TJMA - 0803003-34.2022.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:24
Homologada a Transação
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25/04/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:13
Processo Desarquivado
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23/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:50
Juntada de petição
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10/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:01
Juntada de petição
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04/10/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 04:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:53
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 12:14
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2024 16:44
Juntada de petição
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19/12/2023 10:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:00
Decorrido prazo de ANA PAULA VIEIRA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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26/11/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2023 12:57
Juntada de diligência
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24/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803003-34.2022.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANA PAULA VIEIRA SILVA Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: "Trata-se de Ação de Cobrança interposta por BANCO BRADESCO S/A contra ANA PAULA VIEIRA SILVA visando o recebimento do valor de R$ 2.384,62 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referentes a dívida de contrato de empréstimo pessoal.
Devidamente citada a demandada deixou de apresentar resposta, consoante certidão de id 80772811.Os autos vieram-me conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De início, considerando-se que ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 355, II, NCPC) e que a inadimplência foi demonstrada, bem como a fundamentação fática e jurídica apresentada pelo requerente é farta e não foi contraditada pelo requerido, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do NCPC.
Ainda, segundo o art. 355, II, do NCPC, “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando ocorrer a revelia”.
Destarte, analisando os documentos juntados na inicial, verifico que razão assiste ao autor, posto que há prova documental de seu direito.
Destarte, não constando dos autos nenhum elemento probatório que aponte para improcedência do pedido, e tratando-se de direito disponível, não há nada que impeça o reconhecimento do pedido.
Tenho, pois, que a ação procede totalmente.
DISPOSITIVO.
Assim, evidenciado o inadimplemento do requerido, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando ANA PAULA VIEIRA SILVA ao pagamento da importância de R$ 2.384,62 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) nos termos da inicial, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, retornem os autos conclusos, haja vista a possibilidade de retratação por esse magistrado, conforme reza o artigo 331 do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL Santa Inês/MA, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
Ivna Cristina de Melo Freire-Juíza de Direito – Titular 1ª Vara respondendo pela 2ª Vara".
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023. -
22/11/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/12/2022 23:59.
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15/12/2022 12:06
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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09/12/2022 10:47
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0803003-34.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, para que se manifeste em 10 (dez) dias informando se desejar produzir alguma prova ou se requer o julgamento do feito.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022. -
22/11/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
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18/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:49
Decorrido prazo de ANA PAULA VIEIRA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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22/10/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2022 15:13
Juntada de diligência
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19/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803003-34.2022.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: B.
B.
S.
Requerido(a): A.
P.
V.
S.
Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRª ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB - SP Nº 192649-A, para tomar ciência do despacho abaixo transcrito: DESPACHO:Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.Cumpra-se.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
16/09/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 08:24
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 17:10
Conclusos para decisão
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08/09/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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