TJMA - 0805030-56.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:09
Baixa Definitiva
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26/06/2023 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2023 16:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO DA COSTA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 23 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805030-56.2022.8.10.0034 - PJE.
Apelante: José Lourenço da Costa.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22239-A).
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Não constituído.
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência atualizados a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
II.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece nenhum reparo a decisão que extinguiu o feito.
III.
Apelo desprovido em desacordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Raimundo José Barros de Sousa e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 23 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
29/05/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 09:11
Conhecido o recurso de JOSE LOURENCO DA COSTA - CPF: *16.***.*53-00 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 06:48
Recebidos os autos
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27/03/2023 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/03/2023 06:48
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2023 18:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 08:28
Juntada de parecer do ministério público
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22/02/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:08
Recebidos os autos
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09/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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