TJMA - 0800957-23.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 08:55
Baixa Definitiva
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28/03/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/03/2023 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 05:23
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS DA SILVA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:35
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800957-23.2022.8.10.00040 IMPERATRIZ/MA APELANTE: PEDRO DOS SANTOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: JOSÉ FERNANDES DA CONCEIÇÃO (OAB MA 8348) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ADRIANA MOREIRA ARAÚJO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO DOS SANTOS DA SILVA JUNIOR, inconformado com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do ESTADO DO MARANHÃO, ora apelado, julgou extinto o processo com resolução de mérito ao pronunciar a prescrição da pretensão autoral e condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC (id 22774321).
Em suas razões recursais (id 22774327), o apelante defende a ocorrência de error in judicando, argumenta que o termo inicial da prescrição é contado a partir da promoção de cabo para 2º Sargento, cuja publicação se deu em 12.01.2018, de modo que tendo a ação sido ajuizada em 14.01.2022 não teria havido o transcurso do prazo de cinco anos a configurar a prescrição.
Com esses argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença.
Contrarrazões do apelado sob o id 22774330, ocasião em que afirma ter a sentença observado as teses firmadas no IRDR, que ocorreu a prescrição de fundo do direito, uma vez que o apelante pretende rever judicialmente a validade de promoções operadas em período anterior ao quinquídio do ajuizamento - tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, não sendo possível o recorrente alterar e inovar em suas alegações fáticas e pedidos já em sede de apelação; acrescenta que a mera existência de promoção de um militar em uma patente mais moderna não comprova preterição, pois há diversas situações legais em que tal circunstância é possível.
Com tais considerações, pede o desprovimento do apelo com a manutenção integral da sentença recorrida.
Recebimento do recurso no duplo efeito (id 22816836).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, como se verifica nos fundamentos trazidos sob o id 23247901. É o relatório.
DECIDO.
Versam os autos sobre eventual direito à promoção de policial militar e tema correlato sobre a natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à sua promoção por preterição e o termo a quo de sua contagem, bem como o prazo decadencial nos mandados de segurança impetrados com o mesmo propósito, matéria esta, já abordada por este Relator desde o ano de 2016, quando me posicionei no Mandado de Segurança nº. 07625/2016, no sentido de reconhecer que o ato impugnado não se trata de ato omissivo e de trato sucessivo mas sim, de ato comissivo, entendimento este que, em sede de Recurso Ordinário no Superior Tribunal de Justiça sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães (RMS nº. 52.125-MA), fora confirmado monocraticamente.
Contudo, com o objetivo de pacificar a matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça, foi admitido em 2018 pelo Pleno desta E.
Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0801095-52.2018.8.10.0000, no qual foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2ª TESE: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. 3ª TESE: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
O excelentíssimo Desembargador Vicente de Castro, relator do citado incidente, ao perceber o excesso temporal na suspensão de todos os processos que continham matéria idêntica, e observado a taxatividade do lapso temporal para paralisação processual de 01 (um) ano previsto no art. 980, do Código de Processo Civil, revogou a suspensão de tais processos, no dia 27 de setembro de 2019.
Interposto o Recurso Especial nº. 1.862.264 - MA pela Associação dos Policiais Militares do Médio Mearim, e de acordo com a sistemática do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 256-I do RISTJ c/c a Portaria STJ/GP nº. 299 de julho de 2017, a qual delega a atribuição da análise formal preliminar do recurso especial repetitivo da controvérsia ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, este determinou a distribuição dos autos em decisão proferida em 20 de março de 2020.
O Recurso Especial referenciado fora distribuído ao Relator Ministro Francisco Galvão que, em decisão exarada em 14 de abril de 2020, não conheceu o recurso e, por consequência, cancelou a Controvérsia 175, em razão do disposto no art. 256-E, I, do RISTJ, cito trechos da fundamentação e o dispositivo, in litteris: [...] Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Em relação à possibilidade de afetação do recurso como representativo de controvérsia, dispõe o art. 1.036, § 6º, do CPC/2015: "§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida".
