao LTDA.
Construmil Instalacoes Eletricas e Hidra...
Advogado: Rosinaldo Francisco Alvino Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36