TJMA - 0015087-47.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 09:48
Juntada de termo
-
06/02/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 11:54
Juntada de termo
-
12/12/2023 15:26
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:33
Decorrido prazo de LUCY RIBEIRO BOTENTUIT DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:20
Juntada de diligência
-
23/11/2023 08:01
Juntada de petição
-
22/11/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:25
Juntada de diligência
-
21/11/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 10:35
Juntada de diligência
-
21/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 11:21
Juntada de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0015087-47.2017.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: LUCY RIBEIRO BOTENTUIT DE SOUSA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: TIAGO RIBEIRO DE SOUSA Advogado:DR.
MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO (OAB/MA 24805) SENTENÇA: Ante o exposto, com supedâneo nos arts. 383 e 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar TIAGO RIBEIRO DE SOUSA pelo crime de injúria qualificada, previsto no art. 140, §3º do Código Penal.
Passo, em seguida, à respectiva dosimetria: a) Crime tipificado no art. 140, §3º, do Código Penal: 1ª Fase: A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe; seus antecedentes, que nada dizem, pois apesar de responder a outras ações penais, não possui condenação com trânsito em julgado, sendo tecnicamente primário; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime são aquelas consideradas normais à espécie; suas consequências, sem maiores considerações que externem o tipo penal.
Assim, fixo a pena no mínimo legal, em 01 ANO DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 2ª Fase: Milita em favor do réu a circunstância atenuante do art. 65, inc.
III, d), do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime).
No entanto, conforme entendimento exarado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, de modo que deixo de aplicá-la no caso concreto.
Não há circunstâncias agravantes. 3ª Fase: Não há causas de aumento de pena.
Contudo, vislumbro a existência de uma causa de diminuição de pena, referente à semi-imputabilidade do acusado (art. 26, parágrafo único, do Código Penal, pois, conforme atestado em laudo médico psiquiátrico, o condenado era, ao tempo da ação, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em função do comprometimento psicológico e intelectivo, relacionado com sua organicidade cerebral e com o grau de dependência química devido ao uso de drogas desde os 17 anos – CID 10 = F 19.5 (ID 68199321).
Assim, procedo à diminuição da reprimenda pela metade, portanto, estabeleço DEFINITIVAMENTE a pena em 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, adotando como valor do dia-multa, um trigésimo do salário mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
Considerando que o acusado não foi preso pelo presente processo, o regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização da apenada é o ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea c, e § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal. À luz do art. 44 do Código Penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) foi condenado a pena inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inc.
I); b) não é reincidente em crime doloso (inc.
II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inc.
III).
Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, primeira parte, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade imposta ao réu em 01 (uma) pena restritiva de direito na modalidade prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal, a ser especificado pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital.
Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito imposta, haverá sua conversão em privativa de liberdade, na forma acima especificada (art. 44, § 4.º, do Código Penal).
O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista a substituição procedida acima, por analogia ao art. 594, in fine, c/c art. 321, I, ambos do CPP, uma vez que se é permitido ao réu que se livra solto, pelo tipo de pena que lhe é prevista “em abstrato”, apelar em liberdade, com muito mais razão deve-se conceder tal direito àquele que já tem contra si um provimento jurisdicional no qual não lhe foi imposta pena privativa de liberdade.
Não existem nos autos parâmetros para avaliação de prejuízos à integridade e patrimônio da ofendida, para arbitramento de valor mínimo para reparação, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Deixo de condenar o acusado ao pagamento de custas judiciais em virtude da hipossuficiência.
Comunique-se a vítima o teor desta sentença, em cumprimento ao que determina o art. 201, § 2.º, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5.º, inciso LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a sua condenação, com sua devida identificação, acompanhada de xerocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos arts. 71, § 2.º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, bem como se expeça carta de execução definitiva da sentença à Vara de Execução Criminal para fins de cumprimento da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento de tais diligências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
São Luís/MA, 26 de junho de 2023.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz respondendo pela Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
16/11/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 22:21
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 20:20
Juntada de petição
-
15/04/2023 12:15
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0015087-47.2017.8.10.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: LUCY RIBEIRO BOTENTUIT DE SOUSA e outros.
Parte Requerida: Tiago Ribeiro de Sousa, Advogado Marcos Vinicius Nogueira Castro, OAB/MA 24805.
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se para Defensoria Pública apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 24 de Março de 2023 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
04/04/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:12
Juntada de petição
-
27/03/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 07:31
Decorrido prazo de LUCY RIBEIRO BOTENTUIT DE SOUSA em 16/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:31
Decorrido prazo de LUCY RIBEIRO BOTENTUIT DE SOUSA em 16/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 10:52
Juntada de petição
-
19/12/2022 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 23:56
Juntada de diligência
-
19/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 20:08
Juntada de diligência
-
08/12/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:18
Desentranhado o documento
-
08/12/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 09:21
Juntada de petição
-
07/12/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:21
Juntada de petição
-
18/11/2022 11:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:00
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 21:20
Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2022.
