TJMA - 0849646-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 01:20
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:11
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849646-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO BOAS GARCIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - OAB MA10148-A, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB MA9569-A REU: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES -OAB SP131600-A DECISÃO Verifico, que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC.
No presente caso, observa-se que a parte Requerente informou na petição inicial que possui residência e domicílio na cidade de São Paulo/SP, assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante esta Comarca de São Luís/MA.
De se observar que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal da parte Requerida, deveria o Requerente demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luís/MA.
Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio da demandante, in casu, o do Termo Judiciário de São Paulo/SP.
Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor.
Este E.
Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3.
Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5.
Apelo adesivo provido.
Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nota-se que não há qualquer razão para a presente demanda tramitar nesta Comarca, razão pela qual o declínio de competência é medida de rigor, por atentar contra as normas de organização judiciária.
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINADO da competência em favor do douto juízo de uma das varas cíveis da cidade de São Paulo/SP, para onde DETERMINANDO a remessa dos autos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos àquela Comarca, com as baixas e anotações necessárias. Às providências necessárias.
São Luís - MA, 14 de setembro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
24/09/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 11:28
Declarada incompetência
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14/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
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01/09/2023 06:13
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:05
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 09:25
Juntada de petição
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29/08/2023 17:10
Juntada de petição
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29/08/2023 15:42
Juntada de petição
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15/08/2023 04:52
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849646-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO BOAS GARCIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - oab MA10148-A, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA -oab MA9569-A REU: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - oab SP131600-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 8ª vara Cível SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
12/08/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:38
Conclusos para decisão
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27/06/2023 04:47
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:27
Juntada de réplica à contestação
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02/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849646-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDIO BOAS GARCIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - OAB/MA 10148-A, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB/MA 9569-A REU: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - OAB/SP 131600-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 24 de maio de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
31/05/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/05/2023 08:55
Conciliação infrutífera
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10/05/2023 08:02
Juntada de petição
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10/05/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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27/04/2023 15:29
Juntada de contestação
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27/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849646-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO BOAS GARCIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO -OAB MA10148-A, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA -OAB MA9569-A REU: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu que a audiência a ser realizada no dia 10/05/2023 08:30, presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís - Ma se desse na forma híbrida já que não se encontrará presente na data designada.
Indefiro o pedido da parte autora, posto que não constam nos autos nenhuma comprovação cabal que o mesmo já tinha compromisso antes da designação da audiência de conciliação.
Mantenham-se as diligências necessárias.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 19 de abril de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
25/04/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
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16/04/2023 12:06
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
16/04/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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05/04/2023 10:14
Juntada de petição
-
21/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
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20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849646-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO BOAS GARCIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - oab MA10148-A, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - oab MA9569-A REU: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
DESPACHO Considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária ao requerente.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à SEJUD para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada para após apresentação da defesa.
Publique-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 15 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 10/05/2023 08:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
17/03/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:47
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 26/01/2023 23:59.
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16/02/2023 16:15
Juntada de petição
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15/01/2023 00:52
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849646-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO BOAS GARCIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - oab MA10148, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - oab MA9569-A REU: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita.
Indefiro o pedido da parte demandante, haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias anexar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 06 de dezembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
14/12/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:59
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:59
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 10/11/2022 23:59.
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17/11/2022 11:25
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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16/11/2022 09:56
Juntada de petição
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31/10/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 08:50
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:36
Juntada de petição
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17/09/2022 07:41
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849646-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDIO BOAS GARCIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - OAB/MA 10148, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB/MA 9569-A REU: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que a parte autora anexou comprovante de residência de outra pessoa.
Ante o exposto, intime-se a parte autora via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar comprovante de residência em seu nome e/ou documento que ateste o parentesco da autora com o da pessoa do comprovante anexado, observando os artigos 320 e 321, do CPC sob pena de indeferimento da exordial.
Publique-se e intime-se.
São Luís - MA, 1º de setembro de 2022 Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
09/09/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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