TJMA - 0801444-74.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:39
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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27/11/2023 11:54
Juntada de Ofício
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20/11/2023 01:41
Decorrido prazo de MAYARA MAXIMIANO VIANA em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:29
Decorrido prazo de CAPS em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 08:30
Juntada de petição
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27/10/2023 16:35
Juntada de petição
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27/10/2023 02:25
Decorrido prazo de JUCIANE DA SILVA VIEIRA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801444-74.2022.8.10.0207 CURATELA (12234) REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JAILSON VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA no bojo da qual se pleiteia a decretação da interdição e nomeação da parte requerente como legítimo(a) curador(a).
Em Decisão de ID. 73899440, foi concedida a curatela provisória ao requerente.
Relatorio social juntado em ID. 81537605.
Audiência de interrogatório realizada em ID. 87748586.
Advogada nomeada apresentou contestação em ID. 89352049.
Em despacho este juizo determinou ao requerente para que conduzisse o interditando a fim de que realizasse laudo médico, sob pena de extinção (ID. 100002595) A parte autora requereu a desistência da ação (Id. 102767013).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.
Diz-se “a princípio” porque, realizada a citação, formaliza-se a relação triangular processual entre autor, juiz e réu, donde a regra processual segundo a qual, a partir de então, o pedido de desistência somente poderá ser homologado pelo juízo acaso haja anuência da parte demandada (art. 485, VIII, §4º do novo CPC), contudo a parte demandada foi citada, quedando-se inerte, sendo-lhe nomeada defensora dativa, razão pela qual sua anuência é dispensável.
Ocorre que, in casu, a parte autora, desistiu do prosseguimento da ação, demostrando total desinteresse na lide.
Está-se, pois, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, §4º do Novo Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;”.
III – Dispositivo.
Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente em ID. 102767013 e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, § 4º do Novo Código de Processo Civil.
Revogo a tutela provisória de urgência concedida em ID. 73899440.
Sem custas processuais, ante o deferimento da justiça gratuita.
Em atenção a defesa apresentada pela defensora nomeada (ID. 98912669) levando-se em consideração a ausência de Defensor Público perante esta Comarca e terem sido dos réus defendido por advogado nomeado, arbitro a título de honorários advocatícios o valor de R$ 5.640,00 (cinco mil seiscentos e quarenta reais) em benefício da advogada Drª.
MAYARA MAXIMIANO VIANA (OAB/MA 23.371), a serem pagos pelo Estado do Maranhão, ex vi do que dispõem o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal2 c/c art. 22, § 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da advocacia e da OAB)3 , e a resolução nº 09/2018 do CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO DO MARANHÃO.4 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. 2 O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 3 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 4https://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios. -
23/10/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:38
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801444-74.2022.8.10.0207 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JAILSON VIEIRA DOS SANTOS D E S P A C H O Determino que se oficie a Secretária de Saúde (CAPS) desta cidade, para que proceda a realização de laudo médico no curatelado, a fim de saber sobre a sua saúde e se estar apto a vida civil, laudo em 15(quinze) dias.
Assim, intime-se o requerente, para que compareça na sede deste juízo, no prazo de 15 dias, e pessoalmente, munido do ofício acima deterrminado, conduza o requerido ao CAPS desta cidade para a realização do laudo (exame) médico.
Realziado o exame, junte-o aos autos, sob pena de extinção do feito.
Após o prazo, com ou sem a juntada do laudo, encaminhem os autos ao MPE, para parecer, após, voltem os autos conclusos para ABA SENTENÇA.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
02/10/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 10:56
Juntada de Certidão de juntada
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02/10/2023 10:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/09/2023 17:19
Juntada de petição
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14/09/2023 07:10
Juntada de Ofício
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28/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:42
Juntada de petição
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26/04/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 13:50
Juntada de Ofício
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21/04/2023 07:12
Decorrido prazo de MAYARA MAXIMIANO VIANA em 13/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MAYARA MAXIMIANO VIANA em 13/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2023.
