TJMA - 0805379-93.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:52
Juntada de petição
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14/06/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:56
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:23
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:51
Juntada de petição
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03/11/2023 09:05
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0805379-93.2021.8.10.0034 Requerente: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado (a): Dr.
GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10063-A Requerido:ANA MARIA DE SOUZA MATOS Advogado (a) : Advogado do(a) REU: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA - PA29715 FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerente: Dr.
GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10063-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 105105026 no valor de R$ 273,57 (Duzentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de inscrição no FERJ" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
30/10/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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30/10/2023 14:28
Realizado cálculo de custas
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22/06/2023 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:41
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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19/04/2023 08:22
Decorrido prazo de WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:22
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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08/04/2023 21:31
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0805379-93.2021.8.10.0034 Requerente: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido: ANA MARIA DE SOUZA MATOS Advogado do reclamado: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA (OAB 29715-PA) SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em face de ANA MARIA DE SOUZA MATOS, todos devidamente qualificados.
O autor peticionou requerendo a desistência do feito de ID 80046015, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Custas, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó (MA), 10 de novembro de 2022.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONTALVERNE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
16/02/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2022 11:32
Juntada de petição
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19/11/2022 15:22
Extinto o processo por desistência
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10/11/2022 19:23
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 19:21
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 11:00 2ª Vara de Codó.
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10/11/2022 19:21
Outras Decisões
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08/11/2022 15:42
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0805379-93.2021.8.10.0034 Requerente: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) - OAB/MA Requerido: ANA MARIA DE SOUZA MATOS Advogado(s) do reclamado: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA (OAB 29715-PA) - OAB/MA FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) e Advogado(s) do reclamado: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA (OAB 29715-PA) - OAB/MA, para comparecerem acompanhados de seus constituintes, à audiência de Conciliação 08/11/2022, Hora: 11:00, a ser realizada por videoconferência: O link de acesso ao sistema da videoconferência: http://vc.tjma.jus.br/carlos-470-890,na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum local, bem como para tomar conhecimento do Despacho cujo teor é o seguinte: " DESPACHO.R. hoje.
Em razão da Semana Nacional de Conciliação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 08 de novembro de 2022 ás 11h00min,a se realizada por meio sistema de videoconferência , por meio do link http://vc.tjma.jus.br/carlos-470-890.Intimem-se os advogados de ambas as partes para comparecem ao ato, mediante publicação, os quais deverão trazer seus clientes independentes de intimação pessoal, salvo requerimento expresso.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Codó/MA, 20 de Outubro de 2022.Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, Juiz de Direito".
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
04/11/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 11:00 2ª Vara de Codó.
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20/10/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 17:39
Conclusos para despacho
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10/10/2022 16:37
Juntada de réplica à contestação
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22/09/2022 21:23
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0805379-93.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido (S) : REU: ANA MARIA DE SOUZA MATOS Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA (OAB 29715-PA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora, Drº GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 18 de agosto de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
15/09/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:09
Juntada de contestação
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03/08/2022 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:04
Conclusos para despacho
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17/03/2022 00:42
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 18:23
Juntada de petição
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22/02/2022 11:12
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 13:50
Conclusos para despacho
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29/12/2021 17:41
Juntada de petição
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02/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 05:52
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 05:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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