TJMA - 0822894-80.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/12/2023 17:02
Juntada de contrarrazões
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01/12/2023 01:43
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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26/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:58
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:19
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:32
Juntada de apelação
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03/11/2023 07:59
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822894-80.2020.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS AUTOR: GAMA & MELO LTDA, ILHA MEDICAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA 7268-A REU: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS - MA 15951-A, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA 7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA 10448-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA 11706-A S E N T E N Ç A GAMA MELO E CIA LTDA (I-MEDICAL) e ILHA MEDICAL LTDA - ME propôs AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra SPE CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LIV LTDA, alegando em síntese que são empresas do mesmo grupo com atuação no segmento médico-hospitalar, cujo enfoque são consultas eletivas e exames diagnósticos realizados no Shopping da Ilha (sede da primeira autora) e Centro Empresarial Shopping da Ilha (sede da segunda autora), ambas localidades pertencentes à empresa requerida.
Por conseguinte, as autoras são locatárias de várias salas de propriedade da requerida, utilizadas para o exercício de sua atividade empresarial.
Contudo, com o advento da pandemia de COVID-19 foram negociadas entre as partes descontos com relação ao preço da locação, em razão do fechamento dos shoppings e posterior limitação no horário de funcionamento, bem como diminuição de fluxo da clientela e gastos com medidas de prevenção ao contágio.
Assim, foram concedidos descontos, referentes à locação dos salões localizados no Shopping da Ilha pela empresa locadora SC2 Maranhão, nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) no aluguel do mês de março; 80% (oitenta por cento) no aluguel do mês de abril; 100% (cem por cento) no aluguel do mês maio; e de 50% (cinquenta por cento) no mês de junho; estando ainda pendente de negociação da parcela referente ao mês de julho.
Diante disso, as autoras proporam junto à ré a aplicação de descontos em percentuais similares aos pactuados pela empresa SC2 Maranhão aos lojistas do Shopping da Ilha em relação às salas do Centro Empresarial pertencente à requerida, a qual é mero anexo do Shopping.
Entretanto, a negociação se arrastou por meses sem resposta definitiva da empresa ré e apenas no dia 10 de julho de 2020 a demandada se manifestou de forma definitiva afirmando que não admitiria nenhum tipo de desconto em relação aos aluguéis em discussão.
Assim, as autoras requerem, em sede de tutela antecipada, que este juízo autorize a consignação em pagamento no valor de R$ 88.721,71 (oitenta e oito mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e um centavos) e que a requerida se abstenha de protestar, de inscrever o nome das autoras em cadastros restritivos de crédito, e/ou de aplicar quaisquer penalidades, multas e/ou juros de mora em razão dos aluguéis do período de março a julho de 2020, relativamente aos dois contratos em discussão; b) se determine à requerida a redução do valor dos aluguéis dos Contratos 1 e 2, por mais um mês (referência agosto/2020, com vencimento em setembro de 2020), na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Enquanto isso, no mérito pugnaram quer a decisão liminar seja ratificada, julgando procedente o pleito de readequação dos valores de aluguéis pagos pela parte autora, conforme solicitado na inicial, além da condenação da parte ré nas custas e honorários de sucumbência.
Decisão que deferiu pedido de tutela antecipada anexada ao Id. nº 34158593.
Citado, a parte ré consignada contestou o feito (Id. nº 37508241), onde, alega que deve ser revista a decisão liminar e fundamenta sua tese aduzindo que houve justa recusa, nos termos do ar. 544, II do CPC, em relação aos valores de locação ofertados pela parte autora, sustentando, em síntese; a inexistência de onerosidade excessiva e a inaplicabilidade dos arts. 478 e 480 do Código Civil; a ausência de prova cabal acerca da redução substancial de faturamento das autoras; e a necessidade de observância ao princípio do pacta sunt servanda., pelo que pugna pela improcedência da ação.