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15/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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03/04/2023 17:49
Juntada de contestação
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801444-74.2022.8.10.0207 CURATELA (12234) REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS, AVENIDA SANTO ANTONIO, S/N, POVOADO VIOLA, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 Telefone(s): (99)8856-7818 REQUERIDO: JAILSON VIEIRA DOS SANTOS, AVENIDA SANTO ANTONIO, S/N, POVOADO VIOLA, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 Telefone(s): (98)9920-2949 ATA DA AUDIÊNCIA Aos 14 (catorze) dias do mês de MARÇO do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 11:30 horas, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na Sala de Audiências do Fórum, presente o Exmo.
Dr.
Clênio Lima Corrêa, Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Timon-MA, respondendo por esta, comigo Secretária Judicial, presente o representante do Ministério Público Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva, Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA, a parte autora, acompanhada de sua advogada Drª.
Juciane da Silva Vieira, OABMA 24.763.
Presente também a acadêmica de direito Wilaynna Almeida Silva, Mat. 19116182 - CET, além da Interditanda que foi qualificado pela autoridade na forma abaixo: QUAL O SEU NOME? prejudicado; QUAL SUA NATURALIDADE? prejudicado; QUAL SEU ESTADO CIVIL? prejudicado; QUAL SUA IDADE? prejudicado; QUAL SUA FILIAÇÃO? prejudicado; QUAL SUA RESIDÊNCIA? prejudicado; QUAL SUA PROFISSÃO? prejudicado; GRAU DE INSTRUÇÃO? prejudicado; Em seguida, o MM.
Juiz passou a inquirir a interditanda, que as perguntas respondeu: “através de gestos e sussurros, respondeu que não consegue trabalhar, que tem dois filhos, não soube dizer a idade dos filhos”.
TERMO DE DELIBERAÇÃO: 1) Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde desta cidade (CAPS) para providenciar a realização de exame do interditando, a fim de saber se ele se encontra apto para exercer os atos da vida civil. 2) Encerrada a instrução, o MM JUIZ proferiu o seguinte Despacho: “Nos termos do art. 1182 e seguintes, do CPC, determino abertura de vista ao Dr.
Mayara Maximiano Viana Almeida OABMA nº 23.371, advogado militante nesta comarca, para que realize a defesa do interditando, no prazo de cinco dias.
Após, voltem conclusos.” 3) Considerando-se a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca e a nomeação de defensor dativo, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública do Estado para que tomem as providências pertinentes.
Nada mais havendo, encerrou-se o Termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ____, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
Clênio Lima Corrêa Juiz Titular da 2º Vara Comarca de Timon, respondendo Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA -
30/03/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 11:51
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 14/03/2023 11:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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14/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:07
Juntada de Certidão de juntada
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11/01/2023 09:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/01/2023 09:01
Desentranhado o documento
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07/12/2022 20:03
Decorrido prazo de CAPS em 10/10/2022 23:59.
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30/11/2022 11:23
Juntada de Ofício
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30/11/2022 09:47
Juntada de relatório social
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14/10/2022 10:03
Juntada de Certidão de juntada
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25/09/2022 10:42
Juntada de petição
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22/09/2022 21:44
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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19/09/2022 12:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/09/2022 18:15
Juntada de petição
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801444-74.2022.8.10.0207 CURATELA (12234) REQUERENTE:FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS AVENIDA SANTO ANTONIO, S/N, POVOADO VIOLA, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 Telefone(s): (99)8856-7818 REQUERIDO: JAILSON VIEIRA DOS SANTOS AVENIDA SANTO ANTONIO, S/N, POVOADO VIOLA, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 Telefone(s): (98)9920-2949 DECISÃO Trata-se de CURATELA (12234) no bojo da qual se pleiteia a decretação da interdição e nomeação da parte requerente como legítimo(a) curador(a).
Consta na inicial que "O Requerido, conforme Boletim de Ocorrência nº 268239/2021, anexo, sofreu acidente de moto no dia 30/05/2020, no Povoado Viola, causando-lhe, Traumatismo Cranioencefálico com sequela cognitiva significativa, tal como declarado em laudo médico acostado, com CID. 10: 568, T90.
Essa enfermidade já dura mais de 02 anos e não apresenta condições para prática de alguns atos da vida civil, vez que apresenta dificuldades para andar, além de problemas mentais que geram dificuldades para realizar atividades cotidianas.
Não consegue ler, nem escrever.
