TJMA - 0801146-91.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 15:14
Juntada de petição
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18/12/2023 23:55
Juntada de petição
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23/10/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 09:23
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 05:58
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 21:44
Juntada de protocolo
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21/07/2023 00:57
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801146-91.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): VALDEMAR BATISTA DE SA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO PAN S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BRT CONSTRUTORA LTDA - ME em face de MUNICIPIO DE NOVA IORQUE,ambos devidamente qualificados nos autos, no bojo da qual, o autor requer o adimplemento do valor de R$ 196.982,32 (cento e noventa e seis mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), correspondente a prestação de serviços prestados ao Município requerido.
Relata que no dia 27 de junho de 2016, firmou contratação com o Ente municipal requerido, por intermédio de tomada de preços nº 015/2016, possuindo como objeto a construção de 03 (três) poços artesianos nos povoados Parada Nova, Lagoa Grande e Bom Lugar, todos localizados na zona rural do município de Nova Iorque-MA.
Ao final, requer o integral pagamento da avença firmada.
Acompanham a Inicial, o Termo de Contrato relativo ao procedimento administrativo de tomada de preços (nº 015/2016), Id. 21071561, além de imagens fotográficas em Id.21072144 e ss.
Em Id. 27232078, foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao autora, contudo, fora concedida a possibilidade de pagamento ao final do processo.
Após ter sido devidamente citado, o Município requerido apresentou Contestação em Id. 31752555, suscitando, em síntese, a total improcedência do feito.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 36719644.
Em Id. 37040661, a parte autora manifestou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 05 de maio de 2022, com ausência do requerido e presença do requerente, consoante ata de Id. 66199107.
Mídias de audiência anexas em Ids. 66199120 e 66200131.
Alegações finais apresentadas pelo autor, Id. 67855920.
Alegações finais apresentadas pelo requerido, Id. 88681247.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminares.
A respeito do pedido de indeferimento da inicial, em razão da ausência de provas, entendo que esta é matéria que se confunde as razões de mérito, que serão analisadas a seguir.
Desse modo, afasto as preliminares suscitadas e passo ao mérito.
O cerne da lide consiste em compelir o Município requerido ao pagamento da contraprestação no valor de R$ 196.982,32 (cento e noventa e seis mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), decorrente de obrigação contraída em contrato com o requerente.
A prestação a ser oferecida pelo autor diz respeito à construção de 03 (três) poços artesianos nos povoados Parada Nova, Lagoa Grande e Bom Lugar, todos localizados na zona rural do município de Nova Iorque-MA.
Convém ressaltar que as aquisições e contratações realizadas pelo Poder Público sujeitam-se à regra constitucional da obrigatoriedade de licitação, que admite, contudo, exceções previstas em legislação específica (art. 37, XXI, CF/88).
A regulamentação infraconstitucional se dá essencialmente na Lei nº 8.666/1993.
Nas contratações entre o particular e o Ente Público, este último irá atuar com todas as prerrogativas e limitações decorrentes da supremacia do interesse público, de forma a ser atingido o fim coletivo, que prevalece sobre o particular.
Tais prerrogativas dão lugar às chamadas cláusulas exorbitantes.
Sobre o tem, a doutrina faz as seguintes ponderações: Essas prerrogativas ensejam a existência das chamadas cláusulas exorbitantes, previstas no art. 58 da lei 8.666/93 e presentes, implicitamente, em todos os contratos administrativos.
Essas cláusulas definem garantias ao poder público contratante de alteração unilateral dos contratos, para adequá-los ao interesse público, rescisão unilateral da avença por motivo de inadimplemento do contratado ou justificado por razões de interesse público, aplicação de penalidades previstas em lei, fiscalização e controle dos contratos celebrados, bem como a possibilidade, concedida ao estado de ocupação temporária de bens da contratada, como forma de evitar a descontinuidade do serviço prestado, em casos de necessidade.
Essas cláusulas exorbitantes não são aplicadas aos contratos privados celebrados pelo Poder Público, salvo em situações excepcionais, quando então elas devem estar expressamente definidas no instrumento do acordo, não decorrendo diretamente da legislação aplicável. (CARVALHO, Matheus. p. 539) Dispostas no art. 58, da Lei nº 8666/93, as cláusulas exorbitantes garantem à Administração Pública, dentre outras prerrogativas, a possibilidade alteração unilateral do contrato, rescisão unilateral, fiscalização e controle da relação contratual, aplicação de penalidades contratuais ao contratado.
Logo, de acordo com a jurisprudência dominante, a "exceção do contrato não cumprido" que vigora nas relações privadas, não possui aplicabilidade nos contratos em que a Administração Pública seja parte, vez que a rescisão unilateral é garantia assegurada tão somente à esta.
Isso não implica dizer que o contratado ficará sujeito à arbitrariedades do Ente Público.
Regra contida no art. 78, XV, da Lei 8.666/93 assegura ao particular a possibilidade suspender a execução do contrato quando o Ente Público for inadimplente por mais de 90 (noventa) dias, como garantia ao Princípio da Continuidade do Serviço Público.
