TJMA - 0846422-75.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/01/2023 06:56 Decorrido prazo de JACKSON ANDRE DE SA em 07/12/2022 23:59. 
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                                            20/01/2023 06:56 Decorrido prazo de GIANCARLO JAQUETO em 07/12/2022 23:59. 
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                                            04/01/2023 17:06 Decorrido prazo de CLAYTON ALVES DE CARVALHO em 08/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 15:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/12/2022 12:59 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            05/12/2022 12:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022 
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                                            30/11/2022 16:42 Decorrido prazo de JACKSON ANDRE DE SA em 20/09/2022 23:59. 
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                                            25/11/2022 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846422-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: GIANCARLO JAQUETO -oab SC21908 EMBARGADO: ALPARGATAS S.A.
 
 Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: CLAYTON ALVES DE CARVALHO - oab SC18275, JACKSON ANDRE DE SA - oab SC9162 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Embargos de Terceiros com Pedido de Liminar promovida por Elias da Silva em face de Alpargatas S/A, todos qualificados.
 
 Em seu pedido, a parte embargante Elias da Silva requer seja desbloqueado o veículo Nissan/Frontier XE 25 X2, placa NXE-9351, cuja restrição via Renajud foi realizada nos autos do processo n.º 0841704-11.2017.8.10.0001, que tramita nesta Unidade Judiciária, ora em fase de cumprimento de sentença.
 
 Após a tramitação regular do feito, as partes peticionaram em (ID 79710926), informando a realização de acordo, com os respectivos termos, requerendo seja homologada a avença, com a respectiva extinção do processo, inclusive, retirada da restrição do veículo objeto da presente demanda..
 
 Consta ainda, que as partes renunciam e desistem expressamente da interposição de recurso ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e Juízo, inclusive, ação rescisória.
 
 Que arcarão com as despesas das custas e honorários advocatícios de seus respectivos advogados. É o breve relatório.
 
 Decido Considerando a vontade das partes, no sentido de extinguir o feito ante a celebração de acordo extrajudicial, o qual foi subscrito por advogado com poderes especiais para tanto e pela própria parte autora, há que se homologar o que foi pactuado, tal qual requerido no expediente ora analisado.
 
 Afinal, qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, a ser celebrado entre as partes litigantes em demanda que trate de interesses disponíveis, ou mesmo indisponíveis – fulcrado em poucas exceções – ocasiona a extinção do processo, com resolução do mérito.
 
 Do exposto, face ao acordo realizado e tal qual requerido no expediente ora analisado (Id 73121771), HOMOLOGO por sentença irrecorrível o que foi pactuado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
 
 Sem custas nos termos do art. 90, § 3.º do CPC e honorários como avençado.
 
 Proceda-se com o desbloqueio do veículo Nissan/Frontier XE 25 X2, placa NXE-9351, cuja restrição encontra-se nos autos do processo nº 0841704-11.2017.8.10.0001, em (ID 73455407).
 
 Após, junte-se cópia desta decisão no proc. 0841704-11.2017.8.10.0001, bem como o desbloqueio via Renajud do veículo do embargante.
 
 Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixa de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 07 de novembro de 2022.
 
 José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital TEOR DA SENTENÇA
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                                            11/11/2022 12:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/11/2022 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2022 10:33 Homologada a Transação 
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                                            03/11/2022 17:31 Juntada de petição 
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                                            20/09/2022 16:07 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2022 15:49 Publicado Intimação em 13/09/2022. 
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                                            15/09/2022 15:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022 
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                                            15/09/2022 15:35 Juntada de contrarrazões 
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                                            12/09/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846422-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: ELIAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: GIANCARLO JAQUETO - OAB/SC 21908 EMBARGADO: ALPARGATAS S.A.
 
 Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: CLAYTON ALVES DE CARVALHO - OAB/SC 18275, JACKSON ANDRE DE SA - OAB/SC 9162 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte embargante opôs embargos de declaração em face de despacho no qual a parte embargada é intimada para se manifestar sobre os embargos de terceiro sem analisar o pedido de liminar.
 
 Importante frisar que a intimação da parte embargada se faz necessária para a elucidação da existência ou não de fraude à execução, argumento do embargante.
 
 Desse modo, intimar a parte embargada dos embargos de declaração da intimação da parte ré sobre o pedido de liminar, ao meu ver se faz desnecessário e protelatório, o que atrasa mais ainda o enfrentamento da liminar.
 
 No entanto, para uma maior segurança jurídica, intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, caso queira, se manifeste sobre os embargos de declaração opostos em Id 74595576.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís - MA, 30 de agosto de 2022.
 
 Dr.
 
 Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível
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                                            09/09/2022 10:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/09/2022 10:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2022 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2022 09:05 Juntada de embargos de declaração 
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                                            24/08/2022 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2022 00:14 Publicado Intimação em 24/08/2022. 
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                                            24/08/2022 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022 
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                                            23/08/2022 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2022 07:41 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            22/08/2022 06:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2022 09:21 Declarada incompetência 
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                                            18/08/2022 11:06 Juntada de petição 
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                                            18/08/2022 08:43 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            17/08/2022 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2022 15:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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