Em face da decisão liminar foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, o qual por meio de acórdão anexo ao Id. nº 39926419, foi mantida incólume a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Foi anexada réplica pela parte autora no Id. nº 41663624.
Após despacho anexo ao Id. nº 44408311, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (Id. nº 45702944), enquanto a parte autora requereu a realização de audiência de instrução, o que ocorreu nos termos da ata anexa ao Id. nº 78113430.
Após isso, foi deferido (Id. nº 78204934) o pedido de expedição de alvará judicial em favor da parte ré, do valor que havia sido depositado em juízo pela parte consignante (Id. nº 89584713).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil que o feito será julgado de forma antecipada quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos. É bem o caso da situação presente, considerando que as partes intimadas para dizerem sobre o interesse na produção de novas provas, ambas informaram não ter mais provas a produzir, concordando com o julgamento da ação.
Verifica-se pois que a controvérsia da demanda diz respeito ao pedido formulado pelas autoras, de readequação do valor cobrado, a título de aluguel, pelas requeridas, pois, face a situação imprevisível vivida durante os primeiros meses da PANDEMIA de 2020, a parte autora pugnou pela readequação dos aluguéis em 50% no mês de março, julho e agosto; redução de 70% dos alugueis dos meses de abril, maio e junho e que sejam declaradas quitadas as obrigações das autoras, relativas aos aluguéis acima indicados, com a consignação do valor correspondente a esses meses em juízo.
Quanto a isso, sabe-se que a consignação em pagamento está prevista na legislação civil, que elenca as hipóteses em que a medida pode ser utilizada: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” Vale destacar também que a pandemia da Covid-19 é um fenômeno no qual, desde seu surgimento até os dias atuais, as consequências e os efeitos produzidos, são perfeitamente identificáveis e permanentes.
Os reflexos causados são evidentes em diversos setores, tais como, político, econômico, social, e ainda, cultural.
Sobre o tema, importa ressaltar que, nas relações contratuais locatícias, impossível afirmar que o seu impacto se deu apenas sobre uma das partes, sem que se analise o caso de forma individualizada, pois a priori, a Pandemia não foi capaz de, por si só, desequilibrar quaisquer contratos, em favor de um ou outro lado.
Isso, porque ela não implica, invariavelmente ônus demasiado para uma parte ao mesmo passo em que gera benefício exagerado para outra parte, como previsto no Código Civil (artigos 478 a 480) e mesmo no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, §1º, II e §4º).
Ou seja, não há assim, necessariamente um imediato desequilíbrio na relação contratual, mas, sim, impactos negativos para ambas as partes contratantes, em força e proporção que devem ser analisados caso a caso.
E, importante constar e apontar desde já, esses impactos negativos foram temporários.
No caso dos autos, vê-se que a parte autora visa a redução do valor cobrado a título de aluguéis, alegando que a pandemia atingiu sobremaneira sua atividade, reduzindo drasticamente o seu faturamento, a ponto de inviabilizar o pagamento integral de sua obrigação locatícia.
Porém a parte ré aduz, que as autoras são empresas do ramo da saúde e com atividade dentre as ESSENCIAIS, pelo que não tiveram suas atividades suspensas e que, ao contrário do que afirmam, não tiveram redução de seus rendimentos, não havendo assim razão para que aja diminuição do valor fixado nos contratos de locação firmados entre as partes.
Pois bem, nos casos em que o impacto da Pandemia inviabilizou o cumprimento do contrato, nos termos em que foi firmado há, a possibilidade, de o locatário ajuizar ação buscando esse redimensionamento/isenção dos alugueres, por meio de Ação de Reequilíbrio Contratual, visando assim a adequação momentânea da execução do contrato por período certo e determinado de tempo, sendo necessária a comprovação da repercussão ocasionada no caso concreto.
