TJMA - 0817952-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:47
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO RODRIGUES BORE em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:47
Decorrido prazo de SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:00
Juntada de petição
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27/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 15:13
Juntada de malote digital
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25/05/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817952-37.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0838930-03.2020.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: SAGAMAR SERVIÇOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: RUY AUGUSTUS ROCHA (OAB/GO nº 21.476) AGRAVADO: MARCELO BRUNO RODRIGUES BORE ADVOGADO: BRUNO VINNICIUS GOMES CIRQUEIRA (OAB/DF Nº18.600) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESE NÃO CONTIDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 1015 do CPC, traz um rol de hipóteses em que cabível a interposição de agravo de instrumento, não havendo referência ao seu cabimento para hipóteses como a dos autos. 2.
Em sede de Recurso Repetitivo 1.170520 (Tema 988), o STJ pacificou o entendimento de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que entendo não ser o caso dos autos. 3.
O agravante requer a realização de prova pericial para comprovar que o incêndio do veículo não decorreu de falha do produto ou da prestação de serviços. 4.
Agravo não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Sagamar Serviços, Administraçâo e Participações Ltda (Saga Seminovos), em 31.08.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 24.08.2022 (Id. 73979091 - processo de origem), pelo Juiz de Direito da 2º Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis/MA, Dr.
Luiz de França Belchior Silva, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCRO CESSANTE E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em 30.11.2020, por Marcelo Bruno Rodrigues Bore, assim decidiu: “Nestes termos, considerando a natureza da presente demanda, se vê que não há necessidade de se realizar a prova técnica pretendida pela parte, ou outra a ser eventualmente colhida em audiência de instrução e julgamento requerida para a oitiva de testemunhas.
A natureza da prova que se pretende produzir, mediante a versão dos fatos citados pelas partes no processo e a documentação colacionada aos autos, já são suficientes para o pronunciamento do mérito do pedido e demonstram, de logo, que não teria o condão de mudar a convicção do julgador.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, imprimindo, destarte, celeridade processual ao presente feito.
Isto posto, indefiro pedido de prova pericial técnica (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema." Em suas razões recursais contidas no Id. 19798275, aduz em síntese, a parte agravante, que “...os documentos acostados não comprovam falha/defeito do produto e muito menos da prestação de serviços.
O recorrido anexou no processo um laudo pericial particular, obviamente unilateral e produzido com mero intuito particular de confirmar suas alegações, documento que não deve ser aceito como prova, pois não foi submetido ao contraditório.
Ademais, o próprio laudo apresenta-se duvidoso, pois nele o perito atesta que nenhuma peça está em condições de uso, mas no final aduz que houve falha da empresa que teria comercializado produto sabendo de um suposto defeito no motor que causou o Inocêncio, porém, sem apresentar qualquer método ou equipamento que tenha levado a essa conclusão, logo, tal documento não pode prevalecer para fins de prova sob pena de cerceamento de defesa.
Ademais, não houve na loja nenhum registro formal de reclamação da parte autora desde a retirada do produto, ou seja, o veículo foi devidamente revisado e vistoriado antes da entrega, sendo retirado pela parte recorrida e normalmente utilizado.
Certamente as causas do sinistro precisam ser devidamente esclarecidas por meio de prova técnica." Aduz mais, que “...considerando a ausência de requisitos para a para o julgamento antecipado da lide, requer que este Tribunal de Justiça reconheça a ocorrência do cerceamento ao direito de defesa, com a configuração de afronta aos artigos 355, I, 369, 373, I do Código de Processo Civil para determinar a realização da prova pericial a ser produzida nos autos de origem, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e preceitos de direito." Com esses argumentos, requer: “...seja reconhecida a viabilidade da interposição do Agravo de Instrumento para discussão da matéria em embate, considerando o rol taxativo mitigado estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, estando presente os requisitos ensejadores para a interposição e acolhimento da análise da pretensão recursal; 7.2 seja concedida liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019 do NCPC, sob pena de afronta a princípios constitucionais como da economia processual, tendo o comprometimento de estabelecer menos atividade judicial e mais resultados a serem obtido nos autos, evitando a multiplicidade de atos processuais desnecessários, com aspectos de repetição, evitando assim danos ao erário; 7.2 seja comunicado ao I.
