TJMA - 0800287-51.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 10:24
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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14/12/2022 10:53
Juntada de termo
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30/10/2022 12:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:58
Decorrido prazo de PAMELA BATISTA DOS SANTOS SABINO em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:58
Decorrido prazo de ISADORA CRUZ BRUNO DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:58
Decorrido prazo de PAMELA BATISTA DOS SANTOS SABINO em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:58
Decorrido prazo de ISADORA CRUZ BRUNO DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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24/09/2022 22:29
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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24/09/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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24/09/2022 22:29
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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24/09/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800287-51.2022.8.10.0018 AUTOR: AVNER TAMIS VITORINO SEREJO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
O Requerente alega que, no dia 07/10/2021, efetuou um depósito bancário, em dinheiro, via envelope, no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para conta de sua titularidade, contudo o comprovante da transação saiu em nome de terceiro.
Sustenta que acionou o banco, sem sucesso.
Por outro prisma, o requerido sustenta, em síntese, inocorrência de danos morais e materiais, visto que o preenchimento das informações para a ocorrência do depósito em caixa eletrônico é de ônus total e intransferível do cliente, não havendo nenhuma ingerência do Banco.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido logrou êxito em comprovar que a transação objeto da lide foi realizada pelo autor, que preencheu os dados da conta que seria favorecida com o depósito bancário, sendo necessária a confirmação dos dados do beneficiário e do valor do envelope, antes de finalizar a operação.
Nesse contexto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, II do CPC.
Dessa forma, descabido o pedido de danos materiais, vez que não restou demonstrada falha na prestação de serviços do demandado.
Quanto aos danos morais, verifica-se que o reclamado não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta do requerido não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação, pois os fatos narrados não passam de mero dissabor, vez que os dados do depósito bancário foram inseridos pelo próprio consumidor.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente o pedido.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, Data do Sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
19/09/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 08:49
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 10:46
Juntada de termo de juntada
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02/05/2022 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/04/2022 15:15
Juntada de petição
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18/04/2022 16:14
Juntada de petição
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01/04/2022 19:53
Decorrido prazo de PAMELA BATISTA DOS SANTOS SABINO em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:53
Decorrido prazo de PAMELA BATISTA DOS SANTOS SABINO em 24/03/2022 23:59.
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29/03/2022 17:17
Decorrido prazo de ISADORA CRUZ BRUNO DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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29/03/2022 17:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 17:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/03/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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