Como visto, o recurso especial não comporta conhecimento, pelo que forçosa a rejeição do presente como representativo da controvérsia.
Não se aplica ao presente caso a previsão do art. 256-F do RI/STJ, que prevê a indicação de outros recursos (do próprio acervo ou oriundos do Tribunal de origem), tendo em vista que não se trata propriamente de recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia, mas de recurso especial em IRDR, para os quais o regimento interno privilegiou o rito dos recursos repetitivos.
Além do mais, considerando o fim a que se destina, a matéria já com apreciação jurisprudencial dominante neste Superior Tribunal, bem como a peculiaridade da legislação local de cada Estado, a seleção de outros recursos do Estado do Maranhão (ou mesmo de outros estados) não seria adequada para todos os Estados da Federação, haja vista a diversidade do tema de acordo com a legislação atinente a cada ente federativo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.
Em consequência, não admito o recurso como representativo da controvérsia.
Comunique-se a Comissão Gestora de Precedentes da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de abril de 2020.
Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator Em seguida, houve interposição de agravo interno no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi provido.
Posteriormente, julgado o Recurso Extraordinário nº 1.291.875, tendo a Corte Suprema, por maioria de votos, não reconhecido a existência de repercussão geral (tema 1131), decisão transitada em julgado em 08.04.2021, como se extrai das informações lançadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tendo havido o trânsito em julgado das teses firmadas no IRDR em 08.04.2021 A partir destas premissas, passo a julgar o presente recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Na origem, o apelante afirma que ingressou no serviço ativo da Polícia Militar do Maranhão – PMMA, por meio de concurso público, em 05.02.2001 e somente em 02.05.2014 foi promovido à graduação de Cabo PM, com efeitos partir de 25.12.2013.
Relata que tinha e tem direito às seguintes promoções: a) de 05.01.2001 a 05.02.2011, promoção de Soldado a Cabo PM; b) de 06.02.2011 (Cabo) a 06.02.2014, promoção a 3º SARGENTO PM; c) de 07.02.2014 (3º Sargento PM) a 06.02.2017, promoção a 2º SARGENTO; e, d) de 07.02.2017 (2º Sargento PM) a 06.02.2019, Promoção a 1º Sargento.
Destaca que diante do erro administrativo perpetrado pelo recorrido, em desarmonia com a legislação vigente, não obteve as promoções nas épocas devidas, tendo sido preterida pela promoção de militares mais recrutas, a exemplo de Joacy Silva de Paiva, Lilian Menezes Franco, Rafael Santiago Mota, entre outros.
Requereu a condenação do Estado do Maranhão a contabilizar a promoção em ressarcimento por preterição de 3º Sargento para 1º Sargento.
Com a inicial juntou documentos.
Sobreveio a sentença, ora impugnada pelo recorrente.
Passo ao exame da prejudicial de prescrição reconhecida na sentença, ora recorrida.
Sendo os institutos da prescrição e decadência regulamentados no Código Civil e referenciados no Código de Processo Civil e no Decreto nº. 20.910/1932 (ações contra a Fazenda Pública), faz-se necessário abordar, ainda que sucintamente, o fundamento para a previsão desse instituto no ordenamento jurídico, destacando assim, sua importância como instrumento de pacificação social.
Corroborando com os ensinamentos de Bevilaqua (2007), entendo que, A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas: finis solicitudinis ac periculi litium, exclamou Cícero.
Tolhe o impulso intempestivo do direito negligente, para permitir que se expandam as forças sociais, que lhe vieram a ocupar o lugar vago.
E nem se pode alegar que há nisso uma injustiça contra o titular do direito, porque, em primeiro lugar, ele teve tempo de fazer efetivo o seu direito, e, por outro, é natural que o seu interesse, que ele foi o primeiro a desprezar, sucumba diante do interesse mais forte da paz social.
Grifou-se.
