TJMA - 0058660-43.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 16:42
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIO ROGERIO CAMPELO SILVA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:51
Juntada de petição
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28/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0058660-43.2014.8.10.0001 AUTOR: MARIO ROGERIO CAMPELO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VICENTE SOARES PEDROSA NETO - MA15892 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIO ROGERIO CAMPELO SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, objetivando receber valores decorrentes da Ação Coletiva Nº 14.440/2000 - SINPROESSEMA, que tramitou nesta Vara.
Com, a inicial juntou documentos.
Despacho de id Num. 71081784 - Pág. 50, deferindo-se a justiça gratuita e determinou-se a intimação do Estado do Maranhão para embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Decisão/despacho de ID Num. 71081784 - Pág. 55, suspendendo o feito face a apresentação dos EMBARGOS à execução apresentados pelo executado/ESTADO DO MARANHÃO (processo nº 53546 89 2015).
Juntado aos autos cópia da sentença prolatada no processo nº 53546.89.2015 (ID Num. 71081784 - Pág. 68 a 69).
Após a digitalização as partes foram intimadas para manifestar-se, consoante ATO ORDINATÓRIO (ID Num. 73966150 - Pág. 1).
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua o inciso III e IV.
Compulsando os autos observo, que a parte exequente apresentou cumprimento de sentença, apontando como quantia exequenda, o valor de R$ 137.799,15, como devido pelo embargante.
Pois bem.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgou em 31/10/2018 o INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC - nº 18193/2018, ajuizado pelo Estado do Maranhão, objetivando fixar tese jurídica acerca do marco inicial e final, alusiva as diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Observo ainda que o Pleno do Tribunal de Justiça, no Acórdão datado de 23/10/2019, disponibilizado em 30/10/2019 e publicado em 31/10/2019 no DJE, não acolheu os EMBARGOS nº 25082/2019 e nº 25116/2019, nos termos do voto do Des.
Relator Paulo Sérgio Velten Pereira.
Ademais, dispõe o art. 985, I, do CPC/15: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região".
Dito isto, já é possível aplicar a tese jurídica fixada no alusivo incidente, cujo teor é o seguinte; "A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgadol".
TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
Rel.
Paulo.
Sérgio Velter Pereira.
Data de Julgamento 31.10.2018.
Tribunal Pleno.
Ddata Publicação 23/05/2019".
Ora, constato que o autor/exequente ingressou no serviço público em 14/02/2008, consoante termo de posse (ID Num. 71081784 - Pág. 13), ou seja, diante da tese fixada no incidente de que os servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, para as cobranças remuneratórias terão como termo inicial fevereiro de 1998 e termo final, novembro/2004, ou seja, o autor ingressou no serviço público em data posterior, portanto, não tem direito a percepção de qualquer diferença a ser percebida..
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, de acordo com a fundamentação supra e com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os arts. 85, § 2º, 98, §3º do CPC.
Sem remessa necessária.
Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 7 de março de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
26/04/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 20:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
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17/01/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
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07/01/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIO ROGERIO CAMPELO SILVA em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 22:34
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0058660-43.2014.8.10.0001 AUTOR: MARIO ROGERIO CAMPELO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VICENTE SOARES PEDROSA NETO - MA15892 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 17 de agosto de 2022 Quesia C.
S.
Sousa Secretaria Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública Assinado Eletronicamente -
16/09/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
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09/07/2022 17:54
Juntada de volume
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02/05/2022 16:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2014
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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