TJMA - 0817824-17.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 09:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2022 03:56
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 03:55
Decorrido prazo de CARLOS ADREW FERREIRA LIMA em 24/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:20
Juntada de malote digital
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09/11/2022 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 25/10 a 1º/11/2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0817824-17.2022.8.10.0000 Paciente: Carlos Adrew Ferreira Lima Advogados: Hugo de Sousa Carvalho e Raian Elias Avelino Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS. 1.
Concedida, na origem, a liberdade provisória aqui perseguida, resta esvaziado o objeto da impetração. 2.
HABEAS CORPUS que se julga prejudicado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicada a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 25 de outubro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Carlos Adrew Ferreira Lima, buscando ter desconstituída prisão preventiva decretada em razão do suposto descumprimento de medidas protetivas.
Nessa esteira, afirma genérica e carente de fundamentação válida a decisão em que hoje arrimada a custódia.
Prossegue, alegando que “a conduta supostamente praticada pelo acusado à época dos fatos não configura crime de ameaça, restou apenas mero entrevero entre as partes”, assim dando por ausente prova bastante da materialidade do crime que lhe fora imputado.
Lado outro, aduz que o paciente e sua companheira teriam, já, reatado o relacionamento amoroso, que teria passado a defendê-lo, “expondo também que o mesmo não apresenta perigo à sua integridade física ou psicológica, bem como aduz que tudo não passou de mero desentendimento, sendo esta protestação totalmente IGNORADA pelo douto juízo, bem como pelo órgão ministerial ao emitir seu parecer”.
Arremata, asseverando que “NÃO HOUVE ATENÇÃO À VONTADE DA VÍTIMA”, que grávida, “apresenta dificuldades psicológicas de lidar com a situação diante da ausência de seu convivente, que teve a liberdade negada equivocadamente”, dando, por fim, como malferidos os princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção da inocência, com verdadeira antecipação de pena.
Pede, assim, seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição de Alvará de Soltura.
No mérito, a confirmação da decisão.
Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que pela origem concedida a liberdade provisória aqui perseguida.
Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, pela denegação da Ordem. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, proferida, na origem, decisão concessiva de liberdade provisória, resta inarredavelmente esgotado o objeto desta impetração.
Nesse sentido, “revogada pelo juízo de primeiro grau a prisão preventiva dos pacientes, a questão encontra-se sem objeto” (HC 352718/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ em 29/08/2016).
Assim, com fundamento no art. 659, da Lei Adjetiva Penal, julgo prejudicada a impetração, pela perda superveniente do respectivo objeto. É como voto.
São Luís, 25 de outubro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/11/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:56
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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03/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 13:50
Juntada de parecer
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18/10/2022 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2022 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2022 02:03
Decorrido prazo de CARLOS ADREW FERREIRA LIMA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 10:29
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2022 04:06
Decorrido prazo de CARLOS ADREW FERREIRA LIMA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:06
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0817824-17.2022.8.10.0000 Paciente: Carlos Adrew Ferreira Lima Advogados: Hugo de Sousa Carvalho e Raian Elias Avelino Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de setembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/09/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:39
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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21/09/2022 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 10:53
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 03:17
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 10:14
Juntada de malote digital
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14/09/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0817824-17.2022.8.10.0000 Paciente: Carlos Adrew Ferreira Lima Advogados: Hugo de Sousa Carvalho e Raian Elias Avelino Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Carlos Adrew Ferreira Lima, buscando ter desconstituída prisão preventiva decretada em razão do suposto descumprimento de medidas protetivas. Nessa esteira, afirma genérica e carente de fundamentação válida a decisão em que hoje arrimada a custódia.
Prossegue, alegando que “a conduta supostamente praticada pelo acusado à época dos fatos não configura crime de ameaça, restou apenas mero entrevero entre as partes”, assim dando por ausente prova bastante da materialidade do crime que lhe fora imputado. Lado outro, aduz que o paciente e sua companheira teriam, já, reatado o relacionamento amoroso, que teria passado a defendê-lo, “expondo também que o mesmo não apresenta perigo à sua integridade física ou psicológica, bem como aduz que tudo não passou de mero desentendimento, sendo esta protestação totalmente IGNORADA pelo douto juízo, bem como pelo órgão ministerial ao emitir seu parecer”. Arremata, asseverando que “NÃO HOUVE ATENÇÃO À VONTADE DA VÍTIMA”, que grávida, “apresenta dificuldades psicológicas de lidar com a situação diante da ausência de seu convivente, que teve a liberdade negada equivocadamente”, dando, por fim, como malferidos os princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção da inocência, com verdadeira antecipação de pena. Pede, assim, seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição de Alvará de Soltura.
No mérito, a confirmação da decisão. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Observo, ademais, fundada a impetração, em grande parte, em matéria a reclamar exame de fatos e provas incompatível com a via eleita, que não admite tal proceder. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de setembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
12/09/2022 11:02
Juntada de malote digital
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12/09/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 15:18
Conclusos para decisão
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30/08/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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