Julgador a quo da decisão liminar que se espera, bem como requisitadas informações, no prazo legal; 7.3 seja intimada a parte agravada para, querendo, apresentar a sua resposta na forma da lei; 7.4 seja conhecido e provido o presente recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que seja reformada a decisão interlocutório proferida nos autos de origem, reconhecendo a possibilidade de cerceamento ao direito de defesa da parte agravante, consubstanciada na necessidade da produção da prova pericial, amparada no entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça; 7.5 sejam as intimações efetuadas via Diário Oficial conforme determina o artigo 205, § 3º do CPC e a Resolução n. 234/2016 do CNJ, exclusivamente em nome do advogado Ruy Augustus Rocha, OAB/GO n. 21.476, sob pena de nulidade nos termos do disposto nos § 2º e 5º do artigo 272 e artigo 276 do mesmo diploma legal." No dia 05.09.2022, em despacho contido no Id. 19886439, o eminente Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, assim decidiu: "A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso." A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 20692824, defendendo em suma, a manutenção da decisão guerreada.
Já no dia 01.12.2022, o eminente Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, proferiu a decisão constante no Id. 22109651, nos termos a seguir:"À vista da interposição do Agravo de Instrumento nº 0819546-86.2022.8.10.0000 distribuído à Colenda 4ª Câmara Cível Isolada, de Relatoria do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) José Gonçalo de Sousa Filho, a fim de evitar decisões conflitantes no mesmo processo e, diante da regra contida no caput do artigo 293 do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito." No Id. 22265233, consta decisão dessa relatoria, proferida em 14/12/2022, nos seguintes termos: “No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.” Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pela ciência do indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id. 23988250). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, pois carece do requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC.
Destarte, mostra-se “descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível” (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
O art. 1009 §1º do CPC dispõe que: “Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação.§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”, portanto, verifico não ser possível à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois, no caso presente a interposição do agravo de instrumento configura erro grosseiro. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal sobre o assunto, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO CONTIDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
IMPROVIMENTO. 1.
Hipótese em que não se vislumbra, para fins de conhecimento do agravo de instrumento, a ocorrência de hipótese autorizadora de ampliação do rol do artigo 1.015 do CPC, visto que a mera determinação de produção de prova pericial para averiguar o grau das lesões sofridas pela parte autora/agravante não fará perecer o direito reclamado na ação (indenização do Seguro Obrigatório DPVAT), mas, isto sim, conferirá maior segurança para a aplicação do direito ao caso concreto. 2.
Agravo interno improvido. (TJ/MA – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) 0810209-44.2020.8.10.0000 Data de Julgamento: 03.11.2020, PRIMEIRA CÂMARA CIVIL, DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
NEGAR SEGUIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO .I - Deve ser mantida a decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento interposto ação de obrigação de fazer c/c danos morais, materiais e lucros cessantes, pois o novo CPC traz um rol de hipóteses em que cabível a interposição desse recurso, não havendo referência ao seu cabimento para hipóteses como a dos autos.
II - Em sede de Recurso Repetitivo 1.170520 (Tema 988), o STJ pacificou o entendimento de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.(TJ/MA – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815250-89.2020.8.10.0000, Data de Julgamento: 05.08.2021, PRIMEIRA CÂMARA CIVIL, DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF).
Nesse passo, ante o exposto, fundado nos arts. 932, III, 1015 c/c art. 1009 §1º todos do CPC, monocraticamente, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação supra.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio, e para as demais comunicações que se fizerem necessário.
Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
24/05/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 05:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 28.***.***/0002-04 (AGRAVANTE)
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28/03/2023 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 13:12
Juntada de petição
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24/02/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 15:58
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO RODRIGUES BORE em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO RODRIGUES BORE em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:54
Decorrido prazo de SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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10/01/2023 13:27
Juntada de petição
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19/12/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817952-37.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800379-31.2022.8.10.0082 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: SAGAMAR SERVIÇOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): RUY AUGUSTUS ROCHA (OAB/GO nº 21.476) AGRAVADO(A): MARCELO BRUNO RODRIGUES BORE ADVOGADO(A): BRUNO VINNÍCIUS GOMES CIRQUEIRA (OAB/DF nº 18.600) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA SAGAMAR SERVIÇOS, ADMINISTRAÇÂO E PARTICIPAÇÕES LTDA ( SAGA SEMINOVOS), em 31.08.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 24.08.2022 (Id. 73979091 - processo de origem), pelo Juiz de Direito da 2º Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis/MA, Dr.
Luiz de França Belchior Silva, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCRO CESSANTE E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em 30.11.2020, por Marcelo Bruno Rodrigues Bore em face de SAGA SEMINOVOS, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S/A e BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: “Nestes termos, considerando a natureza da presente demanda, se vê que não há necessidade de se realizar a prova técnica pretendida pela parte, ou outra a ser eventualmente colhida em audiência de instrução e julgamento requerida para a oitiva de testemunhas.
