TJMA - 0832911-20.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2024 01:01
Decorrido prazo de J T EDUCACAO LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:45
Decorrido prazo de NATANAEL DA SILVA NERES em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
29/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 12:51
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2024 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 19:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de J T EDUCACAO LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de NATANAEL DA SILVA NERES em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL No 0832911-20.2016.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA Apelante: Natanael da Silva Neres Advogada: Dr.
Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10.019) Apelado: J T Educação Ltda Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Analisando atentamente os autos, muito embora tenha sido a mim direcionada a presente apelação, em razão de ter sido o relator do apelo anteriormente interposto em razão da primeira sentença então proferida, importa é que, não mais subsiste a prefalada prevenção da Terceira Câmara Cível ante a supressão superveniente do órgão judiciário, proveniente da Lei Complementar Estadual nº 255/2022 que, alterando dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar nº 14/91), extinguiu as Câmaras Cíveis Isoladas, criando as Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, determinando ainda que, “com a instalação das Câmaras de Direito Privado e das Câmaras de Direito Público, não haverá redistribuição dos atuais processos em andamento, independentemente das classes a que pertençam, e seus relatores os julgarão nas suas câmaras originais” (art. 111).
Ainda, com vistas a sanar qualquer dúvida acerca da vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas então criadas, o Órgão Especial desta Corte de Justiça2 estabeleceu como parâmetro para definição da nova competência a data de 26.01.2023, razão pela qual, face às particularidades acima aventadas e à luz do regramento inserto no art. 433 do CPC, distribuída esta nova apelação cível em data àquela posterior (25/07/2023), não se caracterizando, portanto, como acervo, deve ser procedida à sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado desta Egrégia Corte de Justiça.
Destarte, proceda-se o setor competente à devida redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 11 - Com a instalacao das Camaras de Direito Privado e das Camaras de Direito Publico, nao havera redistribuicao dos atuais processos em andamento, independentemente das classes a que pertencam, e seus relatores os julgarao nas suas camaras originais. 2 Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. 3 CPC.
Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (g.n) -
18/10/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 12:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/10/2023 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2023 23:14
Recebidos os autos
-
13/10/2023 23:14
Juntada de despacho
-
05/10/2022 16:58
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
05/10/2022 16:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/10/2022 03:21
Decorrido prazo de J T EDUCACAO LTDA - EPP em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:46
Decorrido prazo de NATANAEL DA SILVA NERES em 30/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:20
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832911-20.2016.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA Apelante: Natanael da Silva Neres Advogada: Dr.
Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10.019) Apelado: J T Educação Ltda Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Natanael da Silva Neres nos autos da “Acao de Indenização por danos materiais e morais”, proposta em desfavor de JT Educação Ltda – EPP, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca que extinguiu o feito sem resolucao do merito com base no artigo 485, inciso IV, CPC, afirmando que o apelante excedeu abusivamente o prazo para tomar as medidas necessárias para viabilizar a citação do apelado.
Razões ao apelante em Id. 14279799. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de manifestar-se quanto ao mérito por entender inexistente interesse ministerial tutelável. É o breve relato.
Passo a decidir. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, V, b do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por o decreto sentencial ser contrário a entendimento pacificado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante pretende, em suma, a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o feito originário, sem resolução do mérito, afirmando que a parte teria excedido o prazo para tomar medidas necessárias à citação do réu. Ocorre que, de uma análise atenta dos autos, observo, consoante pacífico entendimento dos Tribunais Superiores, que a insurgência recursal merece acolhida para que seja anulada a sentença atacada, haja vista o patente cerceamento de defesa. Com efeito, dos elementos constantes dos autos, entendo merecer guarida o pedido de reforma, vez que o magistrado de primeiro grau incorreu em evidente error in procedendo, ao, de logo, extinguir o feito por não cumprimento, tempestivamente, de diligência por ele ordenada, quando, em verdade, estava em aberto o prazo para manifestação da parte sobre a devolução do AR, que só se findaria em 24 de setembro de 2020, sendo a sentença prolatada antes mesmo do término do referido prazo, consoante se observa nos expedientes do processo originário. Ora, conclusos os autos, o juiz a quo, de logo, emitiu sentença extintiva por entender não cumprida a ordem judicial no sentido de que fosse viabilizada a citação do réu, no entanto, a ele competiria ao menos, esperar o término do decurso de prazo e não, prematuramente, ter extinto o feito, configurando-se patente o error in procedendo, por cerceamento de defesa e afronta ao dever de colaboração, orientador da atuação jurisdicional. Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça, senão veja: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERIMENTO DE CONSULTA AO INFOJUD NÃO APRECIADO.
