TJMA - 0802600-84.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO MENDES CASSIERI em 07/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:47
Juntada de Informações prestadas
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17/02/2025 22:00
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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17/02/2025 21:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:48
Juntada de petição
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30/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:52
Juntada de petição
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18/06/2024 15:45
Juntada de petição
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29/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 14:18
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2024 22:09
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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02/04/2024 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 06:58
Conclusos para decisão
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07/12/2023 08:25
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0802600-84.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DECISÃO O presente pedido de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A., parte nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas ns. 0720138-77.2020.8.07.0000 e 0010218-16.2020.8.27.2700 em tramitação no TJDFT e TJTO, respectivamente, no qual requereu, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre as seguintes questões: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in) existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público.
O pedido foi deferido em 12/03/2021, decisão publicada no DJe de 18/03/2021, com a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais (SIRDR n. 9/STJ).
Em 06/05/2022 foram publicados os acórdãos dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO e 1.895.941/TO , nos quais a Primeira Seção, à unanimidade, afetou referidos recursos ao rito dos recursos repetitivos; bem como em 19/05/2022 também foi afetado, por decisão monocrática, o Recurso Especial n. 1.951.931/DF , todos interpostos contra o mérito dos IRDRs na origem, e assim, originaram o Tema 1150 , distribuído à relatoria do Min.
Herman Benjamin, ainda pendente de julgamento.
DETERMINO que o presente feito seja SOBRESTADO, aguardando a decisão do Tema 1150 ( Resps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO)., nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil vigente.
Cumpra-se.
ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria Judicial.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana -
13/02/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 09:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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09/12/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:18
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:09
Juntada de petição
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12/09/2022 09:38
Juntada de petição
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06/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0802600-84.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A correção do valor de R$ 1.324,61 (mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos), relativo ao saldo do PASEP; 2) O cabimento dos danos morais.
A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana -
05/09/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 16:47
Outras Decisões
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05/05/2022 15:29
Conclusos para decisão
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05/05/2022 14:53
Juntada de réplica à contestação
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08/04/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 15:22
Juntada de contestação
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10/12/2021 10:22
Conclusos para despacho
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09/12/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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