A natureza da prova que se pretende produzir, mediante a versão dos fatos citados pelas partes no processo e a documentação colacionada aos autos, já são suficientes para o pronunciamento do mérito do pedido e demonstram, de logo, que não teria o condão de mudar a convicção do julgador.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, imprimindo, destarte, celeridade processual ao presente feito.
Isto posto, indefiro pedido de prova pericial técnica (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema." Em suas razões recursais contidas no Id. 19798275, aduz em síntese, a parte agravante, que “...os documentos acostados não comprovam falha/defeito do produto e muito menos da prestação de serviços.
O recorrido anexou no processo um laudo pericial particular, obviamente unilateral e produzido com mero intuito particular de confirmar suas alegações, documento que não deve ser aceito como prova, pois não foi submetido ao contraditório.
Ademais, o próprio laudo apresenta-se duvidoso, pois nele o perito atesta que nenhuma peça está em condições de uso, mas no final aduz que houve falha da empresa que teria comercializado produto sabendo de um suposto defeito no motor que causou o Inocêncio, porém, sem apresentar qualquer método ou equipamento que tenha levado a essa conclusão, logo, tal documento não pode prevalecer para fins de prova sob pena de cerceamento de defesa.
Ademais, não houve na loja nenhum registro formal de reclamação da parte autora desde a retirada do produto, ou seja, o veículo foi devidamente revisado e vistoriado antes da entrega, sendo retirado pela parte recorrida e normalmente utilizado.
Certamente as causas do sinistro precisam ser devidamente esclarecidas por meio de prova técnica." Aduz mais, que “...considerando a ausência de requisitos para a para o julgamento antecipado da lide, requer que este Tribunal de Justiça reconheça a ocorrência do cerceamento ao direito de defesa, com a configuração de afronta aos artigos 355, I, 369, 373, I do Código de Processo Civil para determinar a realização da prova pericial a ser produzida nos autos de origem, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e preceitos de direito." Com esses argumentos, requer: “...seja reconhecida a viabilidade da interposição do Agravo de Instrumento para discussão da matéria em embate, considerando o rol taxativo mitigado estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, estando presente os requisitos ensejadores para a interposição e acolhimento da análise da pretensão recursal; 7.2 seja concedida liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019 do NCPC, sob pena de afronta a princípios constitucionais como da economia processual, tendo o comprometimento de estabelecer menos atividade judicial e mais resultados a serem obtido nos autos, evitando a multiplicidade de atos processuais desnecessários, com aspectos de repetição, evitando assim danos ao erário; 7.2 seja comunicado ao I.
Julgador a quo da decisão liminar que se espera, bem como requisitadas informações, no prazo legal; 7.3 seja intimada a parte agravada para, querendo, apresentar a sua resposta na forma da lei; 7.4 seja conhecido e provido o presente recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que seja reformada a decisão interlocutório proferida nos autos de origem, reconhecendo a possibilidade de cerceamento ao direito de defesa da parte agravante, consubstanciada na necessidade da produção da prova pericial, amparada no entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça; 7.5 sejam as intimações efetuadas via Diário Oficial conforme determina o artigo 205, § 3º do CPC e a Resolução n. 234/2016 do CNJ, exclusivamente em nome do advogado Ruy Augustus Rocha, OAB/GO n. 21.476, sob pena de nulidade nos termos do disposto nos § 2º e 5º do artigo 272 e artigo 276 do mesmo diploma legal." No dia 05.09.2022, em despacho contido no Id. 19886439, o eminente relator Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, assim decidiu: "A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso." A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 20692824, defendendo em suma, a manutenção da decisão guerreada.
Já no dia 01.12.2022, o eminente relator Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, proferiu a decisão constante no Id. 22109651, nos termos a seguir: "À vista da interposição do Agravo de Instrumento nº 0819546-86.2022.8.10.0000 distribuído à Colenda 4ª Câmara Cível Isolada, de Relatoria do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) José Gonçalo de Sousa Filho, a fim de evitar decisões conflitantes no mesmo processo e, diante da regra contida no caput do artigo 293 do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, para querendo, apresente novas contrarrazões ou ratifique as que apresentou, se assim desejar.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
15/12/2022 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 16:19
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2022 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/12/2022 12:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/10/2022 13:44
Juntada de contrarrazões
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04/10/2022 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 08:49
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO RODRIGUES BORE em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 12/09/2022.
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10/09/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817952-37.2022.8.10.0000 - PJE. Agravante : Sagamar Servicos, Administracao e Participacoes Ltda.
Advogado : Ruy Augustus Rocha (OAB/GO 21476) Agravado : Marcelo Bruno Rodrigues Bore Advogado : Bruno Vinnicius Gomes Cirqueira (OAB/MA 18.600) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/09/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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