TJMA - 0800491-30.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 10:36
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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28/09/2022 09:23
Juntada de petição
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17/09/2022 15:51
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
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17/09/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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17/09/2022 15:51
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
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17/09/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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17/09/2022 15:51
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
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17/09/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800491-30.2022.8.10.0072 SENTENÇA MARIA APARECIDA DOS SANTOS ajuizou Ação Para Concessão de Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados e representados, objetivando, em suma, a concessão do benefício previdenciário. Em consulta ao sistema PJE, verifico que no ano de 2020, processo semelhante ao presente feito, foi extinto pelo advento da coisa julgada (processo nº 729-58.2017.8.10.0072)., tendo-se em vista que, existia sentença transitada em julgado nos autos nº. 0000845-51.2016.4.01.3704, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de BALSAS/MA, com as mesmas partes e idênticos fundamentos de fato e pedido. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido.
Após análise dos autos, verifica-se que, de fato, a coisa julgada está caracterizada, conforme já decidido no processo nº 729-58.2017.8.10.0072. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, com idêntica redação no diploma processual anterior, verifica-se a coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra, já transitada em julgado e que possuam idênticas partes, causa de pedir e pedido.
Sobre o instituto, assim ensina o Cássio Scarpinella Bueno: A coisa julgada, como pressuposto processual negativo, não apresenta regime jurídico diverso do da litispendência.
Ela também encontra definição, no que aqui interessa, nos §§ 1º a 3º do art. 301.
Também se trata de repetição de uma nova ação idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, portanto). O que distingue a coisa julgada da litispendência, neste contexto, é que a coisa julgada é repetição de uma ação idêntica já julgada e já “transitada em julgado”, isto é, trata-se de uma “ação” que já chegou a seu término, que já foi resolvida definitivamente pelo Estado-juiz e, justamente por isto, aquilo que foi lá decidido já não pode mais ser rediscutido por ninguém, nem mesmo pelo próprio Estado.(...).
A distinção com a litispendência, assim, é meramente temporal: enquanto a litispendência refere-se a um “processo em curso”, a coisa julgada pressupõe um “processo findo”. (BUENO, Cássio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil : teoria geral do direito processual civil, vol. 1; 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014; página 428/429). Fixada esta premissa básica, tem-se como evidente que a presente ação apresenta as mesmas partes e idênticos fundamentos de fato e pedidos formulados nos autos nº. 0000845-51.2016.4.01.3704, ajuizado perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de BALSAS/MA e do processo nº 729-58.2017.8.10.0072, que tramitou nesta comarca. Conforme frisado no processo que tramitou nesta comarca, além do reconhecimento da coisa julgada, este juízo seria incompetente para julgar o feito, em virtude da prevenção operada junto a Subseção Judiciária de BALSAS/MA, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ocorrência da coisa julgada.
Diante do exposto, em decorrência da coisa julgada, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO, sem resolução do mérito, EXTINTO o presente processo ajuizado por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Determino, contudo, a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Barão de Grajaú, 19 de julho de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
09/09/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 09:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/07/2022 16:18
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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