TJMA - 0800151-34.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2022 21:05 Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 22/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 21:05 Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 22/09/2022 23:59. 
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                                            25/10/2022 15:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/10/2022 15:54 Juntada de diligência 
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                                            11/10/2022 08:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/10/2022 08:25 Transitado em Julgado em 22/09/2022 
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                                            16/09/2022 03:57 Publicado Intimação em 08/09/2022. 
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                                            16/09/2022 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022 
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                                            07/09/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800151-34.2022.8.10.0154 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A REQUERIDO: CARLA NAIARA REIS MARQUES Intimação da Advogada JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A de inteiro teor de Sentença: Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRA em face de CARLA NAIARA REIS MARQUES.
 
 As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
 
 Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
 
 No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 71454875, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 71454875, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
 
 São José de Ribamar, data do sistema PJe.
 
 Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim
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                                            06/09/2022 14:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/09/2022 14:46 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2022 13:13 Homologada a Transação 
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                                            14/07/2022 13:36 Juntada de petição 
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                                            19/04/2022 12:20 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2022 13:50 Juntada de petição 
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                                            24/03/2022 13:04 Decorrido prazo de CARLA NAIARA REIS MARQUES em 17/03/2022 23:59. 
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                                            14/03/2022 09:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/03/2022 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2022 15:13 Expedição de Mandado. 
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                                            14/02/2022 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2022 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2022 10:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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