Não consegue sair sozinho e depende sempre de alguém, inclusive para receber seu benefício. A genitora do Requerido não apresenta condições de apoiá-lo, visto que cuida de seu irmão idoso e, ainda, tem problemas mentais.
O Requerido é irmão legítimo do Requerente, e ambos residem na mesma residência.
Como o Requerente é quem o acompanha em todos os atos da vida civil de seu irmão, bem como no recebimento do benefício, acompanhamentos médicos, entre outros, é importante que ele esteja respaldado pela lei." Juntou documentos pessoais, de representação, atestados e laudos médicos.
Autos conclusos para decisão.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, em vigor desde o dia 18 de março de 2016, o “antigo” Código de Processo Civil (CPC/73) foi revogado, nascendo a partir dali um novo Codex Processual, completamente modificado e que trouxe uma nova roupagem ao Direito Processual Civil Brasileiro.
Trata-se do tão falado Novo Código de Processo Civil, doravante denominado apenas NCPC.
Vale dizer, pois, que, na tentativa (talvez sem sucesso) de por fim às celeumas existentes sobre a matéria, o NCPC conferiu novo regramento às então denominadas tutelas antecipadas (art. 273, do CPC/73), cautelares e/ou “liminares”.
Com efeito, o NCPC destina um capítulo inteiro ao tratamento da hoje chamada tutela provisória, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (cautelar e antecipada) e tutela de evidência.
Válida, portanto, a leitura dos artigos 294 a 299, do NCPC.
Para o fim desta parte introdutória, importa ainda dizer que a tutela provisória, seja ela de urgência ou evidência (sem embargo de algumas discussões doutrinárias quanto a esta última), pode ser concedida em caráter antecedente, ou seja, antes do início do processo (na forma do art. 303 e 305, do NCPC) ou incidentalmente, i.e, quando já instaurado o processo principal.
A breve digressão fora necessária para demonstrar que, no presente caso, tem-se o requerimento de verdadeira tutela provisória de urgência de natureza antecipada e incidental, cujos requisitos para concessão, em nosso juízo de cognição sumária, restaram devidamente demonstrados, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, caput, primeira parte, do NCPC); ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, segunda parte, do NCPC); e iii) a reversibilidade fática dos efeitos da tutela (art. 300, §3º, do NCPC).
Entendida como uma medida da personalidade, a capacidade civil é classificada pela doutrina em duas vertentes: capacidade de gozo ou de direito e capacidade de fato ou de exercício; aquela, oriunda da personalidade, é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil; esta, a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento que é a aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.
Em verdade, todo ser humano é dotado de capacidade de direito, eis que todos, sem exceção, são sujeitos de direitos e obrigações.
Em contrapartida, nem todo ser humano é dotado de capacidade de fato ou de exercício, uma vez que a aptidão para o exercício dos atos da vida civil pode sofrer restrições por parte do Direito, seja em razão da intercorrência de um fator genérico como o tempo (maioridade ou menoridade) ou uma insuficiência somática (deficiência mental).
Assim foi que, no que atine à classificação daqueles que sofrem, por parte do Direito, restrições quanto ao exercício da capacidade de fato, o legislador pátrio, acompanhado pela doutrina, denominou-os de relativamente e absolutamente incapazes.
Neste passo, após a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aduzem os artigos 3º e 4º, do Código Civil, respectivamente, que, litteris: Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Importa, pois, esclarecer, conforme lição de MARIA HELENA DINIZ, que a proteção aos ditos incapazes dá-se de duas formas, a saber, pela representação e pela assistência, verbis: A proteção dos incapazes realiza-se por maio da representação ou assistência, o que lhes dá segurança, quer em relação a sua pessoa, quer em relação ao seu patrimônio, possibilitando o exercício de seus direitos.
Para o presente caso importa a análise da curatela, que nada mais é senão um instituto de interesse público, cometido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar bens de maior que, por si só, não está em condições de fazê-lo, ainda que por uma causa transitória.
No escólio daquela mesma doutrinadora, já tantas vezes citada neste decisum: Em se tratando de maior declarado interdito por deficiência mental, por incapacidade de exprimir sua vontade por alcoolismo, toxicomania, por desenvolvimento mental incompleto ou por prodigalidade, o seu curador, se for declarado absolutamente incapaz, irá representá-lo nos atos da vida civil, e se considerado relativamente incapaz, assisti-lo-á.
