TJMA - 0817762-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:56
Juntada de termo
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30/01/2025 15:55
Juntada de malote digital
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30/01/2025 15:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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14/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2024 23:59.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 20:48
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0817762-74.2022.8.10.0000 Recorrente: Wiliston Pereira de Araújo Advogada: Sônia de Jesus da Conceição (OAB/MA 3811) Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que, mantendo a decisão de base, condenou o Estado ao pagamento de 20% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Em suas razões, suscita violação ao art. 336 do CPC e a Lei Federal 8.880/94, pois não fora alegado qualquer reestruturação remuneratória na fase de conhecimento da Lei 9.664/2012 e/ou Lei 8.591/2007, assim, não poderia ter limitado os cálculos até a data de suposta reestruturação, pois a referida tese resta preclusa.
Ainda, suscita que os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, tendo em vista a apuração correta na fase de liquidação, que modificou o valor da causa.
Contrarrazões juntadas no ID 30153813. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que os dispositivos legais tidos por violados não guarda correlação com o que foi decidido pelo Acórdão, que se limitou a reconhecer que “os percentuais e a base de cálculo da verba honorária não podem ser modificados na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada” (ID 24373760), mas em nenhum momento tratou sobre questões relacionadas à limitação temporal promovida pela Lei Estadual nº 8.591/2007, pois considerou o recurso intempestivo nesse ponto.
Como se vê, ao não infirmar as razões do Acórdão, o Recurso Especial não observa o princípio da dialeticidade, o que impede o seu processamento, mercê da deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF).
Ainda, quanto à fixação de honorários, verifico que o Recorrente apenas cita que a decisão é contraditória, pois o percentual de 20% deveria ser fixado sobre o valor da condenação, mas não indica, de forma expressa e inequívoca, qual legislação foi violada, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do Recurso, na forma da Súmula 284 do STF.
Ademais, sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”.(AgInt nos EDCl no REsp 1711630/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Afora isso, não constato divergência jurisprudencial nos Recursos Especiais propostos, que tão somente apresentam transcrição de ementas, deixando de realizar o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC, de modo que é inábil “a demonstrar o dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/10/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 17:10
Recurso Especial não admitido
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18/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:02
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:02
Juntada de termo
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17/10/2023 14:27
Juntada de contrarrazões
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21/08/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 22:11
Juntada de recurso especial (213)
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05/07/2023 00:04
Publicado Ementa em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de WILISTON PEREIRA DE ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 13:41
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/05/2023 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2023 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:15
Decorrido prazo de WILISTON PEREIRA DE ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817762-74.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0820202-11.2020.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Wiliston Pereira de Araújo Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID nº 24477700.
Em suas razões de ID nº 24714390, a parte embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 1023, §2º do CPC).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
10/04/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 08:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/03/2023 09:44
Juntada de malote digital
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28/03/2023 00:21
Publicado Ementa em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817762-74.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0820202-11.2020.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Wiliston Pereira de Araújo Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MUDANÇA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DO VALOR DA CAUSA PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EXECUÇÃO QUE SEGUE OS VALORES E PARÂMETROS DETERMINADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Extrai-se da parte dispositiva do título executivo judicial o seguinte comando: “condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários de advogado, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa”.
Assim, transitado em julgado, esse será o parâmetro a ser seguido na fase de cumprimento de sentença. 2.
Inviável, em cumprimento de sentença, a mudança dos critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada.
Orientação do STJ: 2ª Seção.
AR 5869-MS. 3.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.03.2023 a 16.03.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
24/03/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 19:11
Conhecido o recurso de WILISTON PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *63.***.*64-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2023 04:26
Decorrido prazo de WILISTON PEREIRA DE ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:06
Juntada de parecer
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06/03/2023 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 15:04
Recebidos os autos
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14/02/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/02/2023 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2022 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 13:59
Juntada de parecer
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01/11/2022 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 15:58
Juntada de contrarrazões
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10/10/2022 19:21
Juntada de petição
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22/09/2022 19:47
Juntada de petição
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19/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817762-74.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0820202-11.2020.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Wiliston Pereira de Araújo Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Agravado: Estado do Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA Wiliston Pereira de Araújo interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0820202-11.2020.8.10.0001, proposta em face do Estado do Maranhão, ora agravado, que indeferiu o pedido de retificação do despacho de ID nº 38448123, bem como indeferiu o pedido de adequação dos honorários advocatícios ao percentual de 20% (vinte por cento) da condenação.
Em suas razões recursais de ID nº 19732635, a parte agravante sustenta em síntese, que a decisão agravada merece reforma quanto a reestruturação da carreira, promovida pela Lei nº 8.591/2007, matéria não arguida na fase de conhecimento, não aplicável, portanto, a orientação feita no RE nº 561.836/RN, sob pena de malferir a garantia da segurança jurídica, bem como, a estabilidade das decisões judiciais.
Assevera ser os honorários advocatícios devem ser corrigidos para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que houve a liquidação e haverá a atualização que modificará o valor da causa.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que os cálculos sejam realizados da implantação do percentual da perda salarial, referente a mudança da moeda para URV e os honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor da condenação. É o relatório.
Passo a decidir.
Insurge-se o agravante quanto a dois pontos nodais: a) não limitação da conversão do URV ao advento da Lei Estadual nº 8.591/2007; b) fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Quanto à primeira parte do pedido (não limitação da conversão do URV ao advento da Lei Estadual nº 8.591/2007), o recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade, em razão da sua intempestividade e não merece ser conhecido.