Nesses casos, nossa jurisprudência tem entendido que o requisito a ser atendido pelo Locatário seria a demonstração de queda do lucro líquido que impossibilite o cumprimento do contrato nos termos ajustados e tal ação teria fundamento nos arts. 317 e 480 do Código Civil e seria, então, utilizada para os casos onde, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução.
Seguindo, convém ressaltarmos que o artigo 373 do Código de Processo Civil visa a nortear a atividade probatória de cada parte, em função dos fatos reputados formadores do seu direito.
Desse modo, competia aos autores demonstrar os fatos constitutivos e aos réus os modificativos, impeditivos ou extintivos do seu direito.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: “Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção, o art. 333, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o MÉRITO da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato.” (In Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT: 2010, 2ª edição, p. 335) Vale lembrar também que a inversão do ônus probatório estabelecida no artigo 6, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é automática, porque a lei confere poderes ao julgador para apreciar, caso a caso, a hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor com a apuração se, pelo direito comum, teria ele dificuldade para realizar/requerer a produção de provas, o que não se evidencia no caso.
No caso, não obstante os argumentos apontados pela parte autora ao longo do processo, não é possível extrair a extensão do impacto da pandemia em sua atividade econômica, o que foi devidamente oportunizado por este Juízo.
Da análise dos autos, não se vislumbra elementos concretos que permitam aferir a dimensão da alegada repercussão, como, por exemplo, por quanto tempo deixou de praticar suas atividades, a impossibilidade de mitigar os seus impactos, qual o percentual de perda de vencimento da sua atividade durante o período objeto desta ação.
Não resta suficientemente demonstrada, portanto, a existência de onerosidade excessiva ou desproporção manifesta no valor do aluguel capaz de possibilitar a sua revisão pelo Poder Judiciário, na forma prevista pelo art. 317 do Código Civil.
Neste sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
REVISÃO DE ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL EM RAZÃO DA PANDEMIA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
IMPACTO FINANCEIRO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE CAIXA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Verificada a existência de utilidade e necessidade no provimento jurisdicional almejado, deve ser rejeitada a preliminar de inexistência de interesse de agir. 2 - Mesmo na conjuntura atual, não se pode perder de vista que a intervenção do Judiciário sobre a atividade econômica - em especial aquela desenvolvida por particulares em pé de igualdade - reveste-se de caráter subsidiário e excepcional, notadamente diante do prestígio de que goza a liberdade contratual no ordenamento jurídico (Lei nº 13.874/2019, art. 2º, inc.
I e III). 3 - De acordo com a doutrina especializada (por todos, o civilista José Fernando Simão), a pandemia instalada em razão do novo coronavírus (SARS-CoV-2), causador da COVID-19, não caracteriza, no âmbito das obrigações pecuniárias (dar dinheiro), aquilo que se denomina de caso fortuito ou força maior, uma vez que a transitoriedade desse fenômeno não implica a impossibilidade de adimplemento da prestação.