No aspecto processual, citados institutos ganham novos contornos, ressignificado para ser considerado “um fato jurídico que cria uma exceção destinada a neutralizar a eficácia da pretensão (do autor) e não uma forma de sua extinção” (ROSENVALD, 2016), como “limitações temporais para a arguição perante o Poder Judiciário de tutela de direito material, com o objetivo de resguardar a segurança de situações jurídicas já estabelecidas” (NEVES, 2016).
O Código de Processo Civil de 2015, prevê que tanto a prescrição quanto a decadência podem (devem) ser declaradas de ofício pelo magistrado, desde que oportunizados o contraditório e a ampla defesa onde, Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Grifou-se.
Desse modo, a ação de procedimento comum foi ajuizada no dia 14.01.2022, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932, considerando-se como termo a quo a ciência da lesão no ano de 2011, quando teria havido “ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior”, tal como disposto na tese nº 1 do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
Na espécie, o apelante alega que deveria ter sido promovido a Cabo desde o ano de 2011, momento em que surgiu a pretensão, todavia a ação somente foi intentada em 2022, ou seja, onze anos após, o que exaspera, em muito o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, logo a sentença não merece retoque.
Observo ainda que não se aplica a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto não há configuração de error in judicando, pois não foram atingidas as prestações pecuniárias na relação de trato sucessivo, mas o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional, já que deseja o apelante promoção ao posto hierarquicamente superior, logo devem ser repelidas as alegações trazidas no apelo no sentido de que haveria renovação da pretensão mês a mês, até mesmo porque a tese defendida foi percuciente apreciada no bojo do IRDR nº 0801095-52.8.10.0000, por oportuno colaciono trechos da fundamentação: A fim de que possam ser fixadas, com segurança, as teses jurídicas decorrentes deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), faz-se mister identificar, inicialmente, a natureza jurídica do ato de promoção de militar, mais precisamente aquele pertinente a chamada promoção por ressarcimento de preterição.
Nesse aspecto, cumpre anotar que a promoção dos militares do Estado do Maranhão está disciplinada pela Lei Estadual nº 6.513/95 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão).
Relativamente aos oficiais, incidem, ainda, a Lei Estadual nº 3.743/1975 – que dispõe sobre as promoções de oficiais da ativa da corporação –, além do Decreto nº 11.964/1991 – que regulamenta o referido diploma legal.
Quanto à promoção dos praças, de rigor considerar as normas estatuídas no Decreto nº 19.833/2003 (dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão).
Com efeito, a definição e o objetivo do ato de promoção dos militares estaduais estão previstos no art. 77 da Lei Estadual nº 6.513/95, que estabelece: “Art. 77.
O acesso à hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado. § 1º O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecida a legislação pertinente a que se refere este artigo, e atribuição do Comando-Geral da Polícia Militar. § 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.” (Sublinhou-se).
Da exegese de tal dispositivo, tem-se que a promoção é ato administrativo de seleção de militares aptos a comporem o respectivo Quadro de Acesso, mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários à obtenção de grau hierárquico superior, devendo ser mantido o controle de acesso aos postos e graduações mais avançados, visando à preservação do equilíbrio nas fileiras da corporação.
Quanto aos critérios, o art. 4º da Lei Estadual nº 3.743/1975, por sua vez, estabelece que as promoções dos oficiais serão efetuadas por antiguidade, merecimento, por bravura e “post-mortem”, além da promoção em ressarcimento de preterição, esta última voltada para os casos extraordinários.
De acordo com o que preceituam os artigos 13 e 14 do mesmo diploma legal, “Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento é indispensável que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso” (art. 13), devendo satisfazer “os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto: I – interstício; II – conceito profissional; III – conceito moral; IV – aprovação em exame de: a) saúde; b) aptidão física; c) aptidão profissional; V – serviço arregimentado; VI – cursos: a) Curso de Formação de Oficiais (CFO); b) Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP), Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) ou equivalente.” (art. 14).
Em relação ao ato de promoção dos praças, os artigos 4º e 48 do Decreto nº 19.833/2003 assim dispõem sobre os critérios e condições de ascensão na carreira, in verbis: “Art. 4º A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I – antiguidade; II – merecimento; III – ato de bravura; IV – “post-mortem”; V – tempo de serviço.
