TJMA - 0802424-31.2017.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:54
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 06/06/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:08
Juntada de petição
-
25/04/2023 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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20/04/2023 11:26
Realizado cálculo de custas
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17/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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30/10/2022 21:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA SIMOES em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:39
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA SIMOES em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:37
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 15/09/2022 23:59.
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26/10/2022 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:29
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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24/08/2022 04:33
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 11:13
Homologada a Transação
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13/06/2022 19:43
Juntada de petição
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16/05/2022 10:42
Juntada de petição
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24/02/2022 04:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA SIMOES em 15/02/2022 23:59.
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24/02/2022 02:27
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:55
Juntada de contrarrazões
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10/02/2022 15:58
Conclusos para decisão
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07/02/2022 03:14
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
07/02/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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01/02/2022 22:18
Juntada de embargos de declaração
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21/01/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 12:01
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 10:41
Juntada de Certidão
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14/05/2021 20:33
Juntada de petição
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29/04/2021 12:22
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 27/04/2021 09:00 2ª Vara de Codó .
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27/04/2021 08:18
Juntada de petição
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26/04/2021 14:53
Juntada de petição
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16/04/2021 20:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA SIMOES em 12/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 20:20
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:50
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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05/04/2021 14:55
Juntada de petição
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02/04/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Processo: 0802424-31.2017.8.10.0034 Ação: [Seguro, Seguro] Interditante: AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES - OAB: MA12180 Interditando: REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES OAB: RJ84676 ADVOGADO FINALIDADE: Intimar para tomar conhecimento da AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA 27/04/2021 09:00 2ª VARA DE CODÓ Suelen dos santos frança SECRETÁRIA JUDICIAL TITULAR DA 2 VARA MATRÍCULA 114397 -
01/04/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 16:13
Audiência Instrução designada para 27/04/2021 09:00 2ª Vara de Codó.
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20/03/2021 03:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA SIMOES em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:05
Juntada de petição
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27/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802424-31.2017.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Seguro, Seguro] Requerente (S): ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR PEREIRA SIMOES OAB: MA12180 Requerido (S) : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES OAB RJ84676 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Drº JULIO CESAR PEREIRA SIMOES - OAB: MA12180 e Drº KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - OAB RJ84676 , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje. Designo o dia 27 de abril de 2021, às 09:00 horas para audiência de Instrução, que será realizada por videoconferência.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o e-mail a fim de possibilitar o envio do link de acesso, bem como telefone, Whatsapp ou aplicativo similar, para viabilizar o contato, a fim de solucionar eventuais problemas técnicos no dia da audiência.
Saliento que o link para o acesso na sala virtual será encaminhado no e-mail informado 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da solenidade Intimem-se as partes de que as testemunhas que não comparecerão independente de intimação deverão ser intimadas da data da audiência pelo respectivo procurador, nos termos do artigo 455, “caput” e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 2015, devendo a parte que arrolou a testemunha, por meio de seu advogado, no prazo de pelo menos três dias antes da audiência, providenciar a juntada aos autos de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Intimem-se, ainda, de que, tendo a parte se comprometido a trazer a testemunha à audiência independentemente de qualquer intimação, presumir-se-á, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua inquirição.
De igual forma, a inércia na realização da referida intimação importa desistência da inquirição da testemunha. As partes deverão apresentar rol de testemunhas em 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão. Pretendendo a intimação judicial da testemunha, deverá a parte demonstrar e comprovar a necessidade da medida, bem como efetuar o pedido com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data aprazada. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores, via Dje. Codó (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
24/02/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 10:39
Juntada de petição
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20/05/2020 01:54
Decorrido prazo de PRISCILLA AKEMI OSHIRO em 19/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 01:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA SIMOES em 19/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 21:14
Juntada de petição
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22/04/2020 23:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2020 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2019 14:55
Conclusos para julgamento
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12/09/2019 18:07
Juntada de petição
-
12/09/2019 17:51
Juntada de petição
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12/08/2019 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 18:42
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2019 13:02
Juntada de contestação
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12/04/2019 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2019 16:47
Juntada de Informações prestadas
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18/02/2019 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2019 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 17:55
Conclusos para despacho
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21/05/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 17:49
Juntada de Certidão
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21/02/2018 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2018 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 14:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
02/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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