Eis a redação do dispositivo: Art. 78.
Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
Outrossim, a demonstração inequívoca da prestação integral do serviço gera à Administração Pública o dever de indenizar àquele que realizou o serviço prestado.
Inclusive, nas hipóteses de irregularidade da contratação, consoante o postulado da vedação do enriquecimento ilícito, assegurado no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (STJ - REsp: 1231646 MA 2011/0012757-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014).
No caso em exame, vislumbro que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), inexistindo, nos autos, qualquer elemento que comprovem, de maneira inequívoca, a concreta e real execução do objeto do contrato.
Em audiência, a testemunha apresentada pelo autor, o Sr.
Macson Mota Sá declarou que: "a obra não foi totalmente concluída; que foi feita a parte de perfuração e revestimento do poço, que falta a parte do bombeamento, reservatório e parte do quadro de comando; que na época, foi feita planilha de medição; que o Município não fez o pagamento; que era o engenheiro civil, contratado do Município à época, sendo o fiscal de obras da Prefeitura; que o objeto da obra, eram a construção de 03 poços artesianos; que o objeto do contrato era a conclusão de toda a obra; que houve a mudança de gestor do Município, e a nova gestora não realizou os pagamentos, e acredita que o contrato também não foi continuado".
Nesse contexto, verifica-se que a testemunha não soube precisar se o contrato o qual o autor se obrigara fora integralmente concluído.
Em análise ao acervo probatório produzido nos autos, constam apenas imagens fotográficas de localidades não especificadas pelo autor, que não comprovam, minimamente, a execução da obra na forma como fora delineada, tampouco, se corresponde à área objeto da contratação.
Não foram juntados relatórios de medições, notas fiscais (acompanhadas dos respectivos aceites), atas de reunião, planilhas, com a devida ciência do gestor da avença.
Logo, ante a ausência de prova incontestável acerca da efetiva execução (parcial ou total) das obras contratadas, não há como compelir a Fazenda Pública Municipal a realizar o pagamento pleiteado pelo autor.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Maranhão corroborado pelos demais Tribunais Pátrios: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO E CONTRATOS.
OBRA PÚBLICA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO PRÉVIA DE CERTAME LICITATÓRIO.
PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROVIMENTO. 1.
A despeito da regular contratação mediante a realização de prévio certame licitatório, não se pode imputar à Administração Pública a obrigação de pagar quando não há irrefutável demonstração da efetiva prestação dos serviços. 2.
In casu, a empresa requerente (apelante) não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), inexistindo, nos autos, qualquer elemento que comprove, de forma induvidosa, a concreta e real execução do objeto do contrato, tais como, relatórios de medições, notas fiscais (acompanhadas dos respectivos aceites), atas de reunião e planilhas (com visto do gestor do pacto). 3.
Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00008398520098100024 MA 0052432019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 30/05/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2019 00:00:00). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE BARREIRAS.
CONTRATO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCLUSÃO DA OBRA E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS .
NOTA FISCAL GENÉRICA, SEM ACEITE OU ASSINATURA COMPROBATÓRIOS DA ENTREGA OU CONCLUSÃO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
ART. 333, INCISO I, DO CPC/73, ENTÃO VIGENTE.
RECURSO PROVIDO.
Não tendo a parte colacionado aos autos a comprovação efetiva da conclusão da obra ou da entrega das mercadorias contratadas , limitando-se a colacionar nota fiscal genérica, sem aceite ou assinatura de recebimento, inviável se mostra a procedência da ação , por ofensa ao art. 333, inciso I, do CPC/73, então vigente. (APL 0305105-13.2014.8.05.0022, Rela.
Desa.
Gardenia Pereira Duarte, TJ-BA, Quarta Câmara Cível, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019). (grifo nosso).
Logo, ausente demonstração de fato constitutivo do direito autoral, impositiva é a improcedência da pretensão contida na Inicial.
DISPOSITIVO.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 78, XV, da Lei 8.666/93 e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, e o faço extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa dos advogados constituídos.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
18/07/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 09:36
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 09:29
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2022.
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03/12/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801146-91.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): VALDEMAR BATISTA DE SA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A PARTE AUTORA, por meio de Advogado/Defensor Público, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, id nº. 76418226.
Pastos Bons/MA, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.
LILIANA COELHO DE SA CAMAPUM Auxiliar Judiciária -
10/11/2022 14:32
Juntada de petição
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10/11/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 08:54
Juntada de Certidão
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23/09/2022 21:54
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801146-91.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): VALDEMAR BATISTA DE SA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO PANAMERICANO S.A.
DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por VALDEMAR BATISTA DE SA em face de BANCO PANAMERICANO S.A..
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
PASTOS BONS, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
16/09/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 09:29
Juntada de Mandado
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17/08/2022 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
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17/08/2022 09:33
Desentranhado o documento
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17/08/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 14:28
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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