TJMA - 0802922-31.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 16:15
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/08/2024 09:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de OLINDINA PEREIRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 12:47
Negado seguimento ao recurso
-
17/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:14
Juntada de termo
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de OLINDINA PEREIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
17/05/2024 19:39
Juntada de recurso especial (213)
-
26/04/2024 01:12
Decorrido prazo de OLINDINA PEREIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2024 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2024 18:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO - CNPJ: 01.***.***/0001-23 (APELADO) e não-provido
-
20/03/2024 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/02/2024 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2024 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 24/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:07
Decorrido prazo de OLINDINA PEREIRA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0802922-31.2021.8.10.0053 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO PARAISO ADVOGADO(AS): JOANE SOARES DE ABREU (OAB/MA 21.257), RAMON BORGES CARVALHO (OAB/MA 12.693) AGRAVADO(A): OLINDINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(AS): JOSENILDO GALENO TEIXEIRA (OAB/MA 11.086), EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA (OAB/MA 11.158), ROSÁRIA SILVA RIBEIRO (OAB/MA 12.909).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 26449830.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
06/11/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:38
Juntada de petição
-
13/06/2023 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2023 21:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de OLINDINA PEREIRA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:36
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
-
27/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802922-31.2021.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA APELANTE: O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO PROCURADORA: JOANE SOARES DE ABREU APELADA: OLINDINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS (AS):JOSENILDO GALENO TEIXEIRA (OAB/MA Nº 11.086), EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA (OAB/MA Nº 11.158) e ROSÁRIA SILVA RIBEIRO (OAB/MA Nº 12.909).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, DA CF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá em todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos da servidora pública e ofensa à Súmula Vinculante nº 37. 3.Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de São João do Paraíso, em 25/11/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 20/09/2022 (Id.22869546) pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Porto Franco, Dr.
José Francisco de Souza Fernandes, que nos autos da Ação de Cobrança de 1/3 Constitucional dos 15 Dias de Férias c/c Danos Morais, ajuizada em 23/11/20218 por Olindina Pereira da Silva, assim decidiu: “...Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do 1/3 de férias sobre a totalidade das férias (quarenta e cinco dias); 2. condenar o réu ao pagamento, de forma simples, dos valores retroativos referentes à diferença devida em razão do não adimplemento do 1/3 incidente sobre os quinze dias de férias, respeitado o limite temporal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
No tocante ao pagamento dos retroativos, incide juros de mora atualizado pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação (data em que deveria ter ocorrido o pagamento do 1/3 incidente sobre as férias de quinze dias).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação.” Em suas razões recursais constantes no Id. 22869550, aduz, em síntese, a parte apelante, que "...os argumentos esposados pela servidora são imprecisos e genéricos, bem como seus pedidos são indeterminados, posto que, embora sustentem que o Recorrente deixou de pagar o 1/3 sobre os 15 (quinze) dias das supostas Férias, não especifica quanto seriam tais valores e sequer comprovam através dos documentos juntados que o Recorrente não efetua o pagamento pleiteado, inferindose assim que há mera alegação de que estes valores não estariam sendo pagos, contudo, carente de provas" Aduz mais, que "...não há obrigatoriedade de que o cálculo do adicional de 1/3 de férias seja realizado/pago com base em 45 (quarenta e cinco) dias já que a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XVII não especifica e não faz distinção acerca do número de dias sobre os quais irá incidir o referido acréscimo.
E por isso não há exigência de recair sobre a totalidade do período de férias concedido.
Sendo assim a administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa.
Ou seja, tendo em vista que a Lei Municipal e a Constituição Federal não declaram expressamente que a concessão de férias de 45 (quarenta e cinco) dias deverá ser acrescido de 1/3 a mais da remuneração do Servidor, o Município fica impedido de fazer interpretação extensiva do referido artigo, bem como de conceder o adicional de um terço, por força do princípio da legalidade." Com esses argumentos, requer "seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja TOTALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA COMBATIDA, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso II, do NCPC, como medida da mais lídima Justiça. " A parte contrária apresentou as contrarrazões contidas no Id. 22869553, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça " pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença ora vergastada. "(Id. 23393646) É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a autora, na qualidade de servidora pública do Município de São João do Paraíso, no cargo de professora, ajuizou a presente demanda ao fundamento de que possui o direito a 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais, nos termos do art. 54, da Lei Municipal nº 041/2011, e que referido ente municipal não realizou o pagamento do abono correspondente ao terço constitucional referente a 15 dias (quinze dias) Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da apelada de ter calculado o terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
O juiz de primeiro grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a Lei Municipal nº 041/2011, em seu art. 54, estabelece que o magistério público gozará, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Senão, vejamos: Art. 54.
O período de férias anuais dos profissionais do magistério lotados nas unidades de ensino fica estabelecido da seguinte forma: I - Professor em função de docência - 45 (quarenta e cinco) dias anuais, parcelados em duas etapas, 30 (trinta) dias no mês de Julho, e 15 antes do início do ano letivo.
II - Especialista em Educação - 45 (quarenta e cinco) dias por ano, de acordo com o calendário escolar definido pelo Sistema Logo, se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá em todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos da servidora pública e ofensa à Súmula Vinculante nº 37.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, a saber: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) E, no mesmo sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII DA CF/88.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E TJMA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.Precedentes do STF e do TJMA.
II."Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor"(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
III.
Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF. 4.
Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) Com efeito, não se trata de ato discricionário da Administração Pública Municipal efetuar o pagamento de 1/3 sobre a remuneração de todo o período, mas sim de uma garantia constitucional prevista no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, não devendo a municipalidade, em interpretação restritiva, reduzir o direito da servidora.
Assim, considerando que o ente público não comprovou o pagamento do terço constitucional sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, agiu com acerto o magistrado de origem, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4 -
24/04/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2023 18:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO - CNPJ: 01.***.***/0001-23 (APELADO) e não-provido
-
17/03/2023 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2023 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:52
Decorrido prazo de OLINDINA PEREIRA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:54
Juntada de parecer do ministério público
-
31/01/2023 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802922-31.2021.8.10.0053 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
27/01/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 08:54
Recebidos os autos
-
19/01/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 08:54
Distribuído por sorteio
-
16/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0802922-31.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OLINDINA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A, EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158 Réu(ré): MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Procurador: DR RAWLISON LOPES BEZERRA DE SÁ OABMA14.578 DECISÃO Tendo em vista que o ente federativo requerido, regularmente citado, deixou transcorrer em branco o prazo para contestar os pedidos do autor (id 71017824), DECRETO A SUA REVELIA, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, contudo, deixo de aplicar seus efeitos, considerando versar o litígio sobre direitos indisponíveis, forte no artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal, determinando à Secretaria Judicial a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Franco (MA), data e hora do sistema. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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