TJMA - 0802649-41.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 21:07
Juntada de Certidão
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08/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:10
Processo Desarquivado
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04/06/2024 12:35
Juntada de petição
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04/06/2024 11:57
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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04/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:23
Arquivado Provisoriamente
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26/04/2024 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:32
Juntada de petição
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18/04/2024 17:04
Juntada de petição
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12/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 14:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:17
Juntada de petição
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16/02/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2024 15:24
Conclusos para despacho
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06/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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06/01/2024 15:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/01/2024 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/01/2024 15:23
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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03/01/2024 11:14
Juntada de petição
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 11:39
Juntada de petição
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28/11/2023 09:06
Decorrido prazo de HERICSON TOLEDO LOPES SILVA em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802649-41.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): J.
P.
M.
C.
ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: HERICSON TOLEDO LOPES SILVA - OAB/MA 23062 REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a RESTABELECER o benefício previdenciário de prestação continuada à parte requerente (NB 527.229.717-9) a partir de 02.02.2022, data seguinte à cessação administrativa indevida pelo INSS, além do pagamento do retroativo, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados no art. 85 do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos, requisitando-se os pagamentos mediante o Sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do CPC3, nos moldes da orientação jurisprudencial4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/11/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 09:13
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 16:12
Juntada de petição
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02/08/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 15:07
Decorrido prazo de LAURIANA SANTOS SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:30
Juntada de contestação
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12/07/2023 11:31
Juntada de petição
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12/07/2023 02:34
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802649-41.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): J.
P.
M.
C.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERICSON TOLEDO LOPES SILVA - MA23062 REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Após a juntada do estudo socioeconômico, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/07/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 08:11
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/06/2023 10:04
Juntada de Ofício
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05/06/2023 15:32
Outras Decisões
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30/05/2023 18:10
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
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15/03/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:48
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:31
Juntada de petição
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21/09/2022 19:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XIII- Intimo a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC); Cumpra-se.
Penalva-MA, 14 de setembro de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM Técnico Judiciário Matrícula 162156 TJMA -
14/09/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:37
Juntada de petição
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01/08/2022 16:25
Juntada de petição
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27/07/2022 20:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:37
Juntada de petição
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15/06/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 12:13
Outras Decisões
-
24/05/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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