TJMA - 0805030-56.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:36
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 19/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:29
Juntada de petição
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28/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 18:33
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:09
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:09
Juntada de despacho
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09/02/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2023 14:07
Juntada de termo de juntada
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09/02/2023 14:06
Juntada de termo de juntada
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08/01/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:06
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:06
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 05/10/2022 23:59.
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22/09/2022 02:58
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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19/09/2022 12:58
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805030-56.2022.8.10.0034 ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 10/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se o apelado para tomar conhecimento do Recurso de Apelação ID.75984183 e para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
14/09/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 18:33
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:26
Juntada de apelação
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13/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0805030-56.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: JOSE LOURENCO DA COSTA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por JOSE LOURENCO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.
Juntou documentos .
Despacho inicial determinando emenda à inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
A parte autora não emendou a inicial nos termos determinado na inicial e requereu a reconsideração do despacho. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No caso, no despacho judicial foi determinado emenda à inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito..
Ocorre que devidamente intimado(a) via patrono, a parte autora não emendou à petição inicial e requereu a reconsideração do despacho.
O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Novo Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo.
Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial.
Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado.
Indeferimento da petição inicial.
Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC.
Precedentes.
Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº *00.***.*27-21, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008).
O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Secretária Judicial da 2ª Vara. -
12/09/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 15:17
Indeferida a petição inicial
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05/09/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 16:18
Juntada de petição
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04/09/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:35
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão (expediente) • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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