TJMA - 0802406-54.2019.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:02
Juntada de petição
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11/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 01:21
Decorrido prazo de AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:39
Juntada de petição
-
02/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:32
Juntada de petição
-
02/04/2024 14:25
Juntada de petição
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23/01/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2024 15:45
Juntada de Ofício
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30/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 02:38
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:15
Juntada de petição
-
19/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 07:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 07:02
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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11/10/2023 14:19
Conta Atualizada
-
31/08/2023 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/08/2023 16:13
Outras Decisões
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30/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:01
Outras Decisões
-
05/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:25
em cooperação judiciária
-
13/04/2023 13:24
em cooperação judiciária
-
08/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
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19/08/2022 20:46
Juntada de Certidão
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07/06/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 12:21
Conclusos para despacho
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18/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
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15/10/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 14:54
Conclusos para despacho
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30/03/2021 08:19
Juntada de petição
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20/03/2021 02:07
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802406-54.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS RÉU: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros S E N T E N Ç A⊃1; Versam os autos sobre Ação de Procedimento Ordinário interposta por PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS, em face de ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados.
Do compulsar dos autos, vê-se que há controvérsia acerca dos valores de execução, tendo a Contadoria Judicial apresentado cálculos que repousam sob Id.3856167 . É o breve relatório.
DECIDO No presente caso, verifica-se que diante dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial restou concluído de forma clara e suficiente que a aferição do débito exequendo não necessita da realização de novos cálculos.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADI's nº 4357 e 4425, declarou inconstitucionais os dispositivos dos §§ 9º e 10 do Art. 100 da Constituição Federal que trata dos procedimentos de compensação de débitos do credor frente a Fazenda Pública.
Considerando que a Resolução nº. 10/2017 do TJMA, em seu art. 4º, § 4º, preconiza que, no tocante às Requisições de Pequeno Valor - RPV, estas deverão ser confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça.
Dispõe ainda a mencionada resolução em seu art. 7º que os ofícios requisitórios (precatórios ou Requisitório de Pequeno Valor – RPV - deverão ser individualizados, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio).
Registre-se, por oportuno, que a Contadoria Judicial apresentou cálculos no valor total de R$ 86.230,73, superior ao teto atual do RPV, valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, pois tal manifestação pode ocorrer a qualquer tempo, nos moldes do art. 100, § 3º, c/c art. 87, parágrafo único, do ADCT da Constituição Federal de 1988 e art. 13, § 5º, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se inadequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos moldes da orientação do TJMA, devendo o processamento do pagamento se dar no próprio TJMA, sendo necessária a requisição de precatório.
Nesse prumo, Sua Excelência, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, expediu o Ofício Circular nº 18/2013 orientando a dispensa dos procedimentos compensatórios daquele artigo e o envio dos requisitórios mesmo se o ente público já tiver sido intimado para prestar tais informações e ainda não o tiver feito.
Transcorrido o prazo recursal, determino que seja(m) EXPEDIDO OFÍCIO(S)-PRECATÓRIO(S) à Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição dos competentes Precatórios para pagamento pela Fazenda Pública Estadual dos créditos, de NATUREZA ALIMENTAR, referente ao(s) débito(s) existente em favor da(s) parte(s) requerente(s): PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS (CPF *07.***.*35-00) no importe de R$ 86.230,73 (OITENTA E SEIS MIL DUZENTOS E TRINTA REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), atualizado(s) até NOVEMBRO/2020, que deverá(ao) ser(em) efetuado(s) na ordem de apresentações dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA1.
Consequentemente, determino ao ente público que pague, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao exequente, os valores que lhes são devidos, indicados no requisitório de pequeno valor - RPV, sob pena de sequestro do numerário suficiente para cumprimento da sentença e desta decisão (Art. 6º do Ato da Presidência nº 7/2013 e Art. 731 do CPC).
Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros tal procedimento será realizado, de modo individualizado, por meio do sistema Bacen-Jud, conforme Art. 7º do Ato da Presidência nº 7/2013 - TJMA.
Desde agora determino à Secretaria Judicial que, uma vez decorrido o prazo consignado ao réu para pagamento espontâneo da dívida sem que este o tenha feito, realize penhora on line, via bacen jud, dos valores devidos ao autor/exequente e seu patrono em contas de titularidade do requerido, expedindo-se, em seguida, Alvará Autorizativo como é praxe nesta unidade jurisdicional.
Por fim, homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, devendo a execução ter prosseguimento estritamente nos termos da planilha de cálculos sob Id. 38563167.
Intimem-se as partes, servindo a presente como ato de ofício.
Caxias (MA), 18 de fevereiro de 2021. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da 2ª Vara Respondendo pela 1ªVara 1 Art. 532.
Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas e autarquias estaduais e municipais, em virtude de sentença judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, na forma da lei.
Parágrafo único.
As requisições serão dirigidas ao presidente do Tribunal, pelo órgão julgador ou pelo juiz de execução, mediante ofício de requisição que deve conter, além de outros que o juiz entenda necessário, os seguintes dados: I - o número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; II - os nomes dos beneficiários e respectivos números de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, incapazes e seus representantes, e espólio e seu inventariante; III - natureza do crédito, se geral ou alimentar; IV - espécie da requisição, se precatório ou requisição de pequeno valor; V - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VI - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão; VII - relação de todos os documentos anexados, por cópia ou original, ao ofício de requisição, e quando por cópia com a indicação dos números correspondentes às folhas dos autos principais de onde foram extraídos.
Art. 533.
Ao ofício de requisição, além dos dados citados no parágrafo único do artigo anterior, devem ser anexados os originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos: I - se a execução for fundada em título judicial e NÃO TENHA HAVIDO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS: a) cópia da sentença condenatória e do acórdão confirmatório, caso tenha havido recurso; b) cópia da procuração ad-judicia; c) cópia do mandado de citação para a oposição de embargos; d) certidão de não oposição de embargos; e) cópia da memória de cálculo atualizada; f) certidão de trânsito em julgado da sentença e/ou do acórdão, caso tenha havido recurso; g) cópia da decisão de homologação dos cálculos e despacho do juiz requisitando o precatório ou a requisição de pequeno valor ao presidente do Tribunal; ⊃1; CARYL CHESSMAN SILVA ARAGAO FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
24/02/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 11:50
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2021 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
16/01/2021 10:30
Conta Atualizada
-
07/01/2021 17:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/12/2020 15:47
Juntada de petição
-
17/12/2020 04:37
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS em 16/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 08:56
Juntada de petição
-
01/12/2020 02:37
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2020 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
27/11/2020 16:11
Conta Atualizada
-
29/10/2020 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/10/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 00:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 03:13
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS em 19/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 03:12
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS em 19/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 11:42
Juntada de petição
-
06/05/2020 11:38
Juntada de petição
-
15/04/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 11:15
Juntada de petição
-
28/01/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 17:21
Juntada de petição
-
30/11/2019 08:24
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS em 26/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 10:53
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
22/10/2019 06:59
Conclusos para julgamento
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21/10/2019 17:50
Juntada de contrarrazões
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11/10/2019 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2019 09:51
Juntada de Ato ordinatório
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18/09/2019 08:05
Juntada de apelação
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03/09/2019 03:38
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2019 15:57
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2019 13:41
Conclusos para julgamento
-
12/06/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 00:46
Decorrido prazo de CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/06/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 10:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/04/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 09:38
Conclusos para julgamento
-
24/04/2019 02:57
Decorrido prazo de CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 17:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/04/2019 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 07:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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