TJMA - 0800042-80.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:40
Juntada de protocolo
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23/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:36
Juntada de Informações prestadas
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15/01/2024 09:36
Juntada de termo de juntada
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12/06/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 08:09
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800042-80.2021.8.10.0113 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento, Duplicata] REQUERENTE(S): SO FILTROS LTDA Advogada: DR.ª DANIELA BUSA - OAB/MA 11619 REQUERIDO(A/S): ANA CARLA SOUSA MACHADO *15.***.*36-52 CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito" Raposa/MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial -
06/03/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:58
Recebidos os autos
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03/03/2023 15:58
Juntada de despacho
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18/10/2022 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:15
Juntada de petição
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06/10/2022 10:13
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800042-80.2021.8.10.0113 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento, Duplicata] REQUERENTE(S): SO FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619 REQUERIDO(A/S): ANA CARLA SOUSA MACHADO *15.***.*36-52 DESPACHO 1.
Inicialmente, antes de apreciar eventual juízo de retratação, considerando o teor da certidão de ID n.º 77421130, intime-se o apelante, na pessoa da sua causídica, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se, ficando prejudicada a análise do juízo de retratação, devendo os autos serem remetidos ao TJMA, visto que compete ao Tribunal ad quem a análise do juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). 3.
Destaco que, como não houve a angularização da demanda, desnecessária a intimação do demandado para contrarrazoar o recurso, visto que não foi sequer citado. 4.
Efetuado o recolhimento do preparo, nos termos do item "1", voltem-me os autos conclusos para decisão para análise de juízo de retratação.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
04/10/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:14
Conclusos para decisão
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30/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:06
Juntada de apelação cível
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23/09/2022 21:24
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2022.
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23/09/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800042-80.2021.8.10.0113 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento, Duplicata] REQUERENTE: SÓ FILTROS LTDA ADVOGADA: DRA.
DANIELA BUSA - OAB/MA 11.619 REQUERIDA: ANA CARLA SOUSA MACHADO *15.***.*36-52 SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA (40) proposta por SÓ FILTROS LTDA contra ANA CARLA SOUSA MACHADO, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, visando ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório, sob alegação de ser credora da parte ré da quantia atualizada de R$ 7.627,34 (sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos).
Instruiu a inicial com os documentos de Num. 40384182 - Pág. 1 ao Num. 40384195 - Págs. 1/2.
Despacho de Num. 42627311 - Págs. 1/2 determinando a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, bem como dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Certidão do Oficial de Justiça responsável pelo feito noticiando que não foi possível a citação/intimação da requerida, em virtude de não ter localizado a travessa indicada no mapa e não ter encontrado ninguém nas redondezas do Centro da Raposa que pudesse dar qualquer informação a respeito sobre sua existência ou localização (Num. 53327848 - Pág. 1 e Num. 60120096 - Pág. 1 ).
Ato ordinatório de intimação da parte autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça (Num. 60118826 - Pág. 2), todavia, apesar de regularmente intimada por sua causídica, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se nos autos, conforme certidão constante no Num. 75532382 - Pág. 1. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, III do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, IV, do mesmo codex.
Assim, o art. 485, inciso IV, do CPC/2015 estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, verificou-se que restou frustrada citação da parte requerida.
A parte autora, por sua vez, devidamente intimada por sua causídica, quedou-se inerte, deixando de informar o endereço atual da demandada para o aperfeiçoamento da angularização da demanda.
Neste mister, não demonstrou a parte autora interesse em ver o processo tomando seu curso normal, findando com a satisfação efetiva de sua pretensão inicial, vez que, quando instado a se manifestar, quedou-se inerte.
A conduta omissa da parte demandante impede a citação da requerida e o regular processamento do feito.
Verifica-se, deste modo, que o caso se amolda, perfeitamente, ao comando legal veiculado pelo legislador ordinário na lei adjetiva civil.
Frise-se, ademais, que o art. 240, § 2º, do CPC/2015, prevê que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º do mencionado dispositivo legal.
In casu, desnecessária a sua intimação pessoal, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
I - A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo independe de prévia intimação pessoal da parte, possibilitando a extinção do feito sem que se observe o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, mesmo porque incumbe ao autor à indicação correta do endereço do réu. (TJ-MA - AC: 00051689020138100060 MA 0489212017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2018 00:00:00) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 485, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. "? instada a informar o endereço válido para citação do réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, ateve-se a parte autora a postular a utilização do sistema Bacenjud, para tal finalidade.
Assim, não atendida a regra prevista no art. 240, § 2º, do CPC/15, forte na compreensão de que a demandante não teria empregado esforços suficientes para localização do demandado, houve por bem o Tribunal a quo extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do referido diploma processual.". (AREsp/PEnº 1233046 - DJe: 30.08.2018) - A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor - Deve ser improvido o recurso quando não há a". ... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) - Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - AGT: 00076087620128100001 MA 0341352018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 21/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PROCESSO JULGADO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU (ART. 485, IV, C/C ART. 240, § 2º, DO CPC).
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DA RÉ.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*98-86 RN, Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes., Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara Cível). (sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO.
CONSTITUIÇÃO.
VALIDADE.
PROCESSO.
EXTINÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIOS.
CELERIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
OBSERVÂNCIA.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
NÃO VIOLAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O mero preenchimento dos requisitos da inicial, somada à comprovação da mora, não são suficientes para assegurar o prosseguimento da ação, se a parte autora não promove a citação do devedor. 2.
A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de sua promoção implica em extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no 485, IV, do CPC. 3.
A tramitação de uma demanda não pode ocorrer indefinidamente sem qualquer resultado prático e eficaz, pois isso contraria os princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo. 4.
Não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte, a qual é limitada às situações descritas no art. 485, II e III, do CPC, conforme § 1º do mesmo dispositivo legal. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07048970820218070007 DF 0704897-08.2021.8.07.0007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original) Registre-se que, inaplicável à espécie o entendimento sumulado pelo STJ, no verbete de n.º 240, tendo em vista que não se trata de extinção do feito pelo abandono e, além disso, a parte requerida sequer foi citada.
Ex positis, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
C.
Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do art. 485, § 7º, CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
16/09/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/09/2022 15:26
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
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24/03/2022 22:59
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 12:35
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:31
Decorrido prazo de ANA CARLA SOUSA MACHADO *15.***.*36-52 em 19/10/2021 23:59.
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26/09/2021 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2021 19:59
Juntada de diligência
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24/08/2021 08:55
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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