TJMA - 0837326-36.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados PROCESSO Nº.: 0837326-36.2022.8.10.0001 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA AUTOR: EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, formulado por EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS (ID 70672529), por intermédio de seu advogado, em relação ao aparelho celular MOTOROLA, COR AZUL, IMEI 3595400916264589/11 E IMEI 3595400916264589/11, apreendido para realização de perícia após operação da Polícia Civil do Maranhão, no bojo do Inquérito Policial Registrado sob.
N° 13/2018 DH-Caxias, que deu início ao processo de Nº 0006746-61.2019.8.10.0001.
Aduz a defesa, em síntese, que a referida perícia já foi realizada e a instrução processual finalizada.
Argumenta ainda, que o aparelho é produto da atividade laborativa do requerente, logo, adquirido de forma lícita, razão pela qual, reputa como lícita a devolução.
Instruiu os autos, com cópia da nota fiscal correspondente (ID 70672538).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID79627182). É o relatório.
Decidimos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Na dicção do artigo 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Nestes termos, a manutenção da custódia dos bens apreendidos se justifica enquanto persistir interesse à investigação ou ao processo, nos termos do art. 118 do CPP, sendo possível sua restituição na hipótese em que atendidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) não mais subsistir interesse cautelar sobre o bem; b) o bem não constituir objeto sujeito a perdimento, nos termos do art. 91, II, “a” e “b”, do CPB; c) restar efetivamente comprovada sua propriedade.
Levando-se em consideração a natureza dos crimes investigados e da apreensão de bens, este Juízo vem pautando suas decisões, entendendo ser cabível a restituição de equipamentos eletrônicos, desde que realizada a extração de dados, com espelhamento e integridade do conteúdo.
Analisando os autos, o bem a ser devolvido não parece constituir proveito ou produto direto de crime, uma vez que não há nos autos qualquer indício ou suspeição de procedência ilícita desse bem, tampouco de que consista em instrumento cuja posse/utilização, autonomamente, constitua fato ilícito, razão pela qual não se sujeitaria a eventual decreto de perdimento.
Insta frisar, ainda, que resta comprovada a efetiva propriedade do bem, observada a nota fiscal acostada aos autos.
Por fim, verificando que consta no ofício nº 102/2019 – DPP/SHPP/PC/MA, sob o ID 64438148, págs. 8 e 9, no processo de nº 0006746-61.2019.8.10.0001, através do qual, a autoridade que presidiu o inquérito policial procedeu a remessa, ao Instituto de Criminalística do Maranhão, dos aparelhos celulares apreendidos, para serem submetidos à perícia técnica, inarredável concluir pela ausência de interesse processual-probatório na manutenção da custódia do referido bem apreendido, vez que, já fora submetido à análise pericial, sem qualquer indicativo da necessidade de submissão a novo procedimento de extração de dados ou da persistência de qualquer potencialidade probatória do objeto acautelado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFERIMOS O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formulado por EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS.
Determinamos que seja expedido o respectivo ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO do aparelho celular MOTOROLA, COR AZUL, IMEI 3595400916264589/11 e IMEI 3595400916264589/11, devendo a Secretaria Judicial adotar as providências necessárias para a entrega do bem citado ao requerente.
Expeça-se alvará de restituição do referido bem, que deverá ser apresentado pelo requerente no local em que o aparelho se encontra apreendido, para que se proceda à restituição.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE e ao advogado do requerente.
São Luís/MA, 11 de novembro de 2022.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
11/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 0837326-36.2022.8.10.0001 Requerente : Evandro Oliveira dos Santos Advogado : Pedro José Ribeiro Alves Júnior (OAB/SP nº 278.836) Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : André Luís Lopes Rocha Incidência Penal : art. 2°, §§ 2° e 4°, II e art. 3°, todos da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP Origem : Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís, MA Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
APARELHO CELULAR.
FORMALIZAÇÃO DA POSTULAÇÃO DO RÉU APÓS A DECISÃO DE SUA PRONÚNCIA OBJETO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, O QUAL SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO.
MATÉRIA ESTRANHA À PRETENSÃO DEDUZIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO BEM. I. "A competência para processar e julgar pedido de restituição de bens apreendidos, ainda que se trate de dinheiro, é do Juízo que determinou a apreensão." Entendimento pacífico do STJ.