Com efeito, a curatela tem dois pressupostos, a saber, um fático e outro jurídico: o fático é, sem dúvidas, a incapacidade do indivíduo, estando a ela sujeitos os adultos que, por causas patológicas, congênitas ou adquiridas, são incapazes para reger sua própria pessoa e administrar seu patrimônio; o jurídico é a decisão judicial, que torna o capaz em incapaz. É neste ponto que exsurge a importância da presente ação de interdição, eis que é em seu bojo que o mencionado instituto é deferida. A rigor, a interdição visa a curatela e é um procedimento voluntário no qual se apuram os fatos e se justificam a nomeação de um curador, “averiguando não só se é necessária a interdição e se ela aproveitaria ao arguido da incapacidade, mas também a razão legal da curatela, ou seja, se o indivíduo é, ou não, incapaz de reger sua pessoa e seu patrimônio” (DINIZ, Maria Helena, p. 174).
Nas apalavras daquela autora: Interdição é, portanto, o procedimento especial de jurisdição voluntária, mediante o qual se apura a capacidade ou incapacidade de pessoa maior de 18 anos.
Constatada a incapacidade, decretar-se-á a proibição, absoluta ou relativa, para que o interditado pratique, por si, ato jurídico, bem como ser-lhe-á nomeado curador, que deverá representá-lo ou assisti-lo.
Nos termos do art. 1767 e 1774, do CC/02, reformulados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015): Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.
Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
In casu, considerando toda a documentação que instrui a inicial, especialmente os documentos pessoais de identificação das partes, bem como os receituários médicos, é possível se colher elementos que evidenciam a probabilidade de existência do direito vindicado, especialmente por demonstrarem a legitimidade da parte autora em pleiteá-lo (art. 747, do CPC), bem como por apontarem a existência da deficiência de que é acometida a parte requerida e que a limita no exercício da prática dos atos da vida civil (I).
Demais disto, tanto mais retarde a prestação jurisdicional, maiores serão os prejuízos suportados pela parte requerida, cujos direitos, em última análise, é o que pretende proteger com a presente demanda, notadamente porque restará em situação de fato que a impedirá de gozar de alguns de seus direitos, inclusive, aqueles referentes aos benefícios assistenciais/previdenciários a que faz jus perante o Estado (II).
Por fim, também é certo que a presente medida goza de caráter da mutabilidade, máxime porque possível o restabelecimento do status quo ante, acaso julgado improcedente o mérito do pedido principal (III).
DECIDO.
Pelo exposto e por tudo mais que consta nos autos, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida para CONCEDER A CURATELA PROVISÓRIA da(o) requerida(o) JAILSON VIEIRA DOS SANTOS à parte requerente, FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS.
Esclareço, por oportuno, que a curatela aqui concedida em cognição sumária refere-se exclusivamente para fins específicos previdenciários, bem como para representá-lo (a) perante o INSS e Instituição Financeira em todas as questões relativas ao interditando (a), ficando o (a) referido (a) curador (a) provisório (a) nomeado (a) depositário (a) fiel dos valores por ventura recebidos da Previdência e também obrigado (a) à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do NCPC, e as respectivas sanções.
Lavre-se TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes ao (à) interditando (a), salvo com autorização judicial.
Caso ainda não tenha ocorrido a juntada de Estudo Social, oficie-se, a Secretaria de Saúde desta cidade, para realizado estudo social pela equipe do CAPS, no intuito de que seja constatada a situação sociofamiliar e de saúde atual da interditanda(o), no prazo de 15 dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) interditando(a)s para seu interrogatório designado para o dia 14 DE MARÇO DE 2023, ÀS 11:30 HORAS (NCPC, art. 751).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, na forma da Lei nº 1.060/50 e artigos 98, do CPC, uma vez que, ao que tudo indica, a parte autora não goza de condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou se sua família.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022.. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
15/09/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 14:07
Juntada de Ofício
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15/09/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 09:05
Audiência Entrevista com curatelando designada para 14/03/2023 11:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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23/08/2022 10:00
Outras Decisões
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15/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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