Parágrafo único.
Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. (Original sem destaque).
Art. 48.
São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior, ressalvadas as prescrições especiais, a promoção por tempo de serviço e o constante dos Regulamentos das Escolas ou Centros em que funcionarem Cursos de Formações de Graduados: I – ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o curso que o habilitar ao desempenho dos cargos em funções próprias da graduação superior; II – satisfazer os seguintes requisitos: a) interstício; b) serviço arregimentado; c) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; d) conceito moral; e) conceito profissional; f) não estar denunciado em processo crime; g) não estar submetido a Conselho de Disciplina; h) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção; i) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua qualificação. § 1º Para a promoção a 1º Sargento PM, além dos requisitos estabelecidos neste artigo, é exigida a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, com aproveitamento. § 2º As condições de curso, interstício e de serviço arregimentado, referem-se às datas marcadas para promoções. § 3º A inspeção de saúde para fins de promoção será válida por 12 (doze) meses, caso nesse período o candidato não tenha sido julgado inapto.” Sobre a existência de vagas e os respectivos quantitativos, os diplomas legais assim preconizam: Lei Estadual nº 3.743/1975 “Art. 20.
As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos meses de abril, agosto e dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1º de abril, 1º de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como as decorrentes de promoções. § 1º A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares e de promoção “post-mortem”, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data. § 2º As datas para as promoções de que trata este artigo serão regulamentadas por Decreto.
Art. 28.
Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento.
Parágrafo único.
Os limites quantitativos para promoção por antiguidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, nos Quadros, as faixas dos oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.” Decreto nº 19.833/2003 “Art. 49.
Quadros de Acesso são relações nominais de praças, organizados por Qualificação Policial Militar Particular (QPMP), em cada graduação, para as promoções por Antiguidade (QAA), por Merecimento (QAM) e por Tempo de Serviço (QATP) e serão elaborados para cada uma das datas de promoções. § 1º Serão organizados, por graduação e especialidades, separados, dentro de cada Quadro. § 2º No Quadro de Acesso por Antiguidade e por Tempo de Serviço, os praças serão agrupados por ordem de antiguidade § 3°- No Quadro de Acesso por Merecimento, os praças serão agrupados na ordem decrescente de pontos apurados através da Ficha de Promoção de Praça.
Art. 50.
Os Quadros de Acesso serão organizados por graduações, estabelecidos os seguintes limites quantitativos: I – 1/8 (um oitavo) do efetivo previsto de 1º Sargento PM; II – 1/10 (um décimo) do efetivo previsto de 2º Sargento PM; III – 1/3 (um terço) do efetivo previsto de 3º Sargento PM; IV – 1/2 do efetivo previsto de Cabo PM; V – 1/3 do efetivo previsto de Soldado PM. § 1º Sempre que das divisões previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo resultar em quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais. § 2º Os limites quantitativos por antiguidade destinam-se a estabelecer por graduações, nas Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP), as faixas dos praças que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade, por Merecimento e por Tempo de Serviço. § 3º Apenas o praça que satisfaça as condições de acesso, e esteja compreendido nos limites quantitativos de antiguidade fixados neste Decreto, será relacionado pela CPPPM para estudo destinado à inclusão em QAA, QAM e QATS. (Original sem destaque). § 4º Os limites quantitativos referidos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo serão fixados: I – em 18 de junho para as promoções de 25 de dezembro; e II – em 26 de dezembro do ano anterior para as promoções de 17 de junho. § 5º A Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Maranhão, fixará limites para remessa da documentação dos praças PM a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso de acordo com o previsto no Anexo II.” Portanto, demonstrada a existência de vagas e preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares para a promoção aos postos e às graduações, surge para o militar o direito de compor o Quadro de Acesso respectivo à ascensão almejada.
De outra parte, à Administração, observando a estrita legalidade, cumpre selecionar somente os militares que satisfaçam esses requisitos.
