TJMA - 0849597-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 15:35
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:50
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849597-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACINTO CORREIA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO BRADESCO S/A através do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 86,87 (oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –91848254.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
29/05/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
11/05/2023 11:59
Realizado cálculo de custas
-
21/04/2023 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/04/2023 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2023 08:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:44
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:13
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:46
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
15/04/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/04/2023 23:08
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
24/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849597-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACINTO CORREIA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
Desenvolvidos atos executórios, o valor da execução consta de depósito judicial.
Parte exequente pediu o levantamento dos valores depositados judicialmente diante do pagamento voluntário (ID 88230782).
Comprovante de Depósito Judicial (ID 86821148).
Ademais, informou a concordância com os valores depositados e requereu a transferência da quantia depositada judicialmente para a conta-corrente informada na petição de (ID 88230782). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Valor da execução garantido em depósito judicial.
Deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com fundamento na satisfação do crédito (art. 526, §3º, CPC).
Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al].
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925).
III.
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC).
Proceda-se com a transferência do valor do depósito judicial conforme solicitado (ID 88230782).
IV.
Ultimada a determinação, respondido o ofício e satisfeita(s) a(s) respectiva(s) ordem(ns) de pagamento, adotada providência do art. 26 da Lei de Custas e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
V.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
21/03/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:56
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849597-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACINTO CORREIA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Desencadeada a fase de cumprimento de sentença.
O feito tramitará independente do pagamento das custas processuais respectivas (art. 98, §1º, CPC) haja vista a concessão da gratuidade judiciária.
Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(as) advogado(as), para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
02/03/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 08:09
Juntada de petição
-
28/02/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:40
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/12/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
06/12/2022 19:39
Juntada de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849597-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JACINTO CORREIA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Em vista da notícia de descumprimento da liminar, determino, antes de deliberar a respeito do pedido de majoração de multa, a intimação das Rés para se manifestarem acerca do petitório de id. 80380701, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgente.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
21/11/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 08:03
Juntada de petição
-
24/10/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2022 15:41
Juntada de petição
-
19/10/2022 02:50
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
19/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:23
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:23
Juntada de petição
-
26/04/2022 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/04/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:38
Juntada de contrarrazões
-
18/04/2022 12:39
Juntada de apelação cível
-
30/03/2022 00:30
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 17:52
Juntada de petição
-
24/02/2022 10:07
Juntada de petição
-
17/02/2022 02:50
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 21:33
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 11:14
Juntada de réplica à contestação
-
03/12/2021 04:15
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:19
Juntada de contestação
-
05/11/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810152-32.2022.8.10.0040
Lidiane de Sousa Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 14:15
Processo nº 0810152-32.2022.8.10.0040
Lidiane de Sousa Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2025 08:43
Processo nº 0800318-52.2022.8.10.0089
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Joanilde Gabrielle Louzeiro Coelho
Advogado: Lucas Rodrigues da Silva Ramada
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2022 13:37
Processo nº 0015087-47.2017.8.10.0001
Lucy Ribeiro Botentuit de Sousa
Tiago Ribeiro de Sousa
Advogado: Marcos Vinicius Nogueira Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2017 00:00
Processo nº 0849597-14.2021.8.10.0001
Jacinto Correia Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 14:42