II.
No caso concreto, a competência para processar e julgar o presente incidente de restituição de coisa apreendida é do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís, o qual deve avaliar se o aparelho celular em questão ainda interessa ao processo, manifestando-se acerca de sua restituição, sob pena de indevida supressão de instância.
DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formalizado por Evandro Oliveira dos Santos, a fim de reaver o aparelho celular da marca Motorola, cor azul, “IMEI 3595400916264589/11 e IMEI 3595400916264589/11”, arrecadado em razão do cumprimento de mandados de prisão temporária e de busca e apreensão domiciliar determinados pelo Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís, MA, durante a operação policial denominada “Balaiada”, deflagrada para apurar a atuação de suposta organização criminosa armada - comandada e integrada por agentes públicos policiais - apontada como responsável pela prática de urna série de homicídios e outros crimes na região dos Cocais, municípios de Aldeias Altas e Caxias, no Estado do Maranhão, em atividade típica de grupo de extermínio.
O pleito de restituição foi formulado perante o mencionado juízo de base, o qual, porém, declinou da competência para este Tribunal de Justiça sob o entendimento de que a postulação ocorreu após a prolação da decisão de pronúncia do requerente, a qual está sendo objeto de reexame no Recurso em Sentido Estrito nº 0006746-61.2019.8.10.0001, que se encontra sob minha relatoria para julgamento. Assim, aplicando a regra do § 1º, do art. 9º-A, da Lei Complementar Estadual nº 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), o juízo a quo determinou o encaminhamento dos autos do presente incidente a esta Corte.
Com efeito, do cotejo analítico destes autos e do RESE 0006746-61.2019.8.10.0001, verifico que o requerente figura como corréu em ação penal proposta também contra Antonio Simião dos Santos, Cícero da Silva, Enedino Silva, Evandro Oliveira dos Santos, Jardeo de Meneses Santos, Raimundo Nonato Lima Chaves, Santo da Conceição Silva, Sérgio Adriano Gomes Nunes, Walmara Mourão Carvalho e Zaqueu Castro de Melo (Processo nº 0006746-61.2019.8.10.000), tendo sido denunciado por suposto envolvimento na prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, § 4º, II da Lei nº 12.850/20131, art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II e art. 69, todos do Código Penal (integrar organização criminosa com emprego de arma de fogo e concurso de funcionário público, homicídios qualificados por motivo torpe, uso de meio insidioso e que dificulte a defesa da vítima, consumado e na forma tentada, em concurso material, respectivamente).
Após a instrução do feito, o juízo de base proferiu decisão pronunciando o requerente como incurso nas penas dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e art. 121, §2º, I, III e IV do CP, em relação à vítima José Roberto Fernandes de Sousa, além do art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, quanto à vítima Jarmilson Vieira da Silva, todos na forma do art. 69, tendo o decisum sido objeto do Recurso em Sentido Estrito nº 0006746-61.2019.8.10.0000, no qual não consta postulação do recorrente, ora requerente, para reaver o aparelho celular em questão.
Nesse contexto fático-processual, entendo que este incidente deve ser processado e julgado pelo juízo de primeiro grau, porquanto é o juiz constitucionalmente natural da causa, nos termos do art. 5º, LIII, da CF/88, bem como pela necessidade de serem observadas as formalidades ditadas pelos arts. 118, 119 e 120, todos do CPP, os quais dispõem, verbis (grifos não constam no original): “Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” “Art. 119 As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertenceram ao lesado ou terceiro de boa fé.” “Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes ao juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos do depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5 º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.” Ao comentar sobre o procedimento referente ao incidente de restituição de coisas apreendidas, destacando a fixação do juízo competente para processá-lo e julgá-lo, bem como sobre o recurso cabível contra o respectivo decisum definitiva que dele emanar, Renato Brasileiro de Lima leciona, verbis: “Cuida-se do procedimento legal de devolução a quem de direito da coisa apreendida durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal.
