TJMA - 0850802-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:53
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:37
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 16/02/2023 23:59.
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18/03/2023 22:29
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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14/02/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 15:29
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850802-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCA LIDIANA FORTALEZA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - OAB/MA6921-A, CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - OAB/MA19617-A Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - OAB/MA19617-A, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - OAB/MA6921-A EMBARGADO: MARIO AMORIM DA FONSECA, ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB/MA8497-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora/embargante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 43,77 (quarenta e três reais e setenta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 84476289.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o prazo, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
07/02/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 16:40
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2023 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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30/01/2023 09:41
Realizado cálculo de custas
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19/01/2023 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/01/2023 17:19
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2023 17:19
Juntada de Certidão
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19/01/2023 02:27
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 02:27
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 08/12/2022 23:59.
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27/12/2022 01:04
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850802-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCA LIDIANA FORTALEZA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A, CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617-A Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617-A, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A EMBARGADO: MARIO AMORIM DA FONSECA, ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes exequentes, MARIO AMORIM DA FONSECA e outros, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 28 de novembro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
29/11/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 20:39
Juntada de Certidão
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28/11/2022 20:35
Desentranhado o documento
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28/11/2022 20:35
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 10:47
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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04/11/2022 08:29
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850802-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCA LIDIANA FORTALEZA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - OAB/MA 6921-A, CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - OAB/MA 19617-A EMBARGADO: MARIO AMORIM DA FONSECA, ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - OAB/MA 8497-A SENTENÇA: MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO e FRANCISCA LIDIANA FORTALEZA SOUSA ajuizaram o presente pedido de Embargos à Execução em face de MARIO AMORIM DA FONSECA e ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA , todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Consta na inicial que as partes firmaram um contrato de compra e venda de um imóvel localizado no Lote F, Quadra 04, do Loteamento “Recreio do Araçagy”, situado no 3 lugar denominado Miritiua, Bairro Araçagy, Município de São José de Ribamar, descrito e caracterizado na Matrícula nº 53.040, da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de São Luís/MA.
Prosseguem relatando que as partes efetivaram a compra, em 21 de maio de 2019, pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), cujo pagamento de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) já foi efetuado, restando assim o saldo devedor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo que combinou-se que o valor restante seria quitado em 10 (dez) vezes, conforme tabela de vencimento, mediante depósito em conta corrente de nº 13.185-7, agência 5821-1, do Banco do Brasil, de acordo com a cláusula primeira do contrato.
Afirmam que apenas as parcelas de março a agosto de 2022 estão em atraso, ou seja, somente 6 parcelas, de um total de 10, de modo que resta totalmente impossível a execução pelo valor total do débito restante, no caso R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Defendem a inexequibilidade do título, uma vez que somente seis parcelas estariam em atraso, não sendo cabível a execução das parcelas vencidas e vincendas, de modo que a cláusula que prever o vencimento antecipado da dívida em virtude de atraso não seria válida.
Diante desses fatos, requerem: “o afastamento da cláusula de vencimento antecipado do contrato que fora formulado entre as partes, em razão do princípio do equilíbrio, a fim de que a execução seja somente para com relação às parcelas em atraso, as quais serão devidamente pagas pelo ora Embargante. ” Intimada, a Parte Embargada não se manifestou. É o ralatório.
Decido: Sobre os embargos apresentados, dispõe o art. 917 do CPC que: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
O presente caso trata-se de alegação de inexequibilidade do título, tendo em vista que seria incabível o vencimento antecipado da dívida.
O primeiro ponto que merece destaque é que os Embargantes reconhecem que estão em dívida com os Embargados, em decorrência do não pagamento de seis parcelas, no valor cada de dez mil reais, oriundas de contrato de compra e venda de imóvel, insurgindo-se, apenas, em face da cláusula que prever o vencimento antecipado da dívida em virtude de inadimplência.
Analisando o contrato verifico que há clara e expressa disposição do vencimento antecipado do débito para o caso de descumprimento contratual.
Desse modo, tendo sido o ajuste assinado pelas partes, de livre e espontânea vontade, sem qualquer indício de vício de consentimento, nenhuma razão para o reconhecimento de onerosidade da estipulação contratual do vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento das obrigações assumidas.
A propósito: CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ VENCIMENTO ANTECIPADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. 2.
A 3ª Turma deste Tribunal deu parcial provimento ao recurso da parte ora embargante para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para determinar que a CEF trouxesse cópia da planilha de evolução da dívida desde a data da contratação.
Tal providência foi cumprida pela CEF, sendo que os documentos carreados aos autos são suficientes para instruir a execução, eis que demonstraram todas as incidências financeiras do contrato.
Logo, não há falar em nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. 3.
Prevista cláusula contratual prevendo a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, não há necessidade de notificação prévia para fins de ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial e/ou ação monitória.
Ademais, a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida não contém qualquer nulidade, pois foi firmada livremente entre as partes, as quais podem convencionar obrigações recíprocas, desde que os termos firmados não sejam vedados pela legislação. 4.
A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. (TRF-4 - AC: 50086123120174047004 PR 5008612-31.2017.4.04.7004, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 07/07/2020, TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO REVISIONAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CAPITAL DE GIRO. \nTABELA PRICE. \nNo caso, há flagrante inovação recursal com relação ao pedido de nulidade da cláusula contratual permissiva da aplicação do sistema francês de amortização, porquanto ausente nos embargos à execução qualquer insurgência no ponto, de modo que os argumentos não foram direcionados à origem.\n CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS\nCom relação à capitalização dos juros, o STJ aprovou as Súmulas 539 e 541, pelos enunciados das quais \é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada\ e “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso, evidencia-se sim a possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, pois expressamente pactuada.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
VALIDADE.
Outrossim, não reputo abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do débito para a hipótese de inadimplemento, porquanto tal ajuste não representa situação de relevante desvantagem ao contratante.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO. \nNão verificada abusividade na contratação de juros remuneratório ou na forma de capitalização dos juros, não há falar em descaracterização da mora, devendo ser mantida a solução endereçada pela sentença, no ponto. \nRECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50142119820178210001 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 30/03/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) Pelo exposto, constatando válida a antecipação do vencimento por força contratual, julgo improcedente o presente pedido de embargos à execução, com base no artigo 920, inciso III, do CPC Junte-se cópia desta decisão nos autos principais (0837655-48.2022.8.10.0000).
Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando este último no valor 10% sobre o valor atribuído aos presentes embargos, que deverão ser acrescidos ao débito principal, nos termos do artigo 85, §13, do CPC.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, após as formalidades de praxe, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
São Luis/MA data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
20/10/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 08:24
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 17:43
Conclusos para decisão
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14/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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10/10/2022 18:38
Juntada de petição
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22/09/2022 21:23
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850802-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCA LIDIANA FORTALEZA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A, CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617-A Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617-A, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A EMBARGADO: MARIO AMORIM DA FONSECA, ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A DESPACHO Intime-se o Embargado para falar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
15/09/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:07
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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