EXTINÇÃO PREMATURA CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Pedidos de acesso a sistemas informatizados - como o INFOJUD - devem ser vislumbrados de forma restritiva, já que não podem substituir os esforços da parte autora na localização e citação do réu.
Contudo, podem ser prestigiados de modo a auxiliar as partes na promoção e obtenção de uma prestação jurisdicional adequada e efetiva. 2.
Considera-se nula a sentença que extingue o feito, antes de apreciar pedido formulado nos autos por estar em oposição ao dever de colaboração que deve orientar a atuação dos magistrados com o objetivo de conduzir o feito a um célere pronunciamento de mérito, consoante o disposto no art. 125 do CPC/73 vigente à época e reproduzido no art. 139 do CPC/15 e art. 6º do CPC/15 e violar, em última análise, o direito de ação da parte. 3.
Apelação cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0346002015 MA 0019610-78.2012.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2016) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, IV, DO CPC.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
PETIÇÃO PENDENTE DE EXAME.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A ausência de citação é uma das causas de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 2.
Porém, não se extingue o processo com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC, se o exeqüente pediu a citação por edital, depois de inúmeras diligências realizadas, mas seu pleito foi indeferido e ainda havia petição pendente de exame. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Unânime. (TJ-DF, AC nº 20.***.***/0632-23, Rel.
Des.
Fátima Rafael, Data, 3ª Turma Cível, j. em 22/07/2015, in DJE de 13/08/2015, p. 146) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, IV DO CPC.
DEMORA NA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO À CONSTITUIÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Demonstrado o interesse do apelante no deslinde da demanda, este não pode ser prejudicado com o decreto extintivo em face da demora na concretização da citação.
Inaplicável o disposto no artigo 267, IV do CPC.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2.
Sentença cassada.
Recurso provido. (TJ-DF, AC nº 20.***.***/2664-94, Rel.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. em 26/08/2015, in DJE de 10/09/2015, p. 275) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, VI DO CPC – INOCORRÊNCIA – PRESENTES AS CONDIÇÕES DA AÇÃO – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
Presentes os pressupostos processuais para a constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação, incabível a extinção desta com base no art. 267, VI do CPC.
Acaso entendesse o juízo que houve abandono do processo, deveria aplicar o inciso III.
Porém, tendo interesse, mas não promovendo o andamento do feito, se faz necessária a pessoal intimação da parte para que promova o quê de direito, nos termos do § 1 do art. 267 do CPC.
A prematura extinção do feito torna nula a sentença, devendo ser afastada para que outra seja proferida, após regular processamento da ação. (TJ-SP - APL: 10007709520148260224 SP 1000770-95.2014.8.26.0224, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 23/06/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO VI, DO ARTIGO 267, DO CPC/73.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
VIA INADEQUADA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO INCISO I, DO ART. 330, DO CPC/73.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I ?.
O autor/apelante ingressou com ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, tendo juntado Procuração Pública (fls. 10) assinada pelos requeridos/apelados, dando poderes ao requerente/apelante para agir perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, para solicitar o cancelamento da pensão alimentícia, fixada nos autos do processo nº 2006.1.006963-2.
Diante disso, o Juiz entendeu pela extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
II ? Em análise aos autos entendo que merece prosperar o pleito ora requerido, visto que conforme documentação acostada aos autos nota-se que houve sim interesse processual do autor, ora apelante, vez que restou claro que há interesse processual da parte autora/apelante, interesse de agir para conseguir, através do processo, proveito para si mesmo, sendo que esse proveito somente pode ser alcançado pela via judicial.
III ? Com base no art. 330, caput e inciso I, do CPCa1 de 1973, o Juiz pode conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
IV ? Tem que ser levado em consideração o Princípio da Economia Processual, Instrumentalidade e Celeridade processual, segundo os quais, basicamente, os atos processuais devem ser aproveitados o máximo possível, sobretudo quando não há prejuízo para ambas as partes.
Dessa forma, o Magistrado deve dar regular andamento ao processo.
V - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - APL: 00435365720158140006 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/10/2016) Desta feita, afigurando-se prematura a extinção do processo, por patente cerceamento de defesa e afronta ao dever de colaboração, orientador da atuação jurisdicional, faz-se imperiosa a cassação da sentença recorrida, por nula, a fim de que, retornados os autos à instância originária, seja dado regular prosseguimento ao feito. Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora recorrido em dissonância com entendimento pacificado do STJ, dou provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que a demanda tenha regular processamento, oportunizando-se a oportunizando-se a viabilização da citação pela parte autora. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/09/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 10:27
Conhecido o recurso de NATANAEL DA SILVA NERES - CPF: *94.***.*35-60 (REQUERENTE) e provido
-
31/08/2022 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2022 09:19
Juntada de parecer do ministério público
-
26/07/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/03/2022 23:59.
-
15/12/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:32
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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