Na hipótese de haver dúvida quanto à propriedade do objeto apreendido, passa a funcionar como procedimento incidental, estando a matéria regulamentada entre os arts. 118 e 124 do CPP. (...) Demonstrado que a coisa apreendida não mais interessa ao processo, que não se trata de objeto cuja restituição é vedada (CPP, art. 119), e não havendo dúvidas quanto ao direito do reclamante, tanto a autoridade policial quanto o juiz poderão deferir a devolução dos objetos. (...) No entanto, se houver dúvida quanto ao direito do reclamante, a devolução das coisas apreendidas deve ser solucionada por meio de um procedimento incidental próprio perante o juízo competente, denominado restituição de coisas apreendidas (CPP, arts. 118 a 124).
Nesse caso, os objetos ficarão em custódia ou depósito, pelo menos até que a controvérsia seja dirimida por decisão definitiva. (...) Pelo menos expressamente, nada diz a lei acerca do recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de restituição de coisas apreendidas, seja quando defere, seja quando indefere o requerimento formulado.
Não obstante, é dominante o entendimento segundo o qual o recurso adequado para impugnar tal decisão é o de apelação.
Aplica-se à hipótese o disposto no art. 593, II, do CPP, que prevê a apelação como instrumento adequado para a impugnação de decisões com força de definitivas, proferidas por juiz singular, quando não for possível a utilização do recurso em sentido estrito.” (Grifou-se) Da exegese das normas processuais transcritas, e conforme a lição doutrinária citada, dúvida não há de que a competência para processar e julgar o presente incidente de restituição de coisa apreendida é do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís, o qual deve avaliar se o aparelho celular em questão ainda interessa ao processo, manifestando-se acerca de sua restituição, como entender de direito, à luz dos dispositivos legais acima transcritos, evitando-se, assim, que o seu exame primeiramente por este Tribunal de Justiça traduza supressão de instância.
Sobre a matéria, o STJ vem assim decidindo: “(...) Salvo situações excepcionais, a competência para processar e julgar pedido de restituição de bens apreendidos, ainda que se trate de dinheiro, é do Juízo que determinou a apreensão. (...).” (CC n. 119.922/AC, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/sc), Terceira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 9/10/2014).
Grifou-se. “PETIÇÃO Nº 14643 - SP (2021/0317147-0) DECISÃO Trata-se de petição de R M N de fls. 13/15 requerendo restituição de coisa apreendida protocolada nesta Corte após decisão declinatória de competência do Juiz Federal da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 51/53). É o relatório.
Decido.
O Juiz Federal entendeu competente esta Corte para julgar o pedido de restituição de coisa apreendida porque aqui tramita agravo em recurso especial decorrente da ação penal n. 0012904-70.2007.4.03.6181 na qual houve apreensão dos bens que o requerente pretende restituir.
De fato, nesta Corte, está em julgamento o AREsp n. 1.711.688/SP que se refere à ação penal n. 0012904-70.2007.4.03.6181.
Nele, verifica-se que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3, ao analisar pedido do requerente conjuntamente com embargos de declaração de terceiro, em julgamento realizado em 24/6/2019, asseverou que havia três óbices à restituição pretendida, quais sejam, ausência de trânsito em julgado, as coisas apreendidas interessarem ao processo e falta de juntada de documentos que permitam afirmar a propriedade lícita e de boa-fé do requerente.
Por seu turno, o requerente se limita a afirmar o contrário e pretende produzir provas para fins de deferimento da restituição.
Pois bem, a questão posta no referido agravo em recurso especial não trata de bens apreendidos no bojo da ação penal.
Ante a ausência de vinculação entre a apreensão do bem e o trâmite do agravo em recurso especial nesta Corte, compete a quem deferiu a apreensão de bens a análise do pedido de restituição deles.
Cita-se precedente: PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENS APREENDIDOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS FATOS QUE DETERMINARAM A APREENSÃO E AQUELES QUE ESTÃO SENDO APURADOS EM INQUÉRITO INSTAURADO PELA POLÍCIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. 01.
Salvo situações excepcionais, a competência para processar e julgar pedido de restituição de bens apreendidos, ainda que se trate de dinheiro, é do Juízo que determinou a apreensão.
