TJMA - 0801076-07.2022.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0801076-07.2022.8.10.0097 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA ZELIA SILVA Advogados: Drs.
JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES - MA9059-A REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado: Dr.
BRUNO FEIGELSON - RJ164272 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ZELIA SILVA em face de LIBERTY SEGUROS S/A tendo em vista a existência de descontos efetuados em sua conta corrente nº 780586-1, agência 5265 (Matinha) do Banco Bradesco S/A, a título de “LIBERTY SEGUROS”, que fica fazendo parte integrante desta sentença, como se aqui estivesse transcrita.
Em evento/ID 78602971, a demandada atravessou petição com TERMO DE ACORDO, devidamente assinada pela parte autora. É entendimento jurisprudencial pacificado o de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.
Nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Em verdade, a conciliação ou solução amigável do conflito também é uma das metas a serem perseguidas pelo Poder Judiciário.
Na hipótese, os termos da transação atendem e preservam os interesses das partes, de modo que não há empecilho a impedir sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre MARIA ZELIA SILVA e LIBERTY SEGUROS S/A, conforme Minuta juntada aos autos (evento/ID 78602971), que fica fazendo parte integrante desta sentença, com eficácia de título executivo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”).
Outrossim, tendo em vista os termos do item 3 do acordo celebrado entre as partes, presume-se já foi providenciado o pagamento da transação, através de depósito bancário em conta da advogada da autora.
Portanto, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Matinha, 10 de agosto de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito, respondendo -
14/08/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 10:53
Homologada a Transação
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18/10/2022 17:21
Juntada de petição
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16/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:15
Juntada de petição
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0801076-07.2022.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA ZELIA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE REQUERIDA: LIBERTY SEGUROS S/A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, para tomar ciência de despacho judicial ID 75631314.
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Terça-feira, 13 de Setembro de 2022.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
13/09/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
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17/08/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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