Conforme já decidiu o STJ, “Os Quadros de Acesso são organizados para cada promoção e podem ser reorganizados em virtude da inclusão ou exclusão de militar no Quadro já organizado, à vista do preenchimento dos requisitos à promoção, não possuindo o militar direito adquirido de permanecer incluído no Quadro de Acesso, tampouco de permanecer classificado na posição originária” (RMS 27.874/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012).
Diante dessa ponderação, pode-se afirmar que, uma vez adquirido pelo militar o direito à promoção em datas certas e determinadas, e sendo-lhe negado pela Administração, ainda que tacitamente – ao deixar de incluir o seu nome no respectivo Quadro de Acesso –, inarredável se entremostra a configuração de erro administrativo, dando azo à eventual e superveniente corrigenda, mediante a denominada promoção em ressarcimento por preterição, prevista no art. 78 da Lei Estadual nº 6.513/1995, art. 17 da Lei Estadual nº 3.743/1975 e no art. 47 do Decreto nº 19.833/2003, que estabelecem, respectivamente: Lei Estadual nº 6.513/1995 “Art. 78.
As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento, tempo de serviço, por bravura e “post mortem”, mediante ato do Governador do Estado para Oficiais e do Secretário de Estado da Segurança Pública para praças. § 1º Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.” (Sublinhou-se).
Lei Estadual nº 3.743/1975 “Art. 17.
O oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando: a) tiver solução favorável a recurso interposto; b) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; d) for justificado em Conselho de Justificação; ou e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.” (Original sem destaque).
Decreto nº 19.833/2003 “Art. 47.
O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I – tiver solução favorável a recurso interposto; II – cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III – for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV – for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V – tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Parágrafo único.
A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido.” Da exegese das normas supratranscritas, infere-se que a preterição que enseja a promoção por erro administrativo consiste em autêntico ato comissivo da Administração Pública, que não inclui o militar no Quadro de Acesso a que faria jus, selecionando outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores àquele preterido, porém, com posterior reconhecimento desse erro, procedendo-se como corolário à promoção, seja voluntariamente ou em cumprimento de decisão judicial.
De fato, para a concretização da promoção, nessa modalidade excepcional, é imprescindível, em primeiro lugar, o reconhecimento da preterição – quer pela própria Administração Pública, quer pelo Poder Judiciário; em segundo lugar, a efetivação da promoção propriamente dita, consectária do aludido reconhecimento.
Seguindo essa linha de raciocínio, a consideração da promoção por preterição como ato omissivo da Administração Pública revela-se equivocada, na medida em que, malgrado pressuponha uma omissão – não inclusão do nome do militar no Quadro de Acesso –, a denominada promoção por preterição exige um ato comissivo, consistente no reconhecimento formal de um erro anterior e na prática da promoção para a sua corrigenda.
Igualmente por essas razões, caso não seja demonstrado o erro, na via administrativa ou judicial, logicamente não terá lugar a promoção por preterição. [...] Dessa forma, a situação posta se enquadra, repito, com perfeição às 1ª e 2ª teses firmadas no IRDR no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: 1ª TESE: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2ª TESE: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Dessa forma, a confirmação da sentença é medida que se impõe, pois devidamente fundamentada e em consonância com as teses fixadas no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, pela concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, todavia majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/03/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 16:46
Conhecido o recurso de PEDRO DOS SANTOS DA SILVA JUNIOR - CPF: *97.***.*83-91 (APELANTE) e não-provido
-
03/02/2023 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2023 12:27
Juntada de parecer do ministério público
-
29/01/2023 11:21
Juntada de petição
-
27/01/2023 19:30
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
-
27/01/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800957-23.2022.8.10.00040 IMPERATRIZ/MA APELANTE: PEDRO DOS SANTOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: JOSÉ FERNANDES DA CONCEIÇÃO (OAB MA 8348) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ADRIANA MOREIRA ARAÚJO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/01/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2023 20:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/01/2023 09:18
Recebidos os autos
-
16/01/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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