Observa-se que por meio da decisão de ID nº 38448123 (PJE-1G), de 25.11.2020, publicada no DJE em 07.10.2021, o magistrado de origem declinou que a data limite para recebimento da diferença do percentual do URV, quanto aos policiais militares, é com o advento da Lei Estadual nº 8.591/2007, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à contadoria judicial para realização dos cálculos.
O agravante por meio da petição de ID nº 54541834, concordou com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID nº 52473142), repita-se, limitado ao advento da Lei Estadual nº 8.591/2007, insurgindo-se tão somente quanto aos honorários advocatícios, cuja parte que interessa faço digressão a seguir: […] manifestar-se quanto ao cálculo realizado pela contadoria judicial (Id-52473142), concordando com o percentual da perda salarial advindos da mudança da moeda para URV (4,36%) e com o valor líquido do exequente, R$ 13.212,39 (Treze mil, duzentos e doze reais e trinta e nove centavos), porém, discordando do valor dos honorários sucumbenciais, uma vez que na sentença (Id-33243221) consta o percentual de 20% (vinte por cento), mantido na decisão da apelação cível (Id-33243222), transitando em julgado (Id-33243223).
Requer-se a V.
Ex.ª, a correção apenas dos cálculos dos honorários sucumbenciais, para o percentual estipulado na sentença (Id-33243221), 20% (vinte por cento), no importe de R$ 2.642,47 (Dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e sente centavos), já que depende apenas de simples cálculos aritméticos, não havendo necessidade de retorno dos cálculos para a contadoria judicial.
Por meio da petição de ID nº 55470332, o exequente, ora agravante, formulou pedido de reconsideração, relativo à limitação temporal promovida pela Lei Estadual nº 8.591/2007, que promoveu a carreira dos policiais militares do Estado do Maranhão, ao argumento que tal matéria não foi suscitada na fase de conhecimento e não atrai a Repercussão Geral contida na decisão do Recurso Extraordinário 561.836/RN – STF, pedido este, rechaçado por meio da decisão recorrida.
Entrementes, o presente agravo de instrumento fora interposto somente em 30.08.2022, depois de transcorrido o prazo fatal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º do CPC. É cediço que o pleito formulado (pedido de reconsideração) não interrompe, nem suspende o prazo para interposição de recurso, o qual passa a fluir a partir do momento em que a parte tomou conhecimento da interlocutória de ID nº 38448123 (PJE-1G), de 25.11.2020, publicada no DJE em 07.10.2021, objeto de sua inconformidade, que negativamente afetou a esfera de interesse jurídico da parte, sob pena de ser considerada preclusa a matéria e, por conseguinte, gerar o não conhecimento do respectivo recurso.
Ressalta-se ainda, que mesmo que o julgador singular venha decidir quanto ao pedido de reconsideração e caso mantenha sua convicção, ratificando a decisão anterior, há clara preclusão do direito de recorrer.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo. 2.
In casu, o primeiro despacho proferido em 07 de janeiro de 2008 (e-STJ fls. 178/179) detinha cunho decisório, tendo o magistrado se manifestado sobre o requerido pelos recorrentes.
Inclusive, os mesmos reconhecem isso em seu petitório de e-STJ fls. 192/194 quando afirmam que, verbis: "Este r.
Juízo indeferiu o pedido dos autores Elson, Sofia e Vitor, sob o fundamento de que os depósitos judiciais já haviam sido levantados.
Há equívoco nessa decisão (...)" e ao final, reconhecendo o caráter de decisão interlocutória, requereu "caso não seja esse o entendimento, seja a presente recebida como agravo retido".
Portanto, interposto recurso de agravo de instrumento somente após o segundo pronunciamento do magistrado, é notória a intempestividade do mesmo. 3.
A doutrina assevera que "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência ensinam que o simples pedido de reconsideração não ocasiona a interrupção nem a suspensão do prazo recursal" (in Souza, Bernardo Pimentel.
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória.
São Paulo, : Saraiva, 2009, p.123) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1202874/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 1.
Conforme consignado pelo aresto recorrido, o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisum proferido em âmbito de pedido de reconsideração de decisão interlocutória, a qual deveria ter sido objeto diretamente do referido agravo, ocorrendo a preclusão do seu direito. 2.
Dessa forma, o tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o pedido de reconsideração de decisão não interrompe o prazo para interposição do recurso competente.
Incidência do enunciado n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1054634/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010) Assim, o presente agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, posto que o peticionário do pedido de reconsideração, ao assim proceder, assumiu o risco de transcorrer o prazo para manejo de recurso próprio, sendo INTEMPESTIVO este agravo interposto apenas em 30.08.2022.
Quanto à segunda parte do pedido – incidência dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação – merece ser conhecido, porém, sem acolhimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
A probabilidade do provimento do recurso não ficou demonstrada, pois se extrai da parte dispositiva da sentença executada o seguinte comando: “condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários de advogado, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa”.
Portanto, não constato, em exame perfunctório, a confluência dos requisitos supracitados, máxime quando inexiste, primo ictu oculi, na decisão hostilizada qualquer ilegalidade a ensejar sua reforma, pois o magistrado tão somente foi fiel ao comando executado.
Posto isso, com fulcro no art. 932, incisos I e III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento em relação ao pedido de não limitação temporal decorrente da Lei Estadual nº 8.591/2007 e indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal de readequação dos honorários advocatícios.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa , para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intimem-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
15/09/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 15:39
Juntada de malote digital
-
15/09/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 14:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WILISTON PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *63.***.*64-91 (AGRAVANTE)
-
30/08/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:08
Distribuído por sorteio
-
30/08/2022 09:08
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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