Prevalece a regra não havendo relação entre os fatos que determinaram a apreensão do bem (dinheiro) e a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra o sistema financeiro nacional. 02.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito de Rio Branco/AC, ora suscitante. (CC 119.922/AC, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 09/10/2014) Destaca-se que no AREsp n. 1.711.688/SP discute-se apenas a dosimetria da pena dos réus sentenciados, sendo possível ao magistrado que determinou a busca e apreensão e que sentenciou o feito analisar de forma exaustiva todos os requisitos para deferir ou indeferir o pleito do requerente, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal - CPP, reservando a esta Corte eventual análise a respeito da legalidade do decidido.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno desta Corte, não conheço do pedido, mas determino que o Juízo que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão processe o incidente de restituição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de novembro de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK – Relator – (Pet n. 14.643, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2021).” Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LIII, da CF/88 e no art. 118 e ss. do CPP, determino o retorno dos autos ao Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís, MA, para que processe e julgue o presente incidente de restituição de coisa apreendida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator -
10/10/2022 15:07
Baixa Definitiva
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10/10/2022 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/10/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 13:41
Determinada a devolução dos autos à origem para
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01/10/2022 04:32
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2022.
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23/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2022 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 14:43
Juntada de documento
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21/09/2022 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/09/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2022 11:37
Recebidos os autos
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21/09/2022 11:37
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:37
Distribuído por sorteio
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19/09/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0837326-36.2022.8.10.0001 RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA AUTOR: EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, formulado pelo requerente EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído (ID 70672529).
Pleiteia o requerente a restituição de 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, cor azul, IMEI 3595400916264589/11 e IMEI 3595400916264589/11, apreendido por ocasião do cumprimento de mandado de prisão preventiva.
Após vista dos autos, o representante do Ministério Público aduziu que este juízo é incompetente para apreciar o pedido, razão pela qual, se manifestou pela remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para que julgue o feito (ID 73499591). É o relatório.
Decidimos.
Da análise dos autos, constata-se que o pedido de restituição de coisa apreendida ora apreciado está relacionado à ação penal nº 0006746-61.2019.8.10.0001, na qual já foi proferida decisão de pronúncia por este juízo em 10/08/2020.
Os autos foram remetidos, em grau de recurso, ao egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em 10/02/2021.
O requerente foi pronunciado como incurso nas penas dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei Federal nº 12.850/2013; art. 121, §2º, I, III e IV do Código Penal, em relação à vítima José Roberto Fernandes de Sousa (conhecido como Luís Carlos Nicolau); e, por fim, art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, em relação à vítima Jarmilson Vieira da Silva, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal. À época da prolação da decisão de pronúncia, embora não houvesse previsão expressa na Lei Complementar nº 188/2017 no que se refere ao processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, praticados em provável contexto da criminalidade organizada, já havia entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão, consolidado no bojo do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0807871-68.2018.8.10.0000, no sentido de que a competência da então 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís restringia-se à preclusão da decisão de pronúncia (ACÓRDÃO nº 252335/2019, Sessão de 10 de julho de 2019).
Não obstante, a Lei Complementar nº 240/2022, que transformou a 1° Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da lha, em Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, ratificou o entendimento do TJMA e regulamentou a competência desta unidade jurisdicional no caso de julgamento dos crimes dolosos contra a vida, limitando-a à 1ª fase do procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri, in verbis: “Art. 9º-A A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para o processo e julgamento: I- de crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 12.850/2013, ressalvada a competência da Justiça Federal; II- do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7de dezembro de 1940 - Código Penal); III- das infrações penais conexas aos crimes a que se referem incisos I e II do caput deste artigo, prevalecendo sobre a competência das demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri, em sua segunda fase. § 1º A competência desta Vara Especial abrange a primeira fase do procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri conexos aos delitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, encerrando-se com a preclusão da decisão de pronúncia, quando os autos deverão ser encaminhados ao juiz-presidente do Tribunal do Júri. Assim, inelutável concluir que assiste razão ao Ministério Público Estadual.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, RECONHECEMOS A INCOMPETÊNCIA desta unidade jurisdicional para processar e julgar este processo incidente, e, por consequência, determinamos a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, por dependência à ação penal nº 0006746-61.2019.8.10.0001.
Dê-se ciência ao MPE e ao advogado do requerente.
Cumpra-se. São Luís/MA, 17 de agosto de 2022. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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