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22/09/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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19/09/2022 10:15
Juntada de petição
-
16/09/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 15087-47.2017.8.10.0001 Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: TIAGO RIBEIRO DE SOUSA Vítima: LUCY RIBEIRO BOTENTUIT DE SOUSA Incidência penal: arts. 140, §3º, e 147, do Código Penal, c/c art. 99 da Lei nº 10.741/03 c/c art. 69 do Código Penal SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de TIAGO RIBEIRO DE SOUSA, brasileiro, nascido em 15/11/1987, RG nº 134470620004 SSP/MA e CPF nº *16.***.*41-43, filho de Aldo Franco de Sousa e Lucy Ribeiro Botentuit de Sousa, residente na Rua 11, Quadra 19, nº 26, Cohatrac II, São Luís/MA, atribuindo-lhe a prática dos crimes capitulados nos arts. 140, §3º, e 147, do Código Penal, c/c art. 99 da Lei nº 10.741/03 c/c art. 69 do Código Penal, contra a vítima Lucy Ribeiro Botentuit Sousa.
A denúncia foi recebida em 09/04/2018 (Id 59853688 – págs. 14/15).
O acusado apresentou Resposta à Acusação, por intermédio de defensor dativo nomeado, reservando-se a apresentar tese de defesa nas alegações finais (Id 59853689 – págs. 13/14).
Aberta audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida a vítima, inquirida a testemunha e interrogado o acusado.
Por fim, foi instaurado incidente de insanidade mental do acusado (Id 59853694 – págs. 19/20).
Juntado laudo pericial do incidente de insanidade mental do acusado (id 66188964).
A Promotora de Justiça opinou pelo apensamento do incidente e prosseguimento da ação penal, considerando que foi constatada a capacidade de entendimento e determinação do acusado (id 67697540).
O Defensor Público requereu esclarecimentos quanto ao laudo pericial apresentado (id 68206228).
Oficiado ao Núcleo de Perícias Práticas para esclarecer os quesitos apontados pelo Defensor Público, o prazo decorreu sem manifestação (id 75389103). É o relatório.
Decido.
Observa-se que se faz presente uma questão de ordem pública que deve ser analisada, inclusive, de ofício, qual seja, a prescrição da pretensão punitiva, consoante o art. 61 do Código de Processo Penal.
Como é cediço, após a prática da infração penal surge para o Estado o direito de punir, o que deve ser exercido dentro dos prazos fixados na legislação positiva, sob pena de prescrever o direito à pretensão punitiva do Estado.
Com efeito, a prescrição antes do trânsito em julgado de sentença condenatória regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme disposto no art. 109, caput, do Código Penal.
No caso em concreto, passa-se à análise dos crimes atribuídos ao acusado Tiago Ribeiro de Sousa.
O crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal possui pena máxima de 06 (seis) meses, de forma que a prescrição pela pena em abstrato efetiva-se em 03 (três) anos, conforme previsão do art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Destarte, in casu, da data do recebimento da denúncia, em 09/04/2018, até o presente momento já transcorreu período superior a 03 (três) anos, sendo forçoso reconhecer que, subsistindo o crime, a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita desde 08/04/2021, uma vez que não existiram causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
O crime de maus tratos previsto no art. 99 da Lei nº 10.741/03 possui pena máxima de 01 (um) ano, de forma que a prescrição pela pena em abstrato efetiva-se em 04 (quatro) anos, conforme previsão do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Destarte, in casu, da data do recebimento da denúncia, em 09/04/2018, até o presente momento já transcorreu período superior a 04 (quatro) anos, sendo forçoso reconhecer que, subsistindo o crime, a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita desde 08/04/2022, uma vez que não existiram causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser analisada e acolhida de ofício, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes previstos nos artigos 147 do Código Penal e artigo 99 da Lei nº 10.741/03 para impedir que a máquina judiciária continue a ser movimentada sem a menor utilidade.
Isto posto, de ofício, declaro EXTINTA a punibilidade de TIAGO RIBEIRO DE SOUSA quanto aos crimes previstos nos artigos 147 do Código Penal e artigo 99 da Lei nº 10.741/03, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, V e VI, todos do Código Penal, e determino o prosseguimento do feito quanto ao crime previsto no art. 140, §3º do Código Penal, tendo em vista não ter ocorrido a prescrição punitiva.
Sendo assim, reitere-se o ofício de id 68681333 a ser encaminhado ao Núcleo de Perícia Psiquiátrica nos mesmos termos.
Após, com a resposta, dê-se vista à Defensoria Pública para se manifestar pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
15/09/2022 10:41
Juntada de petição
-
15/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:24
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 16:48
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:13
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/06/2022 13:52
Juntada de termo
-
07/06/2022 12:04
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:14
Juntada de petição
-
01/06/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:24
Juntada de petição
-
25/05/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 11:03
Juntada de petição
-
17/05/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:39
Juntada de petição
-
28/01/2022 14:36
Juntada de petição
-
28/01/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 13:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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