Em verdade, a peste pode, a depender da particularidade da situação concreta envolvendo obrigação pecuniária, configurar motivo imprevisível a ensejar a alteração da base objetiva do contrato - elemento circunstancial dos negócios jurídicos bilaterais, onerosos, comutativos e dependentes de fatos futuros -, o que, conforme o caso, pode vir a permitir a revisão judicial da avença, a fim de reajustar as vontades ao novo momento em que se encontram as partes (Código Civil, arts. 317 e 478). 4 - A pretensão de revisão de cláusulas negociais deve ser analisada pelo Poder Judiciário a partir do cenário fático retratado em cada processo, haja vista que a existência, por si, do vírus não retira da parte interessada o ônus de comprovar a satisfação de todos os requisitos legais à obtenção do pronunciamento jurisdicional por ela esperado. É dizer, em um contexto em que a análise casuísta se impõe, revela-se de todo despiciendo que o Magistrado confabule hipóteses, teça presunções aleatórias ou mesmo expresse sua opinião genérica sobre o contexto social. 5 - À falta de evidências mínimas de que, em razão da pandemia, a parte Autora (sociedade cujo objeto é a prestação de serviço essencial, a saber, advocacia) sofreu tamanho impacto em suas finanças a ponto de não possuir mais caixa para pagamento do preço do aluguel de salas comerciais nos moldes originariamente contratados, tem-se que a mera verbalização de comentários genéricos sobre a situação vivida por parcela da população não se mostra suficiente para autorizar, em arrepio aos interesses da contraparte (os quais também devem ser sopesados), o dirigismo estatal do contrato por elas celebrado de forma livre e voluntária. 6 - No caso, tendo em vista que a parte Autora/Apelada, apesar de instada a produzir prova do seu direito, quedou-se inerte e, pois, não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recaía (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I), faz-se inarredável concluir pela improcedência do pedido veiculado na inicial e, consequentemente, pela reforma integral da sentença.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível provida.”(Acórdão 1309412, 07111489420208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/202) grifo nosso Assim, conquanto não se possa ignorar os impactos da pandemia em âmbito nacional, do exame das provas produzidas nos autos não é possível inferir a alegada repercussão nas atividades econômicas, não havendo se falar em readequação do valor dos alugueres.
FORTE NESSAS RAZÕES, com base nos argumentos retromencionados, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), o pleito postulado na inicial pelo autor, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) o sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
26/10/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 03:00
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 23:14
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 20:38
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:28
Juntada de termo
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25/10/2022 20:18
Juntada de petição
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17/10/2022 16:04
Juntada de petição
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13/10/2022 09:59
Expedido alvará de levantamento
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12/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2022 09:30 1ª Vara Cível de São Luís.
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11/10/2022 09:29
Juntada de protocolo
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10/10/2022 20:42
Juntada de protocolo
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10/10/2022 08:34
Juntada de petição
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05/10/2022 16:45
Juntada de petição
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29/09/2022 10:18
Juntada de petição
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15/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822894-80.2020.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS AUTOR: GAMA & MELO LTDA, ILHA MEDICAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE TRAVASSOS GAMA - OAB/MA 7268-A REU: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS - OAB/MA 15951-A, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - OAB/MA 11706-A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GAMA & MELO LTDA e ILHA MEDICAL LTDA – ME em face de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA.
A serem compulsados os autos, verifica-se que a empresa autora GAMA & MELO LTDA manifestou interesse em audiência de instrução e julgamento para melhor elucidação do caso.
Ante o exposto, determino à Secretaria Judicial a inclusão da presente ação em pauta livre de audiência.
Intimem-se as partes da data e horário estabelecidos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0822894-80.2020.8.10.0001 Por ordem deste Juízo e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, fica designada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 de outubro de 2022, às 09h30min, no local de costume, sala de audiências da 1ª Vara Cível, 6º Andar, Fórum Des.
Sarney Costa.
Intimo as partes para comparecimento, mantendo-se as demais determinações já proferidas.
São Luís, Data do Sistema VICTORIA MARIA PINHEIRO BEZERRA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
05/09/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 15:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2022 09:30 1ª Vara Cível de São Luís.
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01/09/2022 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:58
Juntada de petição
-
31/05/2021 10:56
Conclusos para despacho
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15/05/2021 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 01:05
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 01:05
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS em 14/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 18:34
Juntada de petição
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14/05/2021 15:30
Juntada de petição
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30/04/2021 05:50
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 14:42
Juntada de réplica à contestação
-
18/01/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 05:43
Decorrido prazo de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 11:43
Conclusos para despacho
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13/11/2020 11:40
Juntada de petição
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08/11/2020 22:40
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2020 16:34
Juntada de contestação
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15/09/2020 17:23
Juntada de Certidão
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10/09/2020 19:47
Juntada de petição
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31/08/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 13:58
Juntada de petição
-
21/08/2020 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 11:34
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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