TJMA - 0849597-14.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:23
Baixa Definitiva
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10/10/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/10/2022 12:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2022 01:48
Decorrido prazo de JACINTO CORREIA ALMEIDA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE SETEMBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849597-14.2021.8.10.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (MA11812-A) APELADO: JACINTO CORREIA ALMEIDA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB MA10106-A) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 3ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA MULTA RAZOÁVEL.
IRDR Nº 53.983/2016.
RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, na medida em que não juntou aos autos o pacto firmado entre as partes litigantes e também não demonstrou que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, sacado pelo consumidor.
Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão. II - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Desse modo, deve ser mantido o quantum indenizatório. III - Os danos materiais como requeridos pelo autor são evidentes, pois tendo havido desconto de parcela de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário, por força de avença fraudulenta celebrada por terceiro, impõe-se a devolução em dobro dos valores respectivos, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a tese nº 3 firmada no IRDR nº 53.983/2016. IV – Não merece reparo o valor da multa por descumprimento fixada, uma vez que o importe se mostra adequado ante as peculiaridades do caso em tela, não ensejando enriquecimento sem causa da parte recorrida, bem como atende ao caráter punitivo e pedagógico do instituto. V – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. É como voto. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA (Convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/09/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 13:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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09/09/2022 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 09:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/06/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:47
Juntada de petição
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26/04/2022 14:42
Recebidos os autos